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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 73

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100073 73 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 133 - Processo nº: 10983.921288/2016-61 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 134 - Processo nº: 11516.723979/2018-31 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 135 - Processo nº: 11516.723980/2018-66 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 136 - Processo nº: 11516.723978/2018-97 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 137 - Processo nº: 11516.723977/2018-42 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 138 - Processo nº: 10983.921291/2016-84 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 139 - Processo nº: 10983.921289/2016-13 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 140 - Processo nº: 10983.921290/2016-30 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 141 - Processo nº: 10983.921292/2016-29 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 142 - Processo nº: 11516.724007/2018-64 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 143 - Processo nº: 11516.720975/2018-00 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BRF S.A. 144 - Processo nº: 11516.724656/2017-84 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BRF S.A. 145 - Processo nº: 11516.722183/2018-61 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e BRF S.A. 146 - Processo nº: 11516.723091/2018-07 - Recorrente: BRF S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES 147 - Processo nº: 10740.720054/2014-99 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JORGE LUIS CABRAL 148 - Processo nº: 12448.921786/2012-72 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 149 - Processo nº: 12448.921787/2012-17 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 150 - Processo nº: 12448.921788/2012-61 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 151 - Processo nº: 12448.921789/2012-14 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 152 - Processo nº: 12448.921790/2012-31 - Recorrente: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES 153 - Processo nº: 10783.904401/2013-57 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 154 - Processo nº: 10783.904402/2013-00 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 155 - Processo nº: 10783.907113/2012-73 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 156 - Processo nº: 10783.907114/2012-18 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 157 - Processo nº: 10783.907117/2012-51 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 158 - Processo nº: 10783.907118/2012-04 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 159 - Processo nº: 10783.907119/2012-41 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES 160 - Processo nº: 10740.720053/2014-44 - Recorrente: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARINA RIGHI RODRIGUES LARA 161 - Processo nº: 10872.720119/2018-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: RIO RECIBRAS COMERCIO DE METAIS RECICLAVEIS EIRELI DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 162 - Processo nº: 15746.721624/2021-51 - Recorrente: ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA 163 - Processo nº: 13502.721325/2020-72 - Recorrente: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 164 - Processo nº: 11065.000317/2009-54 - Recorrente: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 165 - Processo nº: 11080.738045/2018-61 - Recorrente: CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL (BRAZIL) SISTEMAS DE VEDACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NAC I O N A L 166 - Processo nº: 11080.737671/2018-31 - Recorrente: IMM ESPORTE E ENTRETENIMENTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento PEDRO SOUSA BISPO Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.122, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera norma que trata de renegociação de dívidas de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "27 - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................... f) admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de vencimento da prestação, observadas a seguintes condições: I - a solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES; II - a solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE; III - a solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da prestação para os demais casos; IV - a renegociação solicitada com base nos incisos I, II ou III deve ser formalizada em até 90 (noventa) dias após o pedido do mutuário; .................................................................................................................................... j) caso não haja pedido de renegociação nos prazos previstos nos incisos I ou III da alínea "f", conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, eventual renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9; k) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto no inciso II da alínea "f", eventual renegociação de operação lastreada em recursos do FNO, FCO e FNE poderá ser realizada observando-se o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.123, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento em 2024, contratadas por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "7 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado, autorizadas a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de adimplência até 30 de dezembro de 2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e observadas as seguintes condições específicas: a) operações enquadradas: parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, respeitado o disposto na alínea "b"; b) as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado nas respectivas unidades da federação abaixo listadas: I - produção de soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso; II - bovinocultura de carne e leite: Minas Gerais; III - produção de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina; IV - produção de bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins; V - produção de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul; VI - bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro; c) saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período; d) pagamento mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado que: I - até a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data; II - após a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento; e) reembolso, observado o disposto nas alíneas "c" e "d": I - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento no ano de 2024, 2025 ou 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 pode ser reprogramado para reembolso em até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente; II - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento após o ano de 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 deve ser somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas; f) prazo para formalização da renegociação: até 31 de maio de 2024. 8 - A renegociação de que trata o item 7 não se aplica às operações: a) contratadas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e de Sustentação de Investimento (PSI); b) renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002. 9 - Os produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento com parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos, atividades e regiões não abrangidas na renegociação de que trata o item 7, caso tenham dificuldades para realizar o pagamento dessas parcelas em função das situações descritas no MCR 2-6-4, poderão solicitar a renegociação de suas dívidas observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5, MCR 10-1-25 e 27 e MCR 11-1-4." (NR) Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: "12 - Admite-se que as instituições financeiras utilizem recursos equalizados para aplicação em operações de crédito rural de investimento, observadas as normas e condições vigentes para os programas com recursos do BNDES, de que trata o MCR 11, e os limites e a metodologia de equalização desses recursos definidos pelo Ministério da Fazenda, conforme o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 de abril de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.124, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024, com base nos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ..................................................................................................................... § 1º ..........................................................................................................................