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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 187

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100187 187 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT-8ª REGIÃO/PA e pela readequação do cadastramento do IC 000793.2019.08.000/6 para que seja incluído o tema 1.1.1. Acidente típico ou por equiparação, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000309.2024.17.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: SUSCITANTE: VITOR BORGES DA SILVA , SUSCITADO(A): ANA LÚCIA COELHO DE LIMA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do(a) Procurador(a) do Trabalho suscitado, 10º Ofício da PRT da 17ª Região, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-000280.2024.20.000/8 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: SUSCITADO(A): ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, SUSCITANTE: ALEXANDRE MAGNO MORAIS BATISTA DE ALVARENGA - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade,não conhecer do conflito de atribuição porque intempestivo, prevalecendo a atribuição do 10º Ofício da PRT 20ª Região/SE, ora suscitante, para conduzir o feito, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Processo IC-006081.2000.23.000/1 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): GIRUS MERCANTIL LTDA, NOTICIANTE: MPT/PRT 23ª REGIÃO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, homologar a nova redação do item "c" da cláusula "II" - Das Obrigações Assumidas do TAC nº 32/2000 e, ao contrário, não homologar a proposta de alteração do item "e", nos termos do voto do(a) Relator(a). Processo IC-000582.2012.12.001/4 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA, INQUIRIDO(A): TUPY S.A., INQUIRIDO(A): TUPY S/A - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, homologar a proposta encaminhada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da Câmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às onze horas e vinte e cinco minutos. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora SANDRA LIA SIMÓN Membra ANDRÉ LACERDA Membro LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2024 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Jorge Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 7, referente à sessão realizada em 12 de março de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-001.024/2024-8, TC-001.207/2024-5, TC-001.331/2024-8, TC-001.646/2024- 9, TC-001.697/2024-2, TC-001.714/2024-4, TC-001.821/2024-5, TC-002.481/2023-5, TC- 008.820/2023-6, TC-010.399/2023-2, TC-014.705/2022-2, TC-028.285/2022-0 e TC- 031.802/2016-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-016.476/2021-2, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-028.907/2022-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-014.148/2014-5 e TC-031.434/2020-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1990 a 2199. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de n°s 1928 a 1989, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-047.473/2020-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Nestor Santiago e João Henrique de Andrade não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de Polyana Karina Mendes Ximenes. Acórdão 1976. Na apreciação do processo TC-018.144/2014-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Russielton Sousa Barroso Cipriano não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Luiz Antônio de Passos Curado. Acórdão 1929. Na apreciação do processo TC-047.494/2020-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Carlos Nascimento de Deus Neto não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do espólio de Euzelita Almeida Waqued. Acórdão 2121 constante da Relação 6/2024 - TCU - 1ª Câmara. Na apreciação do processo TC-005.597/2019-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. André Dultra Silva declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Jorge Armando Ribeiro e Waldemir Cristino Rômulo. Acórdão 1928. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1928/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 018.144/2014-4 1.1. Apenso: TC 028.555/2014-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Luiz Antônio de Passos Curado (183.637.331-72). 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Mapa; Secretaria- Executiva do Mapa (extinto) (00.396.895/0004-78). 3.2. Responsáveis: Centro de Estudos, Promoção e Desenvolvimento de Mercados (08.436.467/0001-90); Flávio Henrique Boechat de Aguiar (455.039.231-20); Luiz Antônio de Passos Curado (183.637.331-72). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB-DF 41.213), representando Flávio Henrique Boechat de Aguiar e Luiz Antônio de Passos Curado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.418/2019-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 3.191/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir do débito de que trata o subitem 9.3 do acórdão recorrido as despesas comprovadas na fase recursal, indicadas na fundamentação, atribuindo-se a seguinte composição à dívida remanescente: . Valor Data de ocorrência Tipo de lançamento . 314.469,83 09/03/2010 Débito . 300.000,00 17/03/2010 Débito . 59.888,00 31/05/2010 Crédito . 59.888,00 29/07/2010 Crédito . 59.888,00 30/08/2010 Crédito . 59.888,00 30/09/2010 Crédito . 59.888,00 28/10/2010 Crédito . 59.888,00 29/11/2010 Crédito . 3.089,02 30/07/2010 Crédito . 3.883,48 24/08/2010 Crédito . 3.863,82 30/08/2010 Crédito . 1.046,25 15/09/2010 Crédito . 4.703,84 17/09/2010 Crédito . 1.280,09 30/09/2010 Crédito . 278,52 04/10/2010 Crédito . 1.290,76 29/10/2010 Crédito . 1.197,00 09/11/2010 Crédito . 5.783,52 10/12/2010 Crédito . 8.938,99 05/07/2010 Crédito . 59,45 28/10/2011 Crédito . 85,50 10/05/2012 Crédito 9.2. reduzir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) o valor da multa aplicada aos responsáveis pelo subitem 9.4 do acórdão recorrido, ante a redução do débito; 9.3. informar o recorrente, os demais responsáveis e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal quanto ao teor desta deliberação. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1928- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1930/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.988/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessado: Francisco Carlos da Costa (340.667.721-53). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de aposentadoria, registrado tacitamente em 11/9/2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse do sr. Francisco Carlos da Costa para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes aplicados sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos" com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, o qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita a absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-Plenário; 9.3.3. promova, ainda, o destaque da fração de 2/10 de FC-4, vinculada ao exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, e transforme-a em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Francisco Carlos da Costa teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.