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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 218

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100218 218 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (63.539.878/0001-10), ante o recolhimento integral do débito solidário imputado por este Tribunal, por meio do item 9.1 do Acórdão 173/2008-1ª Câmara, consoante pesquisas no SISGRU (peças 310 a 314), bem como demonstrativo de débito à peça 315. 1. Processo TC-350.408/1996-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.323/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 045.715/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.592/1996-0 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Disvali - Construtora e Locadora de Maquinas e Veiculos do Vale do Itapecuru Ltda (41.367.129/0001-10); Gonçalo Meneses de Sousa (008.251.073- 34); J Andre Rocha Construcoes (63.539.878/0001-10); José Henrique Barbosa Brandão (129.750.283-34); Marcus Barbosa Brandão (251.574.853-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colinas - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Andrey Vargas do Nascimento (OAB-DF 13152E), Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12250) e outros, representando Marcus Barbosa Brandão; Valmira Maria Silva Nogueira (OAB-MA 19394), Andrey Vargas do Nascimento (OA B - D F 13152E) e outros, representando José Henrique Barbosa Brandão; Wembley Alejandro Garcia Campos (OAB-MA 6763), Daniel Itapary Brandão (OAB-MA 8817) e outros, representando Disvali - Construtora e Locadora de Maquinas e Veiculos do Vale do Itapecuru Ltda.; Alexandre Benevides Cabral (OAB-DF 33492), representando J Andre Rocha Construcoes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2161/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento quanto ao atendimento das deliberações contidas no Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara (TC 016.631/2021-8), que apreciou Representação constituída em atendimento ao item 9.5 do Acórdão 7.298/2021- TCU-1ª Câmara. Considerando que o Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara exarou recomendação ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest) para que insira, em seu Regulamento de Licitações e Contratos (RLC), a previsão para aplicação de sanções administrativas visando vedar e punir atos ilícitos praticados por licitantes no curso dos certames licitatórios conduzidos pela Entidade, ante a identificação da ocorrência de fraude documental ocorrida em certame conduzido pela entidade e, por outro lado, a ausência de tipificações análogas às previstas na legislação federal no respectivo regulamento; Considerando que, em monitoramento anterior (Acórdão 6368/2023 - 1ª Câmara; peça 18), foram consideradas parcialmente atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara, concedendo-se ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional (Sest) prazo adicional de 180 dias para que informasse ao TCU o resultado da análise conjunta realizada com as demais entidades do Sistema S com vistas à implementação da recomendação em questão; Considerando que o Sest juntou aos autos o seu novo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC), em vigor desde 2/1/2024, que contempla, em seus art. 39 e 41 (peça 36, p. 23-24), regras de "sanções administrativas visando vedar e punir atos ilícitos praticados por licitantes no curso dos certames licitatórios conduzidos por essa Entidade"; Considerando, afinal, a instrução de peças 38-39, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 18/2022-TCU-1ª Câmara; b) informar ao Sest, assim como aos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), do Serviço Social do Comércio (Sesc), do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), sobre este Acórdão; e c) promover o apensamento destes autos ao processo originador (TC 016.631/2021-8), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-001.414/2022-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB-DF 31.440), representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB-DF 31.440), representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2162/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.619/2022- TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, prolatado em processo de representação (TC 042.394/2021-0) formulada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região (Crefito-7) sobre os indícios de irregularidade no pagamento por parte do próprio Crefito-7 à SICON - Tecnologia da Informação Ltda. para a utilização do sistema de gerenciamento CREFITO.Net nos exercícios de 2012 a 2018. Considerando que, por meio do referido Acórdão, exarado por relação, esta Corte conheceu da Representação para, no mérito, anotá-la como prejudicada, diante dos elementos de convicção obtidos até aquele momento, expedindo ciência ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), a fim de que o Conselho Federal fosse cientificado e adotasse as medidas cabíveis para apurar as irregularidades noticiadas naquela Representação (item 1.7.1.2), determinando-se na mesma deliberação o envio a esta Casa das medidas adotadas; Considerando a instauração do Processo Administrativo 59/2022, com vistas a apurar se os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª e da 8ª região haviam tomado as necessárias providências, tendo sido confirmada a existência de irregularidade, a qual resultou na demissão, pelo Crefito-8, do empregado envolvido e o manejo dos instrumentos judiciais para recomposição dos indícios de dano ao erário; Considerando ainda que, a despeito da realização de audiência do Sr. Roberto Mattar Cepeda (na qualidade de presidente do Coffito) pelo não atendimento da diligência realizada por esta Casa no presente Monitoramento, ao final foram apresentadas, embora intempestivamente, as informações requeridas, bem como as medidas ora monitoradas haviam sido tomadas pelo responsável ao longo do tempo; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 35-37), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) acatar as razões de justificativa do Sr. Roberto Mattar Cepeda, CPF: 540.253.549-34; b) considerar atendido o item 1.7.1.2 do Acórdão 2.619/2022-TCU-2ª Câmara; c) promover o apensamento definitivo ao TC 042.394/2021-0 com fulcro nos artigos 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-011.069/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Roberto Mattar Cepeda (540.253.549-34). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2163/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado decorrente de representação (TC-030.041/2014-7) autuada a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Considerando que este Tribunal considerou a representação procedente e aplicou aos responsáveis, individualmente, a multa fundamentada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, consoante Acórdão 2472/2019 - 1ª Câmara (peça 1), retificado pelo Acórdão 11373/2023 - 1ª Câmara (peça 3), ambos de minha relatoria, e mantido, em sede recursal, pelo Acórdão 9162/2022 - 1ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas (peça 2); Considerando que a Sra. Mara Martins Vergílio Galvão apresentou pedido de parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 4.000,00, em 36 parcelas mensais, conforme previsto no art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal (peça 6); Considerando que a unidade técnica propôs deferir a solicitação (peças 8-10); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: autorizar o parcelamento da multa individual aplicada a Sra. Mara Martins Vergílio Galvão, por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2472/2019 - 1ª Câmara, mantido, em sede recursal, pelo Acórdão 9162/2022 - 1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; alertar a responsável de que: b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva; b.2) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às multas poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br, ou, se preferir, solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected] enquanto perdurar o parcelamento; b.3) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). 1. Processo TC-039.862/2023-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Mara Martins Vergilio Galvao (CPF 248.560.612-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cacoal/RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2164/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.089/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adhemar Conrado Filho (427.531.806-44); Edison Brunelli (861.381.707-68); Luís Carlos Piantavinha (658.868.797-49); Maria Ediles Pimentel Vianna (228.853.660-87); Romano Mazzocco (886.525.997-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2165/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.238/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aldemar dos Santos Menor (344.260.194-00); Maria Efigênia de Queiroz de Farias (588.780.334-72); Maurílio Carlos da Silva (358.801.984-72); Rinaldo Farias de Vasconcelos (224.122.394-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2166/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos. 1. Processo TC-001.290/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maurício Rezzani (020.790.058-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2167/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.335/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josué Alfredo da Silva (435.813.824-15); Luzinaldo Correia da Silva (198.201.274-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2168/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres