Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 74

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100074 74 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - TBF corresponde à TBF relativa ao dia de referência; e II - "a" e "b" correspondem aos valores obtidos na tabela abaixo em função da TBF relativa ao dia de referência: TBF (% a.m.) a b TBF maior ou igual a 1,3134% 1,00500000 0,48000000 TBF menor que 1,3134% e maior ou igual a 0,9856% 0,99869130 0,96034591 TBF menor que 0,9856% e maior ou igual a 0,8462% 1,00500000 0,32000000 TBF menor que 0,8462% e maior ou igual a 0,7323% 1,00010877 0,89838243 TBF menor que 0,7323% 1,00500000 0,23000000 § 2º O Banco Central do Brasil deve calcular o redutor "R" utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para oito casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891/14) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 6º da Resolução nº 4.624, de 2018. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 37, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu: Art. 1º Os itens 58, 79 e 143 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: " . Item Razão Social CNPJ - Matriz Sede UF's onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 . 58 CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA 72.843.212/0001-41 São Paulo - SP AM, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS, SC e SP . 79 SETE MEIA T E L ECO M U N I C AÇÕ ES LT DA 10.943.095/0001-30 São Paulo - SP AM, AP, PB, RO e RR . 143 EAÍ TELECOMUNICAÇÕES LT DA 08.316.162/0001-45 Planalto - PR MG, MS, PR, SC e SP ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos, Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos de resumo das informações contidas nos arquivos da Declaração de Meios de Pagamento - DIMP, estabelecido por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 65/18. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, com base no disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu: Art. 1º O Resumo de Compartilhado de Arquivos da Declaração de meios de Pagamentos - DIMP - RCAD Versão 04, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência ca11e38eb93e4120d663ed11a8500447, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), fica instituído. Parágrafo Único. O RCAD corresponde ao resumo das informações contidas no arquivo DIMP, gerado pela aplicação de validação e transmissão dos arquivos TED-TEF. Deverá ser encaminhado para a UF de destino do arquivo DIMP e também, em cópia, para a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que compilará as informações de todos os arquivos recebidos e disponibilizará, em ambiente seguro e restrito aos fiscos para análise de possíveis omissões ou erros de elaboração nos arquivos DIMP. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos, Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão ATO COTEPE/ICMS Nº 39, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O item 6 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, fica revogado. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos, Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão ATO COTEPE ICMS Nº 40, 28 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22/23, que Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu: Art. 1º O item 4.8.1 do Anexo II - Manual de Instruções - do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador. Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos, Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Danielle Rebeca Kleber de Souza, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão ATO COTEPE ICMS Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolveu: Art. 1º O item 4.8.1 Ato COTEPE/ICMS nº 44/23, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador. Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Enio Alexandre Gomes Bezerra e Ione Tereza Arruda Mendes, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Gabriela Albuquerque Ribeiro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Matheus Paixão Mendes, Ceará - Diego Araújo, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Jessé Lago dos Santos, Goiás - Christiane Milhomem Brandão Vieira, Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Moraes, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara