DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100064 64 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º A análise de impacto regulatório deverá ser elaborada de acordo com o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 7º A dispensa da análise de impacto regulatório, nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2019, deverá ser justificada pela área técnica competente, deduzindo-se os motivos pertinentes. Art. 5º A elaboração das minutas de atos normativos deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 2019, ou respectivas normas que os substituam, e no Manual de Redação da Presidência da República. Art. 6º Os processos e expedientes deverão ser tramitados pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos da Portaria MEC nº 1.042, de 4 de novembro de 2015, devendo ser observadas: I - as hipóteses de restrição de acesso e a classificação quanto ao grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; e II - a manutenção do caráter sigiloso dos processos correcionais em curso, até a sua finalização ou julgamento pela autoridade competente. Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva avaliar as propostas de atos normativos e expedientes, antes de serem encaminhadas à deliberação do Ministro de Estado da Educação, cabendo-lhe ainda: I - avaliar as manifestações técnicas das áreas competentes; II - identificar a necessidade de manifestação das demais áreas do Ministério e das entidades vinculadas; III - articular com as áreas do Ministério e das entidades vinculadas os ajustes que entenda necessários nas propostas de atos normativos; IV - quando for o caso, estipular ou reduzir o prazo para manifestação das áreas internas e das entidades vinculadas envolvidas; V - zelar pelo cumprimento dos prazos, normativos ou que fixar, instando as áreas internas e as entidades vinculadas sobre a necessidade de sua observância; VI - nos casos de propostas que envolvam a competência de outros ministérios, articular-se com as pastas correspondentes; VII - solicitar, ao órgão ou à entidade competente, complementação ou esclarecimentos sobre a manifestação técnica, quando necessários; VIII - promover correções de erros materiais ou formais, devidamente registradas em nota, dispensando-se nova manifestação das áreas técnicas nestas hipóteses, salvo se optar pela devolução dos autos à área respectiva, para fim de correção, nos casos em que não houver urgência; IX - encaminhar as propostas à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC para manifestação jurídica, acompanhadas de manifestação de mérito opinativa, assinada pelo titular da Secretaria-Executiva, admitida a delegação dessa competência por ato formal; e X - encaminhar as propostas ao Gabinete do Ministro para deliberação, após manifestação das áreas técnicas, quando dispensada a análise jurídica. Seção II Da Manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação Art. 8º Os atos normativos e expedientes de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria serão submetidos à análise da Conjur-MEC, quando for o caso, acompanhados de manifestação de mérito opinativa, assinada pelo Secretário-Executivo, admitida a delegação dessa competência por ato formal. Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput dar-se-á após a juntada de avaliação técnica de todos os órgãos e de todas as entidades envolvidos. Art. 9º Proferida, pela Conjur-MEC, manifestação com ressalvas ou recomendações, o processo deverá ser devolvido à Secretaria-Executiva, para análise e providências que julgar necessárias, devendo adotar as diligências constantes nos incisos VII e VIII do art. 7º desta Portaria. Art. 10. A Conjur-MEC, após manifestação, deverá submeter as propostas e os expedientes diretamente ao Gabinete do Ministro, quando entender pela sua viabilidade, para fim de deliberação. Art. 11. Poderão ser dispensados de manifestação da Conjur-MEC os atos e expedientes que: I - tenham sido objeto de Manifestação Jurídica Referencial - MJR da Conjur- MEC, e o órgão assessorado ateste nos autos que o parecer referencial amolda-se à situação concreta; II - disponham sobre arquivamento de denúncia, instauração de processo administrativo disciplinar, designação de membros para compor comissão de sindicância ou disciplinar, prorrogação e recondução de comissão de processo administrativo disciplinar; e III - outros expedientes ou procedimentos administrativos ou de rotina que não exijam a emissão de parecer conclusivo sobre a compatibilidade com o ordenamento jurídico. Seção III Do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof Art. 12. As propostas de atos normativos de autoria do Ministério da Educação, a serem submetidas ao Presidente da República, serão encaminhadas pelo Gabinete do Ministro à Casa Civil da Presidência da República, via Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - Sidof, juntamente com os seguintes documentos: I - exposição de motivos; II - parecer jurídico; III - parecer de mérito; e IV - pareceres e manifestações para os quais os documentos previstos nos incisos I a III façam remissão. Art. 13. Nos atos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º e o inciso I do art. 3º desta Portaria, após o encaminhamento via Sidof, a Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa do Gabinete do Ministro tramitará o processo que deu origem a proposta à Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos do Gabinete do Ministro - Aspar, para conhecimento e acompanhamento. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E DOS EXPEDIENTES PARLAMENTARES E F E D E R AT I V O S Art. 14. Para fins desta Portaria, consideram-se proposições legislativas ou expedientes parlamentares e federativos: I - projeto de iniciativa de parlamentares em tramitação em qualquer das duas Casas do Congresso Nacional; II - projeto de lei e projeto de lei complementar submetidos à sanção Presidencial; III - resposta a requerimento de informação oriundo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; IV - indicação procedente de qualquer das duas Casas do Congresso Nacional; V - outros pleitos parlamentares oriundos de qualquer das duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas dos estados ou do Distrito Federal e das Câmaras de Vereadores dos municípios; e VI - pleitos oriundos do Poder Executivo dos entes federativos. Seção I Da Tramitação das Propostas e dos Expedientes Art. 15. A Aspar procederá à autuação das proposições legislativas e expedientes parlamentares e federativos, no SEI, e os encaminhará aos órgãos e às entidades vinculadas competentes para análise e manifestação, com cópia, para conhecimento da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro, quando necessária. Art. 16. Os órgãos e as entidades vinculadas, em resposta às proposições legislativas ou expedientes parlamentares e federativos encaminhados pela Aspar, deverão elaborar: I - formulário-padrão, nos casos de projeto de iniciativa de parlamentares em tramitação em qualquer das duas Casas do Congresso Nacional, com indicação da existência de impacto político, econômico ou federativo e, havendo mais de um, o predominante, bem como seu nível (baixo, moderado ou alto) no caso de proposições legislativas que não estejam em fase de sanção; II - nota técnica específica, nos casos de resposta a requerimento de informação, de indicação e de projeto de lei ou projeto de lei complementar submetidos à sanção Presidencial; III - parecer da Procuradoria Federal, no caso das entidades vinculadas; e IV - ofício, nos demais casos. § 1º Os documentos referidos nos incisos I, II e IV deste artigo observarão modelos disponíveis no SEI e deverão ser assinados pelo dirigente do órgão ou da entidade emissora. § 2º Tratando-se de projeto de lei ou projeto de lei complementar submetidos à sanção Presidencial, a nota técnica específica deverá conter: I - análise sobre a existência de interesse público na proposta; II - análise sobre a existência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, na hipótese de a proposta implicar criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - conclusão, expressa e inequívoca, com os seguintes posicionamentos alternativos: a) posição "favorável" à sanção; b) posição "contrária" à sanção, com recomendação de veto, total ou parcial, indicando expressamente os dispositivos dos quais se pede o veto, seguidos da natureza das razões de mérito por contrariedade ao interesse público; e c) matéria fora das competências legais da área, sendo inaplicáveis, para esse fim, as sinalizações de "nada a opor" e "sem óbices"; e IV - resumo/extrato das razões que fundamentam a recomendação de veto do dispositivo correspondente. Art. 17. Os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas, em resposta às proposições legislativas e expedientes parlamentares e federativos encaminhados pela Aspar, observarão os seguintes prazos: I - 2 (dois) dias, no caso de proposição legislativa submetida à sanção presidencial; II - 15 (quinze) dias, tratando-se de requerimento de informação e indicação Parlamentar oriundos da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, de outros pleitos parlamentares oriundos de qualquer das duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, das Câmaras de Vereadores, bem como de pleitos oriundos do Poder Executivo dos entes federativos; e III - 30 (trinta) dias, nos demais casos. § 1º Os prazos começarão a correr a partir da data do recebimento oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 2º A Aspar poderá, fundamentadamente, estipular outros prazos específicos para resposta dos órgãos e das entidades vinculadas, que prevalecerão aos estabelecidos nesta Portaria, podendo reduzi-los em caso de urgência e relevância da matéria. § 3º Os expedientes encaminhados à Aspar com prazo superior ao estipulado no inciso I deste artigo deverão ser objeto de comunicação prévia, devidamente justificada, pelo dirigente do órgão ou da entidade vinculada que der causa ao atraso. § 4º Eventuais solicitações de prorrogação do prazo previsto no inciso II deste artigo para resposta dos órgãos e das entidades vinculadas deverão ser apresentadas até 5 (cinco) dias do seu vencimento, devidamente justificadas, e serão encaminhadas à Aspar, que se manifestará conclusivamente sobre a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao caso. Art. 18. Os órgãos e as entidades vinculadas deverão enviar suas respectivas manifestações técnicas à Aspar para conferência e posterior encaminhamento à Secretaria- Executiva, para apreciação e manifestação. Parágrafo único. As manifestações relacionadas aos pleitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 14 não serão apreciadas pela Secretaria-Executiva. Art. 19. A Secretaria-Executiva observará os seguintes prazos, contados da data de recebimento dos processos respectivos, para apresentação de parecer de mérito assinado pelo titular da Secretaria-Executiva, admitida a delegação dessa competência por ato formal: I - 5 (cinco) dias, quando se tratar de resposta a requerimento de informação e projeto de iniciativa de parlamentar em tramitação em qualquer das duas Casas do Congresso Nacional; II - 2 (dois) dias, quando se tratar de proposição legislativa submetida à sanção presidencial; e III - 10 (dez) dias, nos demais casos. Parágrafo único. O encaminhamento pela Secretaria-Executiva das matérias à apreciação da Conjur-MEC será obrigatório na hipótese do inciso II do caput deste artigo, e nos demais casos, havendo dúvida jurídica fundamentada. Art. 20. Compete à Secretaria-Executiva avaliar as propostas legislativas e os expedientes parlamentares e federativos antes de serem encaminhados à deliberação, cabendo-lhe: I - identificar, se necessário, assim que notificada pela Aspar, as áreas competentes do Ministério e das entidades vinculadas; II - quando for o caso, reduzir o prazo para resposta das áreas técnicas e zelar pela adequada distribuição do tempo de análise entre os órgãos e as entidades vinculadas envolvidos; III - consultar outras áreas competentes do Ministério para avaliação técnica dos temas legislativos, quando julgar necessário; IV - quando necessário, solicitar, ao órgão ou à entidade competente, complementação ou esclarecimentos sobre a manifestação técnica; V - promover correções de erros materiais ou formais devidamente registradas em nota, quando não sanados pela área técnica, dispensando-se nova manifestação nestas hipóteses, salvo se optar pela devolução dos autos à área respectiva, para fim de correção; e VI - adotar outras medidas necessárias. Art. 21. O encaminhamento pela Secretaria-Executiva de proposição legislativa submetida à sanção presidencial para manifestação da Conjur-MEC ocorrerá após a manifestação técnica de todos os órgãos e de todas as entidades envolvidos com a matéria, enviados à Aspar para conferência e posterior encaminhamento à Secretaria- Executiva para apreciação e manifestação de mérito assinada pelo titular da Secretaria- Executiva, admitida a delegação dessa competência por ato formal. Art. 22. A Conjur-MEC, após manifestação, poderá encaminhar a proposição legislativa submetida à sanção presidencial diretamente ao Gabinete do Ministro. Art. 23. As manifestações dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas sobre projeto de iniciativa de parlamentares, em tramitação no âmbito do Poder Legislativo, serão encaminhadas à Aspar para inclusão no Sistema Eletrônico de Acompanhamento Legislativo - e-Sial ou encaminhamento às comissões das Casas Legislativas do Congresso Nacional demandantes.