DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100221 221 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos. 1. Processo TC-001.725/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Izabel Maria Gomes Monteiro (007.629.537-05). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2191/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos. 1. Processo TC-001.760/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Helenita Câmara Borges (481.545.207-53); Maria Augusta Luduvice (494.913.857-04); Maria da Penha Alcântara Araújo (500.482.877-68); Maria das Graças Braga de Castro (108.083.557-16); Rose Cláudia Gomes de Andrade (073.371.057-38). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2192/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.786/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anna Malaquias da Silva (033.497.767-36); Arli de Souza Oliveira (600.722.967-04); Bruno Ricardo de Souza Oliveira (054.885.747-43); Celina Martins Ferreira (907.928.407-63); Cinara de Souza Oliveira (054.872.957-35); Emanuelle Ferreira da Franca de Lima (055.532.777-95); Mariza Stella Brito (502.969.817-53); Terezinha Alves Ferreira da Franca (395.865.377-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2193/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos. 1. Processo TC-001.856/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Andrielly Ramos da Silva (038.282.242-02); Antônio Madalena Vaz (317.783.727-91); Josenita Nunes da Conceição Costa (153.084.051-15); Márcia Lopes Leal Dantas (010.435.237-07); Márcia Maria da Conceição Soares Silva (955.892.282-04); Sandra Maria de Moura do Rosário (855.416.727-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2194/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos. 1. Processo TC-001.896/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Leonice Pires de Albuquerque (742.160.406-59); Maria Luiza Ferreira (631.333.696-87); Maria Marlene de Lima (812.005.797-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2195/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos. 1. Processo TC-005.204/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gracy Gentil de Arruda (389.967.568-14). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2196/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o débito imputado aos responsáveis nesta TCE restou descaracterizado, de modo que não subsiste o dano ao erário, conforme demonstrado nos pareceres uniformes constantes dos autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-014.073/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39); SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Juliana Annunziato Campioni (235020/OAB-SP), representando Ronaldo Ramos Laranjeira; Fabio Vieira (337414/OAB-SP), Abimael de Franca Melo (334047/OAB-SP) e outros, representando SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2197/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por intermédio do acórdão 1815/2023-TCU-1ª Câmara, mantido por recursos posteriores, este Tribunal julgou irregulares as contas especiais do Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto e condenou-o em débito, solidariamente, a ASBT com o Sr. Carlos Augusto Fraga Fontes (sócio-administrador da extinta empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36), aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 14.000,00 (item 9.4); Considerando que a ASBT se encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação judicial, em 20/4/2017 (peça 167), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 14/3/2023; Considerando o caráter personalíssimo da multa, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, a fim de tornar insubsistente a penalidade pecuniária aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio, em decorrência de sua liquidação judicial e voluntária antes do trânsito em julgado do aludido acórdão; Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de excluir a sanção pecuniária aplicada à ASBT; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 1815/2023-TCU-1ª Câmara, com fundamento no art. 3º, § 2º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade da multa aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT), item 9.4 da referida deliberação. 1. Processo TC-033.688/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me (06.172.903/0001-36); Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Ednailson Guimarães Santos (412.702.585-91); Elizabete Pereira de Souza (677.028.213-53); Forrozão Promoções Ltda (01.005.210/0001-35); Francisco José Leite Filho (538.261.323-00); 1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Maria Célia Alvares de Azevedo Neta (8768/OAB-SE), representando Ednailson Guimarães Santos; João Paulo Silva Mesquita, representando Elizabete Pereira de Souza; Laerte Pereira Fonseca (6779/OAB-SE), representando Carlos Augusto Fraga Fontes; Tony Pereira Cavalcante da Silva (39664-D/OAB-PE), representando Forrozão Promoções Ltda; Julyana Paula Bringel de Oliveira e Mesquita (1856 0 / OA B - C E ) , representando Francisco José Leite Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2198/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do meio do Acórdão 2136/2022-1ª Câmara, o processo foi arquivado em relação ao Sr. Giuliano Ricca, por ausência de pressuposto de constituição, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, e que foi fixado novo e improrrogável para o recolhimento da quantia de R$ 7.715,98, relativa ao saldo informado no extrato bancário no projeto de captação no dia 30/7/2015, ao Fundo Nacional de Cultura; Considerando o recolhimento parcelado do referido débito, conforme autorizado no Acórdão 7681/2022-TCU-1ª Câmara, restando um saldo devedor de apenas de R$ 2,69, que pode ser relevado com base no princípio da insignificância; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas de André Prudente de Mello e da empresa M&G Ricca Produções Artísticas Ltda. regulares com ressalva, dar-lhes quitação, promovendo- se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.510/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Prudente de Mello (270.290.908-61); Giuliano Ricca (083.619.738-00); M&G Ricca Producões Artísticas Ltda. (02.536.379/0001-84). 1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Renato Celio Berringer Favery (108.083/OAB-SP) e Jose Roberto Ferreira Pinheiro (30.771/OAB-SP), representando Lelia Therezinha Ricca; Angelo Kubrusly Ricca, representando Giuliano Ricca; Renato Celio Berringer Favery (108.083/OAB-SP), representando Angelo Kubrusly Ricca; Gisele Heroico Prudente de Mello (185771/OAB-SP), representando Andre Prudente de Mello. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2199/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando o teor dos arts. 6º, I, e 19 da IN TCU 71/2012, alterada pela IN TCU 76/2016, que autoriza o arquivamento dos processos de tomada de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pendentes de citação válida no âmbito do TCU; Considerando que os débitos que não forem objeto de instauração de tomada de contas especial em razão do disposto nos incisos I e II do art. 6º da IN TCU 71/2012 deverão ser registrados no sistema e-TCE (§ 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c art. 24 da Portaria TCU 122/2018); Considerando que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU, é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 199, § 2º, do RI/TCU, no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, I, 15, I, e 19, ambos da IN/TCU 71/2012, e na forma do art. 143, I, "c", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em excluir a Sra. Antônia Simião Lopes Leite da relação processual e em arquivar o presente processo, sem baixa de responsabilidades e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis solidários Edécio dos Santos Sousa, Lucineide Batista de Oliveira e Dimensionamento Construções Ltda. - ME, no valor original de R$ 60.815,50, com data de ocorrência em 31/7/2013, para que lhes possa ser dada quitação, encaminhando-se cópia deste acórdão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 66), aos responsáveis, ao município de Tarrafas/CE e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.