DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100222 222 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-041.300/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônia Simião Lopes Leite (246.663.273-04); Dimensionamento Construções Ltda. - ME (01.605.358/0001-00); Edécio dos Santos Sousa (601.224.953-57); Lucineide Batista de Oliveira (866.252.173-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que o arquivamento dos presentes autos não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer, ao órgão jurídico pertinente, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso (§ 2º do art. 6º da IN TCU 71/2012); 1.7.2. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que os débitos que não forem objeto de instauração de tomada de contas especial em razão do disposto nos incisos I e II do art. 6º da IN TCU 71/2012 deverão ser registrados no sistema e-TCE (§ 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c art. 24 da Portaria TCU 122/2018; 1.7.3. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional da necessidade de informar, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as providências adotadas, no presente processo de tomada de contas especial, conforme art. 18, II, da IN TCU 71/2012. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 26 de março de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara ATA Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2024 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira, por motivo de férias, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 9, referente à sessão realizada em 19 de março de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-000.741/2024-8, TC-001.767/2023-2, TC-003.201/2024-4, TC- 004.973/2023-2, TC-005.147/2022-0, TC-010.566/2020-1, TC-015.499/2022-7, TC- 016.225/2022-8, TC-016.774/2023-0, TC-021.302/2023-5, TC-022.270/2021-3, TC- 025.525/2021-2, TC-035.793/2019-8 e TC-037.703/2021-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-017.069/2020-3, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-000.082/2021-0, TC-031.013/2022-8 e TC-043.676/2021-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2250 a 2366. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2200 a 2249, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-024.684/2020-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Luís Alberto Martins não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Erivaldo José da Silva. Acórdão 2218. Na apreciação do processo TC-045.528/2021-7, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Dhelio Jorge Ramos Pontes não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Valbério de Farias. Acórdão 2209. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2200/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.956/2019-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54). 4. Entidade: Município de Porto Velho - RO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Cassio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5.649) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Roberto Eduardo Sobrinho, ex-prefeito de Porto Velho/RO (gestão 2005- 2012), contra o Acordão 4.292/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente acerca da presente deliberação. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2200-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2201/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.663/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 4. Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão 3.276/2022-TCU-1ª Câmara.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo pelo Sr. Derivaldo Romão dos Santos contra o Acórdão 3.276/2022-TCU-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 3.276/2022-TCU-1ª Câmara em relação à sociedade empresária PB Construções e Serviços Ltda. 9.3. notificar os responsáveis e a Funasa da presente deliberação. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2201-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2202/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.546/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Odilon Silveira Aguiar (266.508.783-91). 4. Entidade: Município de Tauá/CE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB/CE 17.410). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Odilon Silveira Aguiar, prefeito municipal de Tauá/CE entre 1º/1/2009 e 31/12/2012, em face do Acórdão 11.661/2023-TCU-1ª Câmara, que conheceu do seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.003/2022-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, não conhecer dos embargos de declaração; 9.2. notificar o responsável da presente decisão. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2202-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2203/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.192/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Mamoru Nakashima (969.874.308-10). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Dirceu Augusto da Câmara Valle, (OAB/SP 175.619) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração oposto pelo Sr. Mamoru Nakashima contra o Acórdão 4.831/2022-TCU-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 6.106/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante o artigo 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/92 para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir o débito e, proporcionalmente, a multa consignados nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.831/2022-TCU-1ª Câmara, que passam a ter a seguinte redação: 9.2. julgar irregulares as contas de Mamoru Nakashima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Data da ocorrência Valor Original (R$) . 6/6/2013 1.593,20 . 30/7/2013 16.849,92 . 23/1/2014 38.161,10 . 13/2/2014 74.262,62 . 22/4/2014 55.602,24