DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100206 206 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrea Cristina de Melo Barbosa Campos (11788/OAB-MT) e Rosane Costa Itacaramby (8755/OAB-MT), representando Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT; Leticia Strobel Moreira Ferreira de Almeida (31095/OAB-MT), Bruno Borges Salamoni (29319/OAB-MT) e outros, representando José de Souza Neves; Pedro Aparecido de Oliveira (7549/OAB-MT), representando Flavio Daltro Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2071/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos responsáveis: 1. Processo TC-007.849/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Secretaria de Estado de Educacao (42.498.659/0001-60); Tereza Cristina Porto Xavier (952.570.477-72); Wilson Risolia Rodrigues (001.384.978-69). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2072/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pela empresa Economic Farma Ltda. contra o Acórdão 10.407/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o condenou ao pagamento de débito com aplicação de multa, Considerando que na presente peça recursal, o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos; Considerando que os documentos acostados aos autos (peça 168), não se enquadram no conceito de fatos novos; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 14/11/2023 (peça 160) e o presente recurso foi interposto em 16/1/2024 (peça 168); Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do presente recurso, por intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 1. não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos; e 2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como do exame de admissibilidade à peça 169. 1. Processo TC-039.594/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Economic Farma Ltda. (04.531.903/0001-50); Olnei Luís Pietrobelli (655.421.420-87); Vilmar Brandão Alves (524.279.270-15). 1.2. Recorrente: Economic Farma Ltda. (04.531.903/0001-50). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lajeado do Bugre/RS. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Willian Tiecher (100970/OAB-RS), Fernando Santos Arenhart (56377/OAB-RS) e outros, representando Dimerios Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli; Paulo Roberto Galvção Ignacio (72385B/OAB-RS), representando Economic Farma Ltda.; Vilmar Brandão Alves Junior e Marines Silva de Sá, representando Vilmar Brandao Alves; Pedro Ademir Matias da Rosa (97.772/OAB-RS), representando Antonio Rodrigues Brizola. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2073/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de potencial irregularidade suscitada quanto à ausência de pagamento alegadamente devido no âmbito do contrato 2/2023, celebrado entre o Hospital Federal Cardoso Fontes e Rafaela Cristina dos Santos Correia Monteiro, em 10/2/2023, oriundo da dispensa de licitação, no valor de R$ 32.400,00, cujo objeto é a aquisição de clipe de uso cirúrgico de titânio (peça 4); Considerando os pareceres uniformes emanados nos autos pela unidade técnica às peças 17 e 18; Considerando que a representante argumenta que teve seus direitos desrespeitados pelo Hospital Público Federal, em razão do não cumprimento, a seu ver, de obrigações contratuais entre eles firmadas, consubstanciado pelo não pagamento da Nota Fiscal 6294913, de 13/3/2023, no valor de R$ 32.400,00, referente ao material objeto da Dispensa de Licitação, sob o Contrato 2/2023, entregue ao Hospital em 13/3/2023; Considerando que a competência constitucional do Tribunal de Contas da União está na guarda da coisa pública, analisando a aplicação da lei e dos princípios constitucionais no que tange ao controle externo da Administração Pública Federal, em consonância com o art. 71 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.443/1992, e que, diante dos argumentos apresentados, não se configura o interesse público para continuidade de atuação do TCU no âmbito do processo; Considerando, nesse sentido, que a questão suscitada a julgamento desta Corte de Contas refoge às competências projetadas pela Constituição e pela Lei Orgânica do TCU, uma vez que, não se referindo a representação a indício de irregularidade sujeita a matéria de competência deste Tribunal, existe obstáculo intransponível ao seu conhecimento; e Considerando que, com relação à matéria, esta Corte, desde há muito, tem entendido não ser sua função, no exercício do controle externo, decidir sobre controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre os seus jurisdicionados e terceiros, não cabendo a este Tribunal julgar os litígios entre contratante e contratado, ainda que uma das partes seja integrante da Administração Pública Federal, devendo a solução de tais conflitos ser buscada nas instâncias próprias à busca de tutela do interesse particular pleiteado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos essenciais à espécie, informando à representante o teor desta decisão e arquivando o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.194/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Patricia Gomes Pereira Ayres (239621/OAB-RJ) e Eduarda Pereira de Macedo Fernandes (246519/OAB-RJ), representando 48.603.282 Rafaela Cristina dos Santos Correia Monteiro. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2074/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-000.993/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Denise Ladeira Pinheiro da Silva (946.599.586-04); Jose Jorge Pacheco (472.052.706-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2075/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Domingos Matias da Silva Filho. 1. Processo TC-001.022/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Domingos Matias da Silva Filho (273.376.933-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2076/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Bernadete de Lourdes Araujo Cordeiro. 1. Processo TC-001.083/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Bernadete de Lourdes Araujo Cordeiro (422.118.754-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2077/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.104/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Florencio Pereira da Silva (260.664.081-00); Nilton de Moraes (051.036.878-60). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2078/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.214/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adriana Tome Sombra Alencar (383.944.303-25); Antonio Valdo Barros de Sousa (231.542.843-20); Francisco Amaro Gomes de Alencar (130.719.633-00); Jose Oreste Rodrigues (192.763.623-04); Mantovan de Morais Sousa (162.462.843-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2079/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.303/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eudiraci Barbosa Fonseca (163.910.802-59); Marta Xavier de Oliveira (929.300.508-53); Paulo da Silva Pereira (289.293.576-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).