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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 207

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100207 207 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2080/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.309/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celina Soares Goncalves (237.633.451-91); Luiz Henrique Vian (252.873.389-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2081/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.376/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco de Assis Duarte Vianna (763.649.177-04); Frederico Bernardino (248.320.814-20); Jose Luiz Mera Assumpcao Filho (121.077.601- 44); Max Casado de Melo (491.206.626-53). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2082/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Antonia Ferraz Zelenovsky. 1. Processo TC-001.382/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Antonia Ferraz Zelenovsky (015.849.398-26). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2083/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Firmino Splendor. 1. Processo TC-001.403/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Firmino Splendor (029.089.990-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2084/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de aposentadorias de Patrícia Azevedo Rubem, Maria da Penha Parteli Vichi, Leandro dos Santos Ribeiro e Leila Maria da Silva Valle, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutiva detectou, no caso dos inativos Leandro dos Santos Ribeiro e Leila Maria da Silva Valle, o cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência deste Tribunal; considerando que a Sra. Leila Maria da Silva Valle aposentou, em 22/3/2019, com proventos integrais, calculados pela média das remunerações, com base no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" (redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), e o Sr. Leandro dos Santos Ribeiro aposentou, em 30/11/2018, com proventos proporcionais, calculados pela média das remunerações, com base no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal/1988 com redação dada pelas referidas emendas constitucionais combinado com mencionada lei; considerando que, nos termos do art. 1º da Lei 10.887/2004, os proventos da espécie devem corresponder à média aritmética simples das 80% maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculada; considerando que, por meio do Acórdão 1.176/2015-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Tribunal fixou critérios e procedimentos para o cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações; considerando que, embora não tenha sido identificada irregularidade no fixação do valor inicial da média nos proventos (R$ 5.469,36) da Sra. Leila Maria da Silva Valle, foi constatado que a atualização da média não observou o fator de reajuste da data de início do benefício para março de 2019, cujo reajuste fixado, no Anexo I da Portaria Ministério da Economia - ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, é de 3,55%, tendo sido aplicado o reajuste até superior de quem o benefício teve início até janeiro de 2019 (4,48%), de modo que, após o referido reajuste, a interessada deveria receber o valor de R$ 5.663,52, mas recebeu o valor a maior de R$ 5.730,22, sendo que tal distorção repercutiu nos anos seguintes em decorrência dos novos reajustes e majorando, dessa forma, indevidamente o valor dos proventos da inativa, razão pela qual seu ato concessório é ilegal, devendo o órgão de origem sanar essa irregularidade; considerando que, no caso do inativo Leandro dos Santos Ribeiro, cujo valor inicial da média foi de R$ 998,00, não se observa distorção significativa apta a macular seu ato concessório inicial, pois, embora na ocasião de inativação em 30/11/2018 o referido valor estava ligeiramente acima de 1 salário mínimo (SM), que na ocasião era de R$ 954,00, com o novo salário mínimo fixado para ano de 2019 (R$ 998,00) passou a receber exatamente 1 SM, pois seus proventos não tiveram reajuste, já que o fator estabelecido pelo Anexo I da Portaria Ministério da Economia-ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, para os benefícios com data de início em novembro de 2018 foi de 0,00%, de modo que, em decorrência do reajuste estabelecido em 2020 pela já mencionada Portaria ME 914/2020, seu beneficio passou para R$ 1.042,71, mas estava recebendo efetivamente R$ 1.045,00, ou seja, pouco mais de R$ 2,00 do que deveria, sendo insignificante (Acórdãos 771 e 774 de 2024 da 1ª Câmara e Acórdão 46 de 2024 da 2ª Câmara), sobretudo porque recebia praticamente o valor mínimo que se paga a título de benefício previdenciário no país; considerando, ainda, que, conforme novo ato (alteração) cadastrado pelo gestor de pessoal no sistema e-Pessoal e pendente de parecer do órgão de controle interno e, por consequência, de apreciação do TCU, os proventos do Sr. Leandro dos Santos Ribeiro, que concedidos inicialmente como proporcionais (aposentadoria por invalidez), foram integralizados desde 24/02/2021 por força de decisão judicial transitada em julgado, sendo que está recebendo atualmente o valor de R$ 4.980,17, de modo que é desnecessária determinação para que o órgão de origem corrija doravante seus proventos de maneira a eliminar/sanar a falha em decorrência dos poucos mais de R$ 2,00 pagos a maior por ocasião do reajuste promovido em 2020; considerando a presunção de boa-fé da Sra. Leila Maria da Silva Valle; considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, de modo que não ocorreu o registro tácito; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato de aposentadoria de Leila Maria da Silva Valle; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria a Patrícia Azevedo Rubem, Maria da Penha Parteli Vichi e Leandro dos Santos Ribeiro; b) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Leila Maria da Silva Valle, recusando-lhe registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde; e d) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-001.520/2020-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Leandro dos Santos Ribeiro (103.491.567-35); Leila Maria da Silva Valle (771.293.937-34); Maria da Penha Parteli Vichi (722.014.447-49); Patricia Azevedo Rubem (023.813.817-83). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova a correção dos proventos da Sra. Leila Maria da Silva Valle, de forma que o fator de reajuste do valor inicial da média nos proventos (R$ 5.469,36) seja exatamente aquele fixado no Anexo I da Portaria Ministério da Economia - ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, para quem teve início do benefício em março de 2019, ou seja, 3,55%, sem prejuízo de recalcular a atualização dos proventos dos anos seguintes tendo como base a valor apurado do referido reajuste inicial (R$ 5.663,52); 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da Sra. Leila Maria da Silva Valle, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2085/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este ato de concessão de aposentadoria a Altair José Liotto, emitido pela Ministério da Agricultura e Pecuária e submetido a este Tribunal para registro. Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas identificaram como irregularidade o recebimento de vantagem relativa ao reposicionamento de "12 referências" [16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros)]; considerando que é ilegal o pagamento da vantagem "12 Referências" a servidor ocupante da última posição da carreira, por configurar bis in idem, em razão de não mais subsistir o motivo gerador da concessão da decisão judicial (Acórdãos 9.871/2017-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 7.075/2023- TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e 6.233/2023-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na hipótese em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Altair José Liotto, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-003.114/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Altair Jose Liotto (334.111.829-20). 1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela impugnada ("16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;