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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 214

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100214 214 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a área técnica da Caixa atestou que o equipamento ofertado pela empresa vencedora atendeu aos requisitos estabelecidos no edital; considerando que a AudContratações entendeu que "não houve prejuízo real à competitividade e ao interesse público, eis que a sessão pública do certame contou com a participação de onze licitantes (peça 7, p. 2) e a proposta vencedora, no valor de R$ 32.603.604,51 (peça 7, p. 3), representou uma redução de 37,52% em relação ao valor estimado (R$ 52.184.047,75)"; considerando que a representante visa revisar a decisão da pregoeira e assim busca a satisfação de interesse particular; considerando que não é da competência do TCU atuar na defesa de interesses particulares junto à Administração Pública, mas garantir a salvaguarda do interesse público; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da documentação encaminhada como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 22) à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-002.163/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Brasileira de Comercio de Equipamentos e Serviços Corporativos Ltda. (CNPJ 37.352.395/0001-00). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (OAB-DF 17.753), Lenymara Carvalho (OAB-DF 33.087), Guilherme Lopes Mair (OAB-DF 32.261) e Marcela Portela Nunes Braga (OAB-DF 29.929), representando Caixa Econômica Federal; Laynara Cristina Maciel Gomes (59654/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Comercio de Equipamentos e Serviços Corporativos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2124/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPTCU) propondo a adoção, pelo Tribunal de Contas da União, "das medidas de sua competência com o fito de acompanhar a execução do programa Amazônia Mais Segura, recentemente anunciado pelo Governo Lula, o qual visará a ampliação das ações de segurança na Amazônia, com vistas ao combate do garimpo ilegal e do desmatamento". Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada; considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando que a peça exordial não está acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; considerando que o autor, na verdade, requer realização de fiscalização do tipo acompanhamento; considerando que os membros do MPTCU não figuram entre as autoridades legitimadas a solicitar ao Tribunal a realização de fiscalizações; considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado propondo o não conhecimento da representação e o seu arquivamento. os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-003.190/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2125/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da aplicação, pelo município de Campestre/AL, dos recursos derivados de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996 (precatórios Fundef). Considerando que a Resolução-TCU 259/2014, em seu artigo 105, estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando que a AGU, ao encaminhar documentos relativos à referida ação judicial, buscou somente informar o TCU sobre fatos acerca da matéria, para a adoção de medidas que entendesse pertinentes; considerando a existência de deficiências no portal da transparência do referido município, e que, por se tratar de um dos principais meios de efetivação da transparência ativa, diretriz da Lei de Acesso à Informação (LAI) contida em seu art. 3º, II, é dever do ente público mantê-lo atualizado, na forma do art. 8º da LAI; considerando que o aludido portal contém informações que se referem, ao menos majoritariamente, a recursos municipais, e por essa razão a apuração desse fato caberia ao Tribunal de Contas do Estado do Alagoas, nos termos do art. 75 da Constituição Federal de 1988; considerando que, em pareceres uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) propôs o não conhecimento da representação e o seu arquivamento, em razão da não apresentação de indícios de irregularidade pela representante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer da representação; enviar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, diante da constatação de possíveis deficiências no Portal da Transparência do Município de Campestre/AL, a fim de que sirvam, se for o caso, como subsídio para a adoção de providências de sua alçada; c) informar o teor desta deliberação à representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-033.856/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campestre - AL. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2126/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Ministério Público de Contas (MPTCU) em que se requer ao Tribunal a "adoção das medidas necessárias a conhecer e avaliar os impactos econômicos aos cofres públicos brasileiros diante da notícia de que a doença AVC (acidente vascular cerebral), segunda principal causa de mortalidade no mundo, deverá aumentar 47% e chegar a quase 10 milhões em 2050". Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada; considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando que a peça exordial não está acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) propondo o não conhecimento da representação e o seu arquivamento; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-036.963/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2127/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pelo Deputado Federal Capitão Augusto e pela Deputada Estadual do Estado de São Paulo Dani Alonso na qual noticiam descumprimentos de obrigações contratuais de manutenção e aprimoramento da estrutura do trecho paulista da rodovia BR-153, administrado pela concessionária Triunfo Transbrasiliana. Considerando que os representantes listam os descumprimentos contratuais e apontam a ocorrência de graves acidentes na rodovia em decorrência desses descumprimentos; considerando que os representantes requerem que este Tribunal intervenha para que haja a rescisão do contrato de concessão da BR-153/SP, viabilizando a realização de nova licitação; considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade constantes do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e dos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; considerando que o exame realizado pela unidade técnica constatou que este Tribunal já vem, dentro de suas competências, adotando as medidas demandadas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, incisos III e V, 235, 237, inciso III, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação; b) considerar atendidos os pedidos dos representantes e encaminhar-lhes cópia desta deliberação e da instrução à peça 20, a fim de dar-lhes conhecimento das medidas adotadas por esta Corte, bem como das informações complementares levantadas; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-039.191/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Deputado Federal, Capitão Augusto, e Deputada Estadual/SP, Dani Alonso. 1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2128/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo governador e pelo secretário de saúde do estado do Amazonas no que tange à possível utilização irregular de recursos federais destinados à saúde. Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada; considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando que a peça exordial não está acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; considerando que o autor não é legitimado para solicitar ao Tribunal a realização de inspeção; considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas integra comitê destinado a analisar a crise na saúde pública no Amazonas; considerando que não se vislumbra a necessidade de atuação direta do Tribunal de Contas da União em relação à questão; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) propondo o não conhecimento da representação e o seu arquivamento; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 13 ao Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), para as providências que julgarem cabíveis em face dos fatos noticiados pelo representante; c) informar o teor desta deliberação ao representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-040.446/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).