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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 212

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100212 212 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; e considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão judicial transitada em julgado; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e, excepcionalmente, determinar o registro do ato de admissão de Odair José Petri, a despeito da ilegalidade constatada nos autos; b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato; c) informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-000.727/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Odair Jose Petri (003.712.739-00). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2110/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.620/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Andre Luiz de Lima Pinho (811.767.752-00); Antonia Rodrigues Matias (161.436.043-04); Fabiana de Lima Emmerick (076.841.287-01); Laerson Severino Anselmo (063.734.374-34); Terezinha Peixoto de Assumpcao (281.091.801-59). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2111/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-001.631/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Alipia Lenilda da Silva Barbosa (001.061.944-53); Marinez Avelino de Lima (024.469.434-62); Nicolle Santos Gondim de Vasconcelos (093.552.664- 13); Rosalia Santos Leal (399.974.724-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2112/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Iris Beatriz Ferreira da Silva. 1. Processo TC-001.703/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Iris Beatriz Ferreira da Silva (039.718.012-85). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2113/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Ermelinda Maciel Hoffberg. 1. Processo TC-001.908/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ermelinda Maciel Hoffberg (316.154.768-30). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2114/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Marluce Bayma Velloso. 1. Processo TC-032.084/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marluce Bayma Velloso (756.426.037-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2115/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), contra Douglas Melo Figueiredo e Construtora Cerrado Eireli, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de compromisso 0206/2014, firmado entre o referido ministério e o município de Anastácio/MS, referente a "Transferência Obrigatória de Recursos para execução de ações de reconstrução de danos causados por inundações no município de Anastácio/MS". Considerando que o valor atualizado do débito apurado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE; considerando que a AudTCE e o Ministério Público de Contas, em pareceres convergentes, propõem o arquivamento do processo sem cancelamento do débito; considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 65.261,69, apurado em 5/2/2015, a cujo pagamento continuarão obrigados Douglas Melo Figueiredo e a Construtora Cerrado Eireli, para que lhes possa ser dada quitação; e b) comunicar esta decisão ao MIDR e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.479/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Cerrado Eireli (11.276.521/0001-92) e Douglas Melo Figueiredo (519.072.671-15). 1.2. Unidade: Município de Anastácio/MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2116/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra Luís Geraldo Pinotti, em razão de prática de irregularidades em concessões de crédito a empresa, realizadas entre julho de 2012 e fevereiro de 2013. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que a documentação inicialmente juntada aos autos apontou possível ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação do responsável para regularização do débito, em 1º/2/2017, e a instauração do processo de TCE, em 25/10/2021; considerando que, em resposta à diligência proposta pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) em instrução preliminar, a Caixa não apresentou elementos suficientes para afastar a caracterização da prescrição intercorrente; considerando que, em manifestações uniformes, a AudTCE e o Ministério Público de Contas propõem o arquivamento dos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o responsável quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-006.426/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luís Geraldo Pinotti (081.382.458-32). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2117/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Economia contra Marco Antonio Lucidi em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 505479, firmado entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda do Rio de Janeiro, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional de educandos dos Planos Territoriais de Qualificação do Estado do Rio de Janeiro, dos anos 2004 e 2005". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que a unidade técnica, com base nos eventos relacionados no parágrafo 19 da instrução de peça 283, concluiu que houve o transcurso do prazo superior a cinco anos entre as emissões da Nota Informativa 306/2006, de 18/8/2006, e da Nota Técnica 232/2016, de 9/3/2016; considerando que o retorno dos autos para análise da unidade técnica, preliminar sugerida, com base no art. 12 da Resolução-TCU 344/2022, pelo Ministério Público de Contas (MPTCU), a despeito da possibilidade de julgamento das contas pela irregularidade, será medida de pouca efetividade prática; considerando o princípio da racionalidade administrativa e da economia processual; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o MPTCU concluíram pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória (peças 283 a 285 e 287); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável. 1. Processo TC-006.756/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marco Antonio Lucidi (298.889.487-68). 1.2. Unidade: Diretoria de Administração e Logística. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Veltri Cascardo (OAB-RJ 36343), representando Marco Antonio Lucidi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.