DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Glaucia Maria Garcia Silva (557.402.437-34); Juvenal Pereira de Jesus (149.767.731-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício de atos de aposentadoria emitidos, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, em favor dos Srs. Glaucia Maria Garcia Silva e Juvenal Pereira de Jesus, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicada a presente revisão de ofício em relação ao ato de aposentadoria da Sra. Glaucia Maria Garcia Silva, determinando-se à unidade técnica que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal; 9.2. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse do Sr. Juvenal Pereira de Jesus para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão jurisdicionado que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1931- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1932/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.121/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Roberto da Silva (965.210.668-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. José Roberto da Silva e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação ao sr. José Roberto da Silva no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias; 9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias: 9.3.3.1. a planilha eletrônica que deu origem à tabela de pç. 12 (PROAD 7433/2019); 9.3.3.2. os documentos com base nos quais foram extraídas as remunerações do sr. José Roberto da Silva relativamente ao período de julho de 1994 a maio de 2001; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. apure, com base na documentação que vier a ser encaminhada, os valores pagos a maior ao inativo e os gestores responsáveis; 9.4.2. proceda ao exame da memória de cálculo de todas as aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região com base na média das remunerações e cujos atos ainda pendam de apreciação; 9.4.3. examine a conveniência e oportunidade de realizar fiscalização naquele órgão. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1932- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1933/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.568/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Raimunda Dias Saldanha (386.535.751-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 11.374/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1933- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1934/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.669/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Cláudio Pena Rocha (416.699.756-49). 3.2. Recorrente: Claudio Pena Rocha (416.699.756-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame contra os termos do Acórdão 3.513/2021-1ª Câmara, por meio do qual foi denegado registro à aposentadoria do sr. Cláudio Rocha Pena em virtude do pagamento da retribuição parcial pelo exercício de função de confiança, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 33 e 48, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que apure se o sr. Cláudio Pena Rocha praticou infração administrativa em virtude do exercício de cargo de gerência na sociedade Construtora Malta Rocha Ltda. (00.475.591/0001-53), com possível violação ao inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1934- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1935/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.603/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Mauro Rodrigues (325.124.069-20). 3.2. Recorrente: Mauro Rodrigues (325.124.069-20). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Elton José Assis (OAB-RO 631) e outros, representando Mauro Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.387/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria do sr. Mauro Rodrigues, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Mauro Rodrigues para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 8/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1935- 08/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1936/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.312/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Andrea Lucia de Araujo (074.916.187-66); Andrea Lucia de Araujo (074.916.187-66); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Danielle Cristina de Araujo (088.283.337-58); Danielle Cristina de Araujo (088.283.337-58); Debora Luciene de Araujo Marcondes Cesar (819.946.487-91); Debora Luciene de Araujo Marcondes Cesar (819.946.487-91); Denise Lucimar de Araujo (756.475.837-68); Iris Duarte de Jesus Cavalcante (035.235.925-00); Joao Victor Carelo de Oliveira Rodrigues (188.661.297-80); Larissa da Rocha Vieira (122.219.227-60); Mara Clotildes Gomes da Silva Toledo (001.392.197-57); Maria Auxiliadora Santos de Souza (022.127.927-00); Maria Eduarda Carelo de Oliveira Rodrigues (188.745.277-05); Maria do Rosario Costa Carvalho de Araujo (201.034.093-00); Marilu Romero da Silva (001.404.477-33); Marina Romero da Silva (001.404.447-18); Roberto Coelho Rodrigues Neto (150.319.257-10).