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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 75

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100075 75 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO Nº 9, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Publica registro nº 01/2024 do laudo de análise do equipamento Medidor Volumétrico de Combustível (MVC). O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011, CONSIDERANDO a aprovação deste despacho na 195ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, Torna púbico que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustível VIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 07.240.155/0001-44, registrou sob nº 01/2024 nesta Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - o Laudo de Análise de MVC número MVC 002/2023, relativo ao MVC marca VIAFLEX, MODELO MVCT Viaflex V1.0, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL, CNPJ 24.492.886/0001-04 (órgão técnico credenciado pelo Despacho CONFAZ 152/16, de 06 de setembro de 2016). CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 10, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Atribui código de fabricante e código de modelo de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC). O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º e no item 3.3.2. do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 19 a 21 de março de 2024, atribuiu ao fabricante VIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 07.240.155/0001-44, o código VF, e atribui ao modelo MVC Viaflex 002/023, do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis deste fabricante, o código 11. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 11, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Publica registro nº 02/2024 do laudo de análise do equipamento Medidor Volumétrico de Combustível (MVC). O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do at. 5º do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 59, de 8 de julho de 2011, CONSIDERANDO a aprovação deste despacho na 195ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, Torna púbico que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustível COMPANYTEC AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA, CNPJ 05.041.647/0001-85, registrou sob nº 02/2024 nesta Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - o Laudo de Análise de MVC número MVC 003/2023, relativo ao MVC Marca Companytec, Nome/Modelo Concept MVC01, emitido pela Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL, CNPJ 24.492.886/0001-04 (órgão técnico credenciado pelo Despacho CONFAZ 152/16, de 06 de setembro de 2016). CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 12, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Atribui código de fabricante e código de modelo de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto no art. 1º, §2º e item 3.3.2. do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 10/14, de 14 de março de 2014, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 19 a 21 de março de 2024, atribuiu ao fabricante COMPANYTEC AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA, CNPJ 05.041.647/0001-85, o código CT, e atribui ao nome/modelo Concept MVC01, do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis deste fabricante, o código 12. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Renovação de credenciamento da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, CNPJ 61.418.141/0001-13, para fabricar formulários de segurança: FS-DA e FS-IA modelo com talho doce. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna pública, que a Comissão, na sua 195ª Reunião Ordinária realizada nos dias 19 a 22 de março de 2024, em Brasília, DF, na forma do § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, com respaldo no Parecer nº 04/18, emitido por Grupo de Trabalho específico, a renovação do credenciamento da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, CNPJ 61.418.141/0001-13, Inscrição Estadual nº 206.055.226.115, com sede à Alameda Caiapós nº 525, Barueri - SP, CEP 06460-110, para fabricar os formulários de segurança modelos FS-DA e FS-IA modelo com talho doce, instituído pelo Convênio ICMS nº 96/09, observadas as especificações técnicas constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010. ESTA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO TEM VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, a partir de 24 de agosto de 2024, na forma do § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/09. "PARECER Nº 04/18 DO GT 06 - SINIEF / DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA FABRICAR FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA: FS-DA E FS-IA Empresa: INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA CNPJ: 61.418.141/0001-13 Inscrição Estadual nº: 206.055.226.115 End.: Alameda Caiapós 525 CEP 06460-110 - Barueri - SP A Empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA encaminhou à Secretaria- Executiva do CONFAZ pedido de renovação de credenciamento para fabricação de formulários de segurança com tecnologia gráfica de talho doce - série KA. Os integrantes do GT 06 - SINIEF / Documentos Fiscais Eletrônicos, em reunião realizada entre os dias 26 e 29 de fevereiro de 2024, após análise do pedido e da documentação entregue pela empresa, concluíram que foram atendidas todas as condições prescritas no Convênio ICMS nº 96/09, e no Ato COTEPE/ICMS nº 6/10, para a referida renovação de credenciamento para fabricar os formulários de segurança instituídos pelo Convênio ICMS nº 96/09 condicionado: a) à observância das especificações técnicas constantes Ato COTEPE/ICMS nº 6/10; b) à manutenção, por um prazo de 5 (cinco) anos, de arquivo dos controles preenchidos durante toda a fabricação do formulário de segurança, desde a entrada dos insumos até a saída do produto acabado, incluindo os descartes; c) ao atendimento, além da seriação "KA", com numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 para cada série, dos requisitos do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 6/10. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.182, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em formato digital, nos termos do § 5º. .................................................................................................................................... § 5º As pessoas a que se refere o § 1º poderão, opcionalmente, realizar a entrega de documentos: I - presencialmente, em unidade de atendimento da RFB; II - por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou III - outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea). § 6º Nas situações a que se refere o § 5º, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização, exceto nos casos em que a legislação aplicável exigir a apresentação do original. § 7º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o § 6º deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência: I - verificação de documentos de identificação oficiais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores; II - verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos tribunais de justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, cartórios, dentre outros; III - comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB; e IV - outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB, em conjunto com a Cogea, quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento. § 8º No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido." (NR) "Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º Os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio: I - de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para download na Internet, no endereço https://www.serpro.gov.br/, com utilização da opção "Assinar PDF" em caso de arquivos no formato PDF; ou II - da identidade digital da Plataforma gov.br, prevista na Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, com assinatura avançada, nos termos do Decreto nº 10.543, de 2020. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os §§ 1º e 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021; II - a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022; III - a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022; e IV - a Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017. Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.183, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para excluir a previsão de formulação de consulta por meio de assinatura manual digitalizada no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Ficam revogados: I - o § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021; e II - o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS