DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100063 63 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 255, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a elaboração e tramitação de propostas de atos normativos e expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, bem como sobre a tramitação de proposições legislativas e expedientes parlamentares e federativos no âmbito do Ministério da Educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: Art. 1º Dispor sobre a elaboração e tramitação de propostas de atos normativos e expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, bem como sobre a tramitação de proposições legislativas e expedientes parlamentares e federativos no âmbito do Ministério da Educação - MEC. CAPÍTULO I DOS ATOS NORMATIVOS E EXPEDIENTES SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO MINISTRO Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos aquelas cujo objetivo é a formalização de: I - emenda constitucional; II - medida provisória; III - lei complementar; IV - lei ordinária; V - decreto; VI - portaria; e VII - resolução. Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Portaria às propostas de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Educação, tais como: I - mensagem ao Congresso Nacional; II - despacho; III - decisão; IV - ofício; V - acordo de cooperação; VI - protocolo de intenção; VII - contrato administrativo e termos aditivos; VIII - resposta a requerimento de informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; IX - projeto de lei ou projeto de lei complementar submetidos à sanção presidencial; e X - outros documentos sujeitos à manifestação de competência do Ministro. Parágrafo único. A tramitação das propostas e dos expedientes de que tratam os incisos VIII e IX deste artigo deverá seguir as regras estabelecidas no Capítulo II desta Portaria. Seção I Da Elaboração e Tramitação de Atos Normativos e Expedientes Art. 4º As propostas de atos normativos e os expedientes formulados pelos órgãos e pelas entidades vinculadas, sujeitos à deliberação do Ministro de Estado da Educação, deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva, instruídas com os seguintes documentos: I - ofício subscrito pelo dirigente do órgão ou da entidade vinculada, contendo resumo das justificativas para a apresentação da proposta; II - nota técnica específica da área competente, que conterá, conforme o caso: a) a análise do problema que o ato normativo ou expediente visa solucionar; b) os objetivos que se pretende alcançar; c) referência dos atos normativos que alcançam a proposta ou que se pretende regulamentar, alterar ou revogar; d) quando couber, a estratégia e o prazo para implementação; e e) indicação de urgência ou prazo limite para conclusão ou publicação do ato, apresentando sua motivação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o ato entrar em vigor e nos dois subsequentes, na hipótese de a proposta implicar criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IV - minuta de exposição de motivos, quando for necessário; V - minuta de projeto de lei, medida provisória, decreto, portaria, resolução e seus anexos, quando necessário; VI - minuta de mensagem, ofício, despacho, decisão, contrato, acordo ou protocolo, quando for o caso; VII - parecer da Procuradoria Federal, no caso das entidades vinculadas; VIII - análise de impacto regulatório, que conterá, nos termos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico, tratando-se de propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados; e IX - demais documentos e informações julgados necessários ou exigidos em legislação específica. § 1º Nas propostas de atos normativos que pretendam alterar ou revogar norma em vigor, a área técnica proponente também deverá anexar quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto. § 2º Na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, deverá constar do parecer técnico e da exposição de motivos a análise das consequências do uso do processo legislativo regular. § 3º O documento de que trata o inciso III deverá descrever, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicar: I - se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e II - se a proposta apresenta adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Quando a medida acarretar aumento de despesa, deverá ser atestada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade proponente. § 5º Quando se tratar de ato normativo que transforma, remaneja cargos e funções ou redistribui cargos efetivos, deverá ser anexado ao processo extrato do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape que demonstre a existência de cargos e funções vagos e ocupados que se pretende transformar, remanejar ou redistribuir. 303. Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas para o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia. 304. Dessa forma, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações da origem investigada para o Brasil. 8.4 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano 305. Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito compensatório aplicado em sintonia com o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações do produto subsidiado. Constatou-se aumento das vendas internas da indústria doméstica tanto em termo absoluto quanto em relação ao mercado brasileiro ao se comparar o período de P1 a P5. Destaca-se ainda a recuperação da Magotteaux em relação a seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas aumentou, enquanto houve redução de seu custo de produção, ao longo do período analisado (P1 a P5). 306. A despeito da redução do volume das importações do produto objeto da medida compensatória em vigor, observou-se que tais importações continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações indianas ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise considerando-se a cobrança da medida compensatória. Ressalte-se que, na ausência da medida de defesa comercial, haveria subcotação dos referidos preços em P4 e em P5. 307. Deve-se considerar que não estão refletidas no cálculo da subcotação as características do produto. 308. Ademais, identificou-se a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá e o aumento do imposto de importação de corpos moedores pela África do Sul durante o período analisado, o que já teria causado redirecionamento do volume exportado para outros países, inclusive o Brasil. Identificou-se ainda que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia. Essas medidas poderiam indicar possível direcionamento desse volume para o Brasil no caso de extinção da medida antidumping ora em revisão. 309. Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador para Índia, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos correspondem a indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações indianas de corpos moedores. 310. Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes que indiquem que, caso a medida compensatória não seja prorrogada, as importações de corpos moedores continuarão a ocorrer a preços subsidiados, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. 9 DA RECOMENDAÇÃO 311. Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito compensatório muito provavelmente levaria à continuação da cessão de subsídios nas exportações da Índia do produto objeto da medida. Ademais, considerando as ressalvas em relação ao cálculo da subcotação e as alterações nas condições de mercados em terceiros países capazes de gerar desvios de comércio para o Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito compensatório. 312. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito compensatório sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia. 313. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 102 do Decreto nº 10.839, de 2021, enquanto perdurar a revisão. PORTARIA SECEX Nº 305, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023; resolve: Art. 1º A Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. A cota frango, concedida pela União Europeia e pelo Reino Unido, por meio dos Regulamentos (CE) nº616/2007, de 2007, e nº 1246/2012, de 2012, pelo Regulamento de Execução 2019/386, de 2019, pelo Regulamento de Execução 2020/761, de 17 de dezembro de 2019, pelo The Customs (Tariff Quotas) (EU Exit) Regulations 2020, de 15 de dezembro de 2020, pelo Memorando de Entendimento (MoU), assinado em 17 de novembro de 2022, entre o Brasil e o Reino Unido, pela Decisão (UE) 2023/1056 do Conselho, de 25 de maio de 2023, pelo Regulamento de Execução 2023/1629, de 9 de agosto de 2023, e pelo Regulamento de Execução 2024/567, de 14 de fevereiro de 2024, compreende as seguintes cotas específicas, seus respectivos contingentes anuais, países de destino e tarifas específicas e ad valorem aplicáveis: ........................................................................................................................." (NR) "Art.25........................................................................................................................ .................................................................................................................................... § 2º A reserva técnica será alocada aos novos entrantes por ordem de envio dos pedidos ao DECEX, os quais devem conter o contingente pretendido, observado, para o primeiro mês da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcelas trimestrais, o limite de 20% (vinte por cento) da reserva técnica para alocação a cada um dos novos entrantes. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 28. Os Certificados de Origem serão emitidos mediante autorização do DECEX, após solicitação de obtenção do Certificado de Origem Digital no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disponível na página eletrônica "portalunico.siscomex.gov.br"." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 72, de 2020: I - os arts. 29, 30 e 31; II - os incisos VI e VII do art. 33; e III - o Anexo I. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES