Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 57

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100057 57 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 173. A peticionária indicou ainda que a FTP seria uma política perene de subsídios à exportação que teriam continuado a ser concedidos na vigência da medida compensatória. Além disso, o Governo da Índia estaria criando programas reestilizados ao longo de anos, com características idênticas ou semelhantes a programas repetidamente considerados como subsídios acionáveis. Ademais, programas aparentemente descontinuados seguiriam ativos com desembolsos do governo indiano, como seria o caso dos desembolsos realizados no âmbito dos programas FPS e ETH/SHIS, conforme detalhado nos itens 5.1.4.1 e 5.1.7.1 deste documento. 174. A peticionária indicou que a vigência da FTP 2015-2020 foi inicialmente prorrogada de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021 por meio de Notification No. 57/2015-2020, de 31 de março de 2020. A vigência da FTP 2015-2020 foi, a partir de então, repetidamente prorrogada: até 30 de setembro de 2021 por meio da Notification No. 60/2015-2020; até 31 de março de 2022 por meio da Notification No. 33/2015-2020 e até 30 de setembro de 2022 por meio da Notification No. 64/2015- 2020. Finalmente, a Notification No. 37/2015-2020 prorrogou a vigência da FTP 2015- 2020 até 31 de março de 2023. Na opinião da peticionária, o modus operandi do Governo da Índia parece ser renovar e/ou renomear seus programas de subsídio, como já teria explicado na petição e como as seguidas prorrogações da vigência da FTP 2015- 2020 deixariam claro e confirmariam a afirmação feita. 175. A peticionária também apresentou uma lista dos programas de subsídios concedidos via FTP identificados por ocasião da investigação original e que permaneceriam em vigor ou que teriam conferido benefícios produtores/exportadores indianos durante o período de análise continuação ou retomada de subsídios para reforçar a importância desta política para o Governo da Índia. 176. A peticionária indicou ainda que outras políticas industriais de caráter nacional ou local confeririam vantagens aos produtores/exportadores indianos, tal qual a FTP. Um exemplo seria o Customs Act, 1962, base legal para alguns dos programas de subsídios analisados neste documento, bem como ações instituídas pelo Reserve Bank of India, que teriam crédito subsidiado para exportações, inclusive de corpos moedores. 177. Em relação ao orçamento público da Índia, a Magotteaux ressaltou que, apesar de não haver informação precisa razoavelmente disponível, buscou indicar desembolsos que teriam sido realizados pelo Governo da Índia no âmbito de certos programas de subsídios elencados em sua petição. 5.5 Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de subsídios acionáveis 178. A partir das informações apresentadas ao longo do item 5, concluiu-se haver, para fins de início de revisão, indícios suficientes da continuidade/retomada de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023, para os seguintes programas: a) Advance Authorization Scheme - AAS; b) Duty Free Import Authorisation - DFIA; c) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS; d) Remission of Duties and Taxes on Export Products - RoDTEP; e) Focus Product Scheme - FPS; f) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG; g) Duty Drawback Scheme - DDS; h) Section 32 AC do Income Tax Act; i) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES; e j) Electricity Furnace. 179. Em relação ao Renewable Energy Certificate (REC), concluiu-se que não foram apresentados indícios de que tanha havido mudanças no programa de modo a alterar a conclusão alcançada na investigação original, segundo a qual este instrumento não seria um programa de subsídio, mas tão somente parte da política energética do Governo da Índia, que tem dado ênfase à geração e à utilização de energias renováveis. Desta forma, não há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa mencionado se configurem como subsídio, uma vez que não há elementos que apontem para existência de contribuição financeira, não podendo ser, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. 180. De todo modo, destaca-se novamente a obrigatoriedade do produtor/exportador indiano de reportar, no questionário a ser enviado pela autoridade investigadora, todo e qualquer benefício usufruído durante o período de análise, mesmo não havendo identificação expressa do regime no documento enviado, sob pena de se utilizar a melhor informação disponível, podendo o resultado ser menos favorável àquela parte, caso tivesse cooperado, nos termo do §3o do art. 46 c/c do art. 179 do Decreto no 10.839, de 2021. 6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 181. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §2º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2018 a março de 2019; P2 - abril de 2019 a março de 2020; P3 - abril de 2020 a março de 2021; P4 - abril de 2021 a março de 2022; e P5 - abril de 2022 a março de 2023. 6.1 Das importações 182. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 183. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1 acima. 184. O produto sujeito à medida são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57mm a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11mm a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm. 185. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas. 186. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras cujos produtos não puderam ser identificados. 187. Por meio de tal consulta, constatou-se que, dentre os [CONFIDENCIAL] produtores estrangeiros identificados, apenas um não produz corpos moedores, independentemente de suas características. Nesse sentido, todas as importações cujos produtos não puderam ser identificados com precisão e cujo produtor possui em seu portfólio bolas para moer, independentemente de suas características, foram consideradas, para fins de início da revisão, como produto sujeito à medida ou similar. Utilizando tal metodologia, apenas uma operação de importação - cujo sítio eletrônico do produtor indica a fabricação de [CONFIDENCIAL] - foi desconsiderada. 188. Com relação às importações classificadas no mencionado subitem originárias do Chile, foram constatadas diversas operações cujas descrições genéricas do produto não permitiram identificar se se tratava de produtos similares ao objeto da revisão. Conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação chilena seria exclusivamente de corpos moedores de baixo cromo, com percentual abaixo de 10%, sendo, portanto, produtos não incluídos no escopo da revisão. Em sede de informações complementares à petição, após ser questionada pela autoridade investigadora, a peticionária destacou que a situação das importações de corpos moedores de origem chilena já teria sido objeto de instrução por ocasião da investigação original. De fato, na ocasião, a autoridade investigadora realizou consultas diretas aos importadores, tendo concluído que não houve importações de produto similar originárias do Chile. 189. Segundo informação da peticionária, a produção de corpos moedores no Chile seria de produto em aço forjado (NCM 7326.11.00) e em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo com percentual bastante inferior a 10%, todos não incluídos no escopo da revisão. Nesse contexto, a peticionária destacou que a única empresa produtora de corpos moedores localizada no Chile seria a Magotteaux Andino S.A ., parte relacionada à Magotteaux Brasil, tendo apresentado lista de partes relacionadas na qual se encontra a afirmação de que a filial chilena teria as seguintes funções: "fabricação de corpos moedores fundidos em baixo cromo, escritório técnico e de vendas". A fim de corroborar tal informação, a peticionária apresentou: a) carta da Magotteaux Andino S.A. com declaração sobre a produção de corpos moedores no Chile, indicando que não há produção de produto similar; b) documento comercial com as especificações técnicas dos corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo produzidos pelo Grupo Magotteaux no Chile. Tal documento apresenta tabela com o teor de cromo dos produtos, indicando percentual inferior a 2% e, portanto, inferior ao limite mínimo de cromo especificado na definição do produto objeto da revisão; c) ordem de compra emitida [CONFIDENCIAL] que indica o percentual de cromo dos corpos moedores originários do Chile como inferior a 2%; d) fatura de exportação emitida pela Magotteaux Andino para a ordem de compra referida no item anterior; e) planilha com a relação de clientes e faturas de exportações da Magotteaux Andino ao Brasil no período de 2018 a 2022 (considerando a data de emissão da fatura). Nesse contexto, a peticionária argumentou que, uma vez que a Magotteaux Andino não fabrica corpos moedores com as especificações do produto objeto da revisão, tal planilha permitiria a identificação e exclusão dos importadores/adquirentes de produto diverso do produto similar, corroborando as demais informações apresentadas. 190. Assim, diante dos documentos apresentados, e do histórico da investigação original, considerou-se, para fins de início da revisão, que as importações originárias do Chile da produtora Magotteaux Andino, classificadas no subitem da NCM 7325.91.00 não correspondem a importações de produto similar. Cabe mencionar que, por meio da análise das descrições dos produtos importados de outros produtores/exportadores chilenos, concluiu-se não se tratar de produto similar. 191. Com relação à variação dos volumes importados e do mercado brasileiro, cabe mencionar explicação apresentada pela peticionária a respeito da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4. Segundo a peticionária, houve redução relevante na quantidade consumida no mercado brasileiro em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale, em Brumadinho, em janeiro de 2019. [CONFIDENCIAL], que utilizam corpos moedores, até o ano de 2020, resultando na queda pela demanda. Em P4, a recuperação do volume de mercado teria ocorrido [CONFIDENCIAL] em questão, aliado à retomada das atividades produtivas da Samarco, que haviam sido interrompidas em razão do rompimento da Barragem de Fundão. 6.1.1 Do volume das importações 192. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica. Importações Totais (em t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Índia 100,0 41,3 0,3 65,7 38,6 [ R ES T R I T O ] Total (sob análise) 100,0 41,3 0,3 65,7 38,6 [ R ES T R I T O ] Variação - (58,7%) (99,2%) 19.122,2% (41,2%) (61,4%) Tailândia 100,0 - 787,5 2.471,8 462,5 [ R ES T R I T O ] África do Sul - - - 100,0 - [ R ES T R I T O ] China - 100,0 10,4 18,3 - [ R ES T R I T O ] Estados Unidos da América 100,0 - - - - [ R ES T R I T O ] Total (exceto sob análise) 100,0 12,0 788,7 2.929,4 462,5 [ R ES T R I T O ] Variação - (88,0%) 6.452,7% 271,4% (84,2%) + 362,5% Total Geral 100,0 40,9 11,0 104,4 44,3 [ R ES T R I T O ] Variação - (59,1%) (73,1%) 850,5% (57,5%) (55,7%) Elaboração: DECOM. Fonte: RFB. 193. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 58,7% de P1 a P2 e reduziu 99,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19.122,2% de P3 a P4, e considerando de P4 a P5 houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 61,4% em P5, comparativamente a P1. 194. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 88,0% e de 6.452,7% de P1 a P2 e de P2 a P3. Na sequência, de P3 a P4, houve crescimento de 271,4%, seguido de queda de 84,2% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 362,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 195. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, verificou-se diminuição de 59,1% e de 73,1% de P1 a P2 e de P2 a P3. Já de P3 a P4, houve crescimento de 850,5%, seguido de queda de 57,5% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração da ordem de 55,7%, considerado P5 em relação a P1. 6.1.2 Do valor e do preço das importações 196. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 197. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de corpos moedores no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica. Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Índia 100,0 36,3 0,2 62,3 49,7 [ R ES T R I T O ] Total (sob análise) 100,0 36,3 0,2 62,3 49,7 [ R ES T R I T O ] Variação - (63,7%) (99,4%) 26.754,9% (20,2%) (50,3%) Tailândia 100,0 - 612,7 2.377,5 556,2 [ R ES T R I T O ] África do Sul - - - 100,0 - [ R ES T R I T O ] China - 100,0 18,4 141,7 - [ R ES T R I T O ] Estados Unidos da América 100,0 - - - - [ R ES T R I T O ]