DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Considerando a regular notificação do recorrente sobre o acórdão impugnado em 27/3/2023 (peça 96) e a interposição do apelo somente em 12/6/2023, após o fim do prazo de quinze dias para apresentação do recurso de reconsideração (11/4/2023); considerando a ausência de documentos/fatos novos a amparar a petição recursal; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 107-109) e do Ministério Público de Contas (peça 112) pelo não conhecimento do recurso de reconsideração por intempestividade e não apresentação de fatos novos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Joel Banha Picanço, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e b) informar o recorrente desta decisão. 1. Processo TC-014.809/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joel Banha Picanço (065.822.302-04). 1.2. Unidade: Governo do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Francisco Benício Pontes Neto (1726/OAB-AP), representando Joel Banha Picanço. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2119/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos contra a empresa Facs Serviços Educacionais Ltda. e seus dirigentes, Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho e Sérgio Augusto Gomes Veloso Viana, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico repassados à Facs por meio do convênio de registro Siafi 579932 (peça 9) para execução do projeto "rede de laboratórios de caracterização e controle de qualidade do biodiesel para a região nordeste". Considerando que o convênio teve vigência de 27/12/2006 a 27/12/2008 (peça 9, p. 4), com o vencimento do prazo de prestação de contas em 25/2/2009 (peça 39); considerando que em 6/4/2009 houve o recolhimento dos valores repassados e respectivos rendimentos financeiros (peças 13, 28 e 60, p. 5) e que em 13/11/2014 houve a aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente (peça 37, p. 6); considerando que, não obstante a aprovação, as contas foram reabertas pelo próprio órgão concedente (peça 60), com alegado amparo nos subitens 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão 3235/2017-TCU-2ª Câmara (peça 40), sob o fundamento de que não teria ocorrido a devolução, pela convenente, dos juros de mora legalmente exigidos nos débitos para com a Fazenda Pública (item 8.1.10 da instrução de peça 101); considerando a alteração da Instrução Normativa-TCU 71/2012 pela IN-TCU 85/2020, estabelecendo-se, em seu art. 13-A, que "em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992"; considerando as conclusões da unidade técnica (peças 101-103), acompanhada pelo Ministério Público de Contas (peça 104), de inexistência do dano, haja vista que a convenente havia recolhido o débito anteriormente à instauração da TCE, hipótese em que não seriam exigíveis os juros moratórios, nos termos do art. 13-A da IN-TCU 71/2012, acrescido pela IN-TCU 85/2020; considerando que a inexistência de dano caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser arquivado sem julgamento de mérito, nos termos do art. 212 do regimento interno; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 212 do Regimento Interno e no art. 13-A da IN-TCU 71/2012, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo; b) informar esta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-020.073/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Facs Serviços Educacionais Ltda. (CNPJ 13.526.884/0001-64); Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho (CPF 000.269.725-49); Sérgio Augusto Gomes Veloso Viana (CPF 020.270.035-68). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2120/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Everaldo dos Santos, ex-prefeito de Laguna/SC, em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Termo de Compromisso 7.400/2013, que tinha por objeto a construção de uma unidade de educação infantil. Considerando que o valor atualizado do débito apurado é inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de TCE; considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público de Contas pelo arquivamento do processo, a título de racionalização administrativa e economia processual; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, em: a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento dos débitos de R$ 44.371,12, de R$ 13.066,58 e R$ 1.905,17, apurados em 17/6/2023, atribuídos, respectivamente, ao município de Laguna/SC, a Everaldo dos Santos e a Mauro Vargas Candemil, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis, para que lhes possa ser dada quitação; e b) comunicar esta decisão ao FNDE e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.114/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Everaldo dos Santos (542.328.309-44), Mauro Vargas Candemil (009.891.779-04) e Município de Laguna/SC (82.928.706/0001-82). 1.2. Unidade: Município de Laguna/SC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2121/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Base Administrativa do Comando de Operações Especiais em face do espólio de Euzelita Almeida Waqued, em razão de a responsável ter recebido, entre março de 2002 e julho de 2011, cumulativamente, aposentadoria, pensão por morte e pensão militar. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu, após analisar as alegações de defesa concluiu que não foram sanadas as irregularidades, não foi afastado o débito apurado e não restou comprovada a boa-fé ou outras excludentes de culpabilidade, propôs rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas do espólio de Euzelita Almeida Waqued (peça 71); considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) dissentiu da proposta da unidade técnica por entender que que não há legitimidade para que a União intentar a "devolução" dos valores recebidos pela pensionista, pois estes jamais pertenceram aos cofres públicos, tendo em vista que o suposto prejuízo ao erário que teria dado ensejo à instauração da TCE teve origem na "ausência de ressarcimento dos valores referentes à remuneração, encargos e benefícios sociais pagos", porém, apesar de o recebimento do benefício configurar um ilícito administrativo, não causou prejuízo ao erário, uma vez que com a sua exclusão da pensão, sua cota-parte (correspondente a 1/3 do valor do benefício) seria revertida às demais beneficiárias, suas irmãs, e não aos cofres públicos (peça 74); considerando que o parquet concluiu não subsistirem elementos que justifiquem a razão jurídica para o conhecimento e julgamento da causa por essa Corte de Contas, de modo que o arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, seria medida que se impõe, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do TCU; considerando que em deliberação constante do Acórdão 338/2012-Plenário, o TCU entendeu que o pagamento irregular de cota de pensão a determinado beneficiário não implica dano ao erário quando houver outros pensionistas da mesma concessão cujo direito não seja questionado; considerando que nos termos do art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, poderão ser submetidos aos colegiados por relação processos cuja proposta de deliberação "acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com o parecer do MPTCU e com fundamento nos arts. 5º, da Instrução Normativa TCU 71/2012, 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar este processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; b) informar à Base Administrativa do Comando de Operações Especiais e ao representante do espólio da responsável o teor desta decisão. 1. Processo TC-047.494/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carbio Almeida Waqued (486.175.801-78); Euzelita Almeida Waqued (310.931.241-72). 1.2. Órgão/Entidade: Base Administrativa do Comando de Operacoes Especiais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Nascimento de Deus Neto (18.197/OAB-GO), representando Carbio Almeida Waqued; Carbio Almeida Waqued, representando Euzelita Almeida Waqued. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2122/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPTCU) requerendo a adoção de medidas necessárias à apuração dos indícios de irregularidade na gestão do sistema eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mormente quanto à confiabilidade das urnas eletrônicas utilizadas nas votações do país e no sistema de contabilização e apuração dos votos, bem como no que diz respeito à utilização de recursos de natureza pública no financiamento de manifestações, o que constituiria desvio de finalidade, a partir da notícia veiculada pelos jornais. Considerando que as questões atinentes à gestão do sistema eleitoral e à confiabilidade das urnas eletrônicas foram tratadas pelo Tribunal no âmbito do TC 014.328/2021-6, em que foram proferidos os Acórdãos 2522/2021-TCU-Plenário, 3143/2021-TCU-Plenário e 1611/2022-TCU-Plenário, todos da relatoria do Ministro Bruno Dantas; considerando que a averiguação quanto à utilização indevida de recursos públicos na convocação, divulgação e organização de manifestações foi objeto do TC 038.234/2021-1, representação, também de autoria do MPTCU, não conhecida pelo Tribunal por estar desacompanhada dos necessários indícios de irregularidade/ilegalidade; considerando que a solicitação de compartilhamento de informações acerca de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo financiamento de manifestações de ataque ao Poder Judiciário e ao sistema eleitoral brasileiro, encaminhada por esta Corte de Contas ao Supremo Tribunal Federal, não foi atendida; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), em pareceres uniformes, propôs o conhecimento da representação e o seu arquivamento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso I, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que as matérias suscitadas já foram apreciadas pelo Tribunal no âmbito dos TC 014.328/2021-6 e 038.234/2021-1; b) informar o teor desta deliberação ao representante e ao Tribunal Superior Eleitoral; c) apensar definitivamente este processo ao TC 014.328/2021-6. 1. Processo TC-000.405/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2123/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Empresa Brasileira de Comércio de Equipamentos e Serviços Corporativos Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 285/2023, conduzido pela Caixa Econômica Federal (Caixa), objetivando o "registro de preços para solução de rede sem fio nas instalações da Caixa (wi-fi corporativo), incluindo o fornecimento de hardwares, softwares e garantia total de sessenta meses, compreendendo os serviços de implantação, assistência técnica, suporte técnico especializado e de transferência de conhecimento." Considerando que a representante alega restrição à competitividade do certame tendo em vista que teria deixado de participar do certame por não possuir certificação da Anatel para a ferramenta Site Survey, condição exigida no subitem 1.2.4 do Anexo I-D do Edital e que os equipamentos ofertados pela empresa vencedora não atenderiam aos mesmos requisitos; considerando que a questão já foi enfrentada pela pregoeira na fase de julgamento dos recursos, com apoio da área técnica da Caixa demandante do serviço licitado;