DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100186 186 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Sérgio Aparecido Pretto quanto à infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, em razão de tratar-se de infração instantânea e de os interessados não comporem o quadro de sócios administradores da Nic Fomento Mercantil Ltda., à época dos fatos. Restaram, assim, aplicadas individualmente as seguintes penalidades: a) para NIC FOMENTO MERCANTIL LTDA: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 13, inciso I, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) para NILSON SIMPLÍCIO DE MOURA: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 13, inciso I, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 30.750,00 (trinta mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); c) para SÉRGIO APARECIDO PRETTO: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que, no período em que estava como administrador da empresa imputada (de 4/4/2015 a 30/10/2018), ocorreram aproximadamente 25% das operações com informações incompletas nos cadastros; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); d) para PRISCILA DE MOURA HABIRO BIASOTTO: - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerando que, no período em que estava como administradora da empresa imputada (de 26/2/2015 a 5/6/2017), ocorreram aproximadamente 75% das operações com informações incompletas nos cadastros; - multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 13, inciso I, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 30.750,00 (trinta mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e - multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: " [...] considerando que os imputados (i) efetivamente não informaram o faturamento em 174 operações, das 193 analisadas durante a averiguação, num valor total de R$ 15.160.765,11, (ii) não comunicaram a inexistência, ao longo de 2014, de operações ou propostas de operação a serem comunicadas ao Coaf no ano de 2014; (iii) não comunicaram operações em espécie, realizadas entre 15/01/2015 e 05/01/2017, no valor total de R$ 615.000,00, que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf; (iv) não lograram comprovar a implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT); e (v) não buscaram regularizar as infrações apontadas no TIPA, adotando atitude de negação, mesmo com fatos comprovados e disponíveis para embasamento de sua defesa, voto pela responsabilidade administrativa [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento." O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior divergiu do Relator, o Conselheiro Sérgio Luiz Messias de Lima, tão somente no tocante à caracterização do descumprimento pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo do ano de 2014, de operações ou propostas de operação a serem comunicadas ao Coaf, para os interessados Nilson Simplício de Moura e Sérgio Aparecido Pretto, no que foi seguido pelos Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Ranieri Rocha Lins, além do Presidente. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 317 REALIZADA EM 18 DE MARÇO DE 2014 Aos dezoito dias de março de dois mil e vinte e quatro às dez horas e vinte e cinco minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a tricentésima décima sétima (317a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos e os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e André Lacerda. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1)ASSUNTOS GERAIS: A) Felicitações pelo aniversário da Esposa do Dr. André Lacerda: A Coordenadora da CCR, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos e a Subprocuradora-Geral do Trabalho, Sandra Lia Simón, felicitaram a esposa do Dr. André Lacerda, Sra. Valderez Caldeira de Lacerda, por seu aniversário, desejando muitas felicidades e muita saúde. B) Nota de pesar: Os Membros da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT vêm expressar o seu sentimento de pesar pelo falecimento do ex-ministro do TST, João Oreste Dalazen, deixando registrado sua grande importância para a Justiça do Trabalho. Restou deliberado o envio de ofício aos seus familiares. 2) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo NF-000360.2023.01.001/8 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: SUSCITANTE: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES , SUSCITADO(A): ROGÉRIO DE ALMEIDA PINTO GUIMARÃES, NOTICIADO(A): INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relator: Dr. André Lacerda. Devolvido o feito após pedido de vistas solicitado pela Dra. Eliane Araque dos Santos, a Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e, no mérito, por maioria, decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, o 2º Ofício Geral da PTM de Volta Redonda/RJ, nos termos do voto da vistora, Dra. Eliane Araque dos Santos. Vencido o Relator. Processo NF-000120.2024.11.000/5 - Assunto: 4.CONAP - Interessados: NOTICIANTE: MPT/ 11ª REGIÃO, NOTICIADO(A): Município de Manaquiri - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000151.2024.12.000/4 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITANTE: LUCIANO ARLINDO CARLESSO, SUSCITADO(A): MARCE LO MARTINS DAL PONT - Relator: Dr. André Lacerda. Devolvido o feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Dra. Eliane Araque dos Santos, a Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, 14º OFÍCIO DA PRT 12ª REGIÃO/SC, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) CONSULTAS Processo PAJ-003668.2022.15.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INQUIRIDO(A): I & M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA, NOTICIANTE: MPT - PRT 15ª REGIÃO - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo CNS-000001.2024.30.000/3 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE: CONALIS COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer a consulta e, no mérito, por unanimidade, respondê-la favoravelmente à homologação da Orientação nº 21 da CONALIS pelo Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, destacando-se o encaminhamento também para possível eventual e futura normativa, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO Processo NF-000699.2023.02.003/5 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITADO(A): DIEGO CATELAN SANCHES, SUSCITANTE: RODRIGO L ES T R A D E PEDROSO, NOTICIADO(A): CONDOMÍNIO TORTUGA'S, NOTICIANTE: EVANDRO DA SILVA CORREA - Relator: Dr. André Lacerda. Devolvido o feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Sandra Lia Simón, a Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, 4º Ofício da PTM de Santos/SP, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000626.2023.04.001/0 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: SUSCITANTE: CIBELLE COSTA DE FARIAS, SUSCITADO(A): LARISSA MENINE ALFARO - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir para que sejam deflagradas e/ou mantidas investigações, conduzidas de forma paralela e coordenada perante os ofícios suscitante e suscitado (sede da PRT 9ª Região/PR e PTM de Passo Fundo/RS), bem como as sedes das PRTs da 4ª e 12ª Regiões, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000196.2023.04.004/5 - Assunto: 1.CODEMAT, 3.CONAFRET, 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: SUSCITANTE: FERNANDA ESTRELA GUIMARÃES, SUSCITADO(A): ANDERSON DE MELLO REICHOW - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir: a) pela atribuição do 26º Ofício da PRT 4ª Região/RS, ora suscitante, para investigar os temas deste inquérito civil cadastrados nas áreas temáticas 1 e 9, tendo em vista prevenção por aproximação temática com o PAJ 000316.2013.04.000/0, relativo à ACP nº 0000088- 58.2013.5.04.0030; b) atribuição do 4º Ofício da PTM de Pelotas/RS, ora suscitado, subsiste quanto aos temas 3.2.1 e 6.2.3; e Recomendar que o PAJ 000316.2013.04.000/0 (ACP nº 0000088-58.2013.5.04.0030) e o PP 003019.2023.04.000/3, ambos em trâmite na sede da PRT 4ª Região/RS, sejam reunidos perante o mesmo Ofício, o 26º, ora suscitante, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-001772.2023.12.000/2 - Assunto: 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: SUSCITANTE: DR. ACIR ALFREDO HACK , SUSCITADO(A): LUCIANO ARLINDO CARLESSO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do 11º Ofício Geral da PRT-12ª Região, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000290.2024.02.000/5 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITANTE: LORENA BRANDÃO LANDIM CAMAROTTI, SUSCITADO(A): RICARDO PINHO - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitante, 42º Ofício da PRT 2ª Região/SP, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000608.2024.04.000/7 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: SUSCITANTE: RAFAEL DE ARAUJO GOMES, SUSCITADO(A): PRISCILA DIBI SCHVARCZ - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitante, o 2º Ofício Geral da PTM de Araraquara, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000091.2024.08.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: SUSCITADO(A): MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, SUSCITANTE: ALLAN DE MIRANDA BRUNO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, 18º