DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100223 223 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 7/5/2014 20.887,54 . 2/6/2014 109.052,67 . 4/8/2014 179.414,77 . 29/1/2014 21.950,00 . 24/9/2014 104.330,63 . 25/4/2016 123.761,20 9.3. aplicar a Mamoru Nakashima a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 4.831/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. notificar a Caixa Econômica Federal e o recorrente sobre o teor desta deliberação; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2203-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2204/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.573/2017-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Pedro Gomes Pereira (022.740.174-33). 4. Entidade: Município de Cruz do Espírito Santo/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Gomes Pereira contra o Acórdão 4.257/2022- 1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Gomes Pereira, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar acerca da presente decisão o recorrente, a Fundação Nacional de Saúde, o município de Cruz do Espírito Santo/PB e a Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2204-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2205/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.637/2015-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aderson Santos da Frota (000.926.902-97); Airton Angelo Claudino (171.936.566-00); Americo Augusto do Souto Rodrigues Esteves (815.400.007- 53); André Silva Spínola (030.098.416-20); Antonio Carlos da Silva (002.008.322-04); Athaydes Mariano Felix (021.855.208-49); Aécio Flávio Ferreira da Silva (009.497.872- 72); Carlos Alberto Bonin (487.423.760-68); Carlos Renato Santoro Frota (111.114.882- 15); Donizete Borges de Campos (207.647.661-04); Evandor Geber Filho (543.775.527- 91); Fernando Bandeira Sacenco Kornijezuk (830.867.141-15); Fernando Luis dos Santos Bohn (950.831.380-34); Hedinaldo Narciso Lima (161.135.862-00); Isa Assef dos Santos (022.729.112-34); Jefferson Correa Pinto Amando (343.764.100-04); Jose dos Santos da Silva Azevedo (000.728.342-34); José Roberto Tadros (001.844.462-87); Lucivaldo Oliveira Nery (077.933.592-91); Luiz Carlos de Araújo Cordeiro (022.099.932-53); Luiz Leopoldo e Silva (043.516.302-72); Marcos Paulo Araujo Vale (456.431.302-97); Maria Cândida Almeida Bittencourt (407.973.846-34); Mauricio Aucar Seffair (160.285.032-15); Moysés Benarrós Israel (000.291.902-82); Muni Lourenço Silva Júnior (405.480.662-72); Márcia Perales Mendes Silva (214.861.902-00); Mário Reynaldo Tadros (011.837.452- 49); Nelson Luiz Gomes Vieira da Rocha (111.795.702-00); Newton Santos (634.248.782- 00); Pedro Geraldo Raimundo Falabella (001.067.122-68); Ronney César Campos Peixoto (573.311.702-87); Silvana Maria Ferreira de Carvalho (135.066.412-04); Valdemar Pinheiro Filho (007.900.792-91); Valdo da Silva Aleme (320.376.432-68). 3.2. Recorrente: José Roberto Tadros (001.844.462-87). 4. Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Roberto Tadros contra o Acórdão 2.387/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar acerca desta deliberação o recorrente. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2205-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2206/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.971/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Recorrente: Antônio Cesar Lobato Pereira (287.231.981-68). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Sr. Antônio Cesar Lobato Pereira em face do Acórdão 1.464/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2206-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2207/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 039.947/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Carlos Cavalcanti Fernandes (459.628.204-87). 4. Entidade: Município de Afrânio/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fabricio de Aguiar Marcula (OAB/PE 23.283). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Cavalcanti Fernandes contra o Acórdão 11.666/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foi negado provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão 4.803/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante sobre o teor desta deliberação. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2207-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2208/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.942/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Sergio Luiz Pacheco (633.301.727-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Sergio Luiz Pacheco em face do Acórdão 1.600/2022-TCU- 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. reconhecer, de ofício, a regularidade da parcela de anuênios, no percentual de 3%, tornando sem efeito o subitem 9.3.4 do acórdão recorrido; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e ao recorrente. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2208-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2209/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.528/2021-7. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Maria do Socorro Cardoso (645.241.834-34); Paulo Ernesto do Rego Filho (CNPJ 02.035.769/0001-70; CPF 620.019.904-30); Valbério de Fa r i a s (065.943.804-60). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião de Lagoa de Roça - PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dhelio Jorge Ramos Pontes (OAB-PB 10624), representando Valbério de Farias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB por meio do Contrato de Repasse 1005169-86/2013 (Siconv n. 784.878), cujo objeto consistia na aquisição de patrulha mecanizada composta por trator e demais máquinas agrícolas componentes da referida patrulha agrícola, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Sra. Maria do Socorro Cardoso, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da responsável Sra. Maria do Socorro Cardoso (ex-Prefeita do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II e III, e § 5º, 210 e 214 do Regimento Interno/TCU;