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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 62

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100062 62 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores aumentou em 33,5% de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou aumento de 0,4%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 57,5% do número de empregados de P1 a P5, enquanto a massa salarial relativa a eles aumentou 1% no mesmo período; f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções de P1 a P3 e aumentos de P3 a P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 18,7%; g) O custo de produção unitário apresentou reduções de P1 a P2 e de P3 a P4. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 9,7%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5; h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou em todos os perídos à exceção de P2 a P3. De P4 a P5, a receita aumentou 41,9% quanto de P1 a P5 (81,9%). Os resultados também apresentaram aumento tanto de P1 a P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 336% no resultado bruto; 754,8% no resultado operacional; 745,3% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 469,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 272. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão e do direito antidumping, observou-se, em que pese as variações ao longo do período, que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5. 273. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 9,8% em relação a P1, ainda assim a indústria doméstica logrou aumentar em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %. 274. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida compensatória aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano. 8 DOS INDICADORES DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 275. O art. 105 c/c o art. 101 Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações do produto objeto do direito e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (8.3); o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica; (8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países (item 8.4) e o efeito provável de outros fatores além das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica, tais como (8.5). Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 276. O art. 104 c/c o inciso I ao III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 277. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5 (53,3%) quanto entre P4 e P5 (20,7%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO] t). Esse aumento ocorreu a despeito da queda de 9,8% no mercado brasileiro de P1 para P5, de modo que a indústria doméstica logrou aumentar sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise. 278. A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou entre P4 e P5 (19,8%) e entre P1 e P5 (42,3%). O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL.]%. em P5. 279. Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da demanda por corpos moedores entre P1 e P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução de [RESTRITO] % entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido [CONFIDENCIAL.]Por outro lado, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram em [RESTRITO] % entre P1 e P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO] %), no mesmo período. 280. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1 até P3 e, em seguida, acréscimos de 27,8% entre P3 e P4 e de 17,5% entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 18,7% do preço de corpos moedores da indústria doméstica. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica apresentou reduções de P1 para P2 e de P3 para P4; de P4 para P5, aumentou [RESTRITO] %. Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO] %. Nesse sentido, em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [ CO N F I D E N C I A L ] p . p . 281. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 81,9% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 336%, 754,8%, 745,3% e 469,4%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 282. Por todo o exposto, para fins de início, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito compensatório foi neutralizado. Destaca-se o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus indicadores financeiros. Trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano. 8.1 Do comportamento das importações durante a vigência do direito 283. O art. 101 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 284. O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu tanto entre P4 e P5 (41,2%) quanto entre P1 e P5 (61,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano. 285. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 286. Cabe mencionar ainda que, em P3 desta revisão, quando a diminuição da demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 38,9% em relação a P1, o volume das importações investigadas decresceu em 99,6%, alcançando apenas [RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível superiores ao de P2, c com volume de [RESTRITO] toneladas. 8.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão 287. O art. 105 c/c o inciso III do art. 101 do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o preço provável das importações a preços subsidiados e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 288. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito compensatório sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 5º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, o efeito das importações a preços de subsidiados sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de subsidiados em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito compensatório impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 289. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor da origem sujeita ao direito compensatório com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. 290. Cumpre mencionar que, para fins de início desta revisão, as operações de importação de corpos moedores não foram classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma, para fins de início da revisão, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período. 291. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF, conforme percentual apurado na investigação original e sugerido pela peticionária; e (iv) a medida de defesa comercial efetivamente recolhida, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB. 292. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado como base nos montantes efetivamente recolhidos. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 293. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 294. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. 295. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e os preços médios da indústria doméstica em cada período. Preço médio CIF internado (com medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO] Em números índice] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 92,5 96,0 135,5 174,3 Imposto de importação (R$/t) - - - 216,7 AFRMM (R$/t) - - - 85,6 Despesas de internação (R$/t) 100,0 98,1 99,3 136,3 181,6 Medida de Defesa Comercial (R$/t) 100,0 111,1 117,8 160,0 113,7 CIF Internado (R$/t) 100,0 94,2 97,9 144,9 183,7 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 88,5 76,4 87,7 104,3 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 87,1 79,1 101,0 118,7 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 95,9 62,6 19,3 30,5 Subcotação relativa -19,6% -21,4% -15,4% -3,1% -6,5% 296. Da análise da tabela anterior, constatou-se que houve não subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito compensatório ao longo do período analisado, quando considerado a medida de defesa comercial. 297. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 17,5% maior em relação ao preço de P4 e 18,7% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. 298. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL.] p. p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica. 299. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança da medida de defesa comercial. Preço médio CIF internado (sem medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 92,5 96,0 135,5 174,3 Imposto de importação (R$/t) - - - 216,7 AFRMM (R$/t) - - - 85,6 Despesas de internação (R$/t) 100,0 98,1 99,3 136,3 181,6 CIF Internado (R$/t) 100,0 92,7 96,0 143,5 190,2 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 87,1 74,9 86,9 108,1 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 87,1 79,1 101,0 118,7 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 92,5 96,0 135,5 174,3 Subcotação relativa -9,3% -9,1% -3,5% 6,1% 0,6% 300. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança da medida de defesa comercial, haveria subcotação em P4 e em P5. 301. Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, não foram consideradas as características do produto na comparação entre o preço CIF internado das importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com as características do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerar as características dos corpos moedores na comparação de preços. 8.3 Das alterações nas condições de mercado 302. De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas alterações nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021 e aplicação de medida compensatória em 2020; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021.