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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 217

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100217 217 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que em seu exame (peças 202-204) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que o processo ficou paralisado entre a emissão da Nota Técnica SEI 89/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME, em 12/7/2019 (peça 171), e do Despacho Decisório 443/2022/MTP, que determinou a instauração de TCE, em 7/11/2022 (peça 157), superando o prazo trienal previsto no art. 8º da Resolução TCU-344/2022, caracterizando a prescrição intercorrente do feito; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 205); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.656/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marta Maria Del Bello (123.077.968-00); Oxigenio - Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais (59.587.949/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2156/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar, em desfavor de Lea de Souza Thompson, em razão de recebimento indevido de pensão especial de ex-combatente, na condição de viúva, à qual não se tinha direito, uma vez que não mais preenchia os requisitos previstos nos arts. 2º, inciso V, 5º, inciso II, e 14, inciso II, da Lei 8.059/1990, haja vista a contração de novo matrimônio por parte da beneficiária; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a Decisão do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de 17/1/2013 (peça 47, p. 3), condenando a pensionista à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e a Portaria de instauração de Sindicância, de 17/12/2019 (peça 12, p. 1), a qual resultou na instrução do presente feito, não havendo, segundo os autos, outros marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional neste ínterim; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 61-63), chancelada pelo MP/TCU (peça 64), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e dos arts. 169, inciso III, e 212 do RI/TCU; b) informar à responsável e ao Comando da 1ª Região Militar da presente deliberação. 1. Processo TC-014.572/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lea de Souza Thompson (225.832.207-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2157/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir certificado de quitação ao Sr. Jocelino Francisco de Menezes, ante o recolhimento integral da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que lhe foi cominada mediante o subitem 9.1 do Acórdão nº 11161/2011- 2ª Câmara, de acordo com os comprovantes acostados às peças 127 e 128, e conforme os pareceres de peças 135 e 136 destes autos. 1. Processo TC-018.502/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 031.513/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.667/2008-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 031.501/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associacao Brasileira das Instituicoes de Pesquisa Tecnologica e Inovacao (00.631.739/0001-00); Jocelino Francisco de Menezes (067.443.975-91); Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque (091.592.154-53). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Fernando Paiva Fonseca, Ielton Carvalho Pianco (OAB-DF 47.965) e outros, representando Associacao Brasileira das Instituicoes de Pesquisa Tecnologica e Inovacao; Maisa Sanches Fernandes de Carvalho, Gustavo Assis de Oliveira (OAB-DF 18489) e outros, representando Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque; Gustavo Assis de Oliveira (OAB-DF 18489) e Cícero Ivan Ferreira Gontijo (OAB-DF 12680), representando Cristiana Izabel Caetano de Albuquerque Tatagiba Goulart; Gustavo Assis de Oliveira (OAB-DF 18489) e Cícero Ivan Ferreira Gontijo (OAB-DF 12680), representando Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque Filho; Gustavo Assis de Oliveira (OAB-DF 18489) e Cícero Ivan Ferreira Gontijo (OAB-DF 12680), representando Carla Maria Albuquerque de Freitas; Roberta Reis Nobrega (OAB-DF 27280), Ricardo Sergio Santana e outros, representando Jocelino Francisco de Menezes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2158/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Euder de Lima Rosemberg Mendes (gestões 2009-2012, 2013-2016 e 2021-atual), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 1570/2011, firmado entre o FNDE e o município de Divisópolis/MG, e que tinha por objeto a construção de uma unidade escolar de educação infantil, modelo Proinfância, tipo B, localizada à Rua Paulo César Viana, 1580, Boa Vista, Divisópolis/MG. Considerando que o instrumento de repasse foi firmado no valor de R$ 1.271.040,77, totalmente à conta da União e integralmente transferidos ao município convenente, e teve vigência entre 24/8/2011 e 1º/11/2017, com prazo para apresentação da prestação de contas em 12/11/2018, Considerando que a análise inicial dos documentos apresentados a título de prestação de contas revelou a ausência de documentação suficiente para comprovação da execução do objeto, tendo sido concluído que o débito corresponderia ao volume total de recursos federais repassados, Considerando que o responsável Euder compareceu espontaneamente aos autos, antes mesmo de ter havido citação ou abertura de contraditório no processo, e apresentou documentos a título de prestação de contas complementar, inclusive relatório fotográfico da obra executada, Considerando que o FNDE recebeu referida documentação como prestação de contas intempestiva, tendo feito nova análise acerca de sua suficiência para prestação de contas dos recursos federais repassados, Considerando que, nessa nova análise, o FNDE concluiu pela redução do débito para o montante de R$ 32.618,84 (data-base 1º/1/2017), Considerando que, dessa maneira, o valor remanescente do débito em apuração nestes autos ficou abaixo do patamar estipulado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012, Considerando que, associado a isso, não houve citação de responsáveis até o momento, Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe, com a concordância do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), o arquivamento deste processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuaria obrigado o responsável para que lhe possa ser dada quitação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e no art. 213 do Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito a seguir relacionado, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Euder de Lima Rosemberg Mendes para que lhe possa ser dada quitação: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/3/2014 682,56 . 23/1/2015 11.063,64 . 24/4/2015 206,70 . 14/10/2015 1.849,29 . 26/10/2015 540,30 . 22/8/2016 15.716,00 b) dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável. 1. Processo TC-040.469/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Euder de Lima Rosemberg Mendes (899.924.405-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Julio Firmino da Rocha Filho (OAB-MG 96.648), representando Euder de Lima Rosemberg Mendes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2159/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor dos Srs. Francisco Domingues de Faria, José Gomes da Rocha e do Município de Itumbiara/GO, em razão não comprovação da regularização fundiária das habitações construídas com recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0225800-38/2007. Considerando que foi constatado o percentual de 100% de execução das obras previstas, restando apenas o não cumprimento da pendência de regularização da área; Considerando a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pendência documental referente à regularização fundiária, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito; Considerando as informações prestadas pelo município de que já está providenciando a regularização fundiária em discussão, tendo inclusive firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público com vistas à adoção das medidas indispensáveis para o registro do loteamento para fins de regularização fundiária de interesse social, bem como à destinação de parte da área à implantação de equipamentos públicos comunitários (peças 37-38); Considerando a proposta uniforme da AudTCE, acolhida pelo MP/TCU (peças 112-115), com amparo, entre outros, nos Acórdãos 10.886/2023 (Relator Ministro Augusto Sherman) e 11.313/2023 (Relator Ministro Benjamin Zymler), da Primeira Câmara; e 8904/2023 (Relator Ministro Antonio Anastasia), da Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; b) dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis. 1. Processo TC-040.550/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Domingues de Faria (CPF 596.484.657-20), José Gomes da Rocha (CPF 130.793.951-15) e Município de Itumbiara/GO (CNPJ 02.204.196/0001-61). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2160/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle contra o Sr. José Henrique Barbosa Brandão, Prefeito do Município de Colinas/MA, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio 485/92, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional - MIR com vistas à construção de estradas vicinais entre os povoados de Canto Bom e Serra Negra, no valor de Cr$ 381.044.000,00, transferidos à municipalidade em 3/6/1993, a qual foi julgada por meio do Acórdão 173/2008-TCU-1ª Câmara. Considerando que a empresa Disvali - Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. recolheu o valor integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 173/2008-1ª Câmara (peça 10, p. 76-77), de acordo com o comprovante acostado à peça 308 e a pesquisa à peça 309; Considerando, quanto ao débito relacionado no subitem 9.1 do Acórdão 173/2008-TCU-1ª Câmara, imputado aos responsáveis José Henrique Barbosa Brandão, Construtora Rocha Ltda/J André Rocha Construções e Disvali-Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda., de forma solidária, que foi quitado, conforme se depreende das pesquisas no sistema SISGRU às peças 310 a 314 e demonstrativo à peça 315; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 316-317), chancelada pelo MP/TCU (peça 318), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) expedir quitação à responsável Disvali - Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 41.367.129/0001-10), ante o recolhimento integral da multa individual a ela aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão 173/2008-1ª Câmara; b) expedir quitação aos responsáveis Disvali - Empresa Distribuidora de Bebidas do Vale do Itapecuru Ltda. (CNPJ 41.367.129/0001-10), José Henrique Barbosa Brandão (129.750.283-34) e Construtora Rocha Ltda/J André Rocha Construções