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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 224

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100224 224 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Valbério de Farias (ex- Tesoureiro do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça/PB), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214 do Regimento Interno/TCU; 9.4. julgar irregulares as contas de Paulo Ernesto do Rego Filho (empresário individual, CNPJ 02.035.769/0001-70 e CPF 620.019.904-30), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214 do Regimento Interno/TCU; 9.5. condenar solidariamente os referidos responsáveis Sra. Maria do Socorro Cardoso, Sr. Valbério de Farias e Paulo Ernesto do Rego Filho (CNPJ 02.035.769/0001-70; CPF 620.019.904-30) ao pagamento da importância a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de Ocorrência Valor Original (R$) . 10/3/2015 83.005,82 9.6. aplicar aos responsáveis Maria do Socorro Cardoso, Valbério de Farias e Paulo Ernesto do Rego Filho (CPF 620.019.904-30) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 30.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2209-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2210/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.120/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação. 3. Interessada: Construtora Brilhante Ltda. (atual Construtora Saltech Ltda. - 04.529.815/0001-13). 3.1. Responsáveis: Bernaldo Gonçalves da Silva Filho (704.769.692-04); Bruno Hage Uchoa (752.937.062-68); Celmo Alexandre Giarola (007.442.997-30); Herlis Gomes Pinto (275.691.282-49); Sandro Rogério Ferreira Gomes (120.683.048-48); Thiago Balduíno da Silva (945.901.331-72). 4. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades nos Contratos 25/2019 e 28/2018 firmados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, VI, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Thiago Balduíno da Silva; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Bruno Hage Uchoa, Celmo Alexandre Giarola, Herlis Gomes Pinto, Bernaldo Gonçalves da Silva Filho e Sandro Rogério Ferreira Gomes; 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis indicados no subitem 9.3 a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, com atualização monetária e correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. determinar à Suframa que efetue, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do(s) responsável(eis), observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992; 9.8. diligenciar a Suframa, com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o andamento dos trabalhos da comissão de servidores incumbidos de apurar eventuais infrações administrativas ocorridas no âmbito do Contrato 25/2019, instituída por meio da Portaria 155/2022; 9.9. dar ciência à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que: 9.9.1. foi identificada irregularidade na adesão à ata oriunda do Pregão Eletrônico 13/2018 do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), relativa a direcionamento do valor de itens autônomos, prevendo prestação de serviços em várias localidades, para a prestação dos serviços no estado da Paraíba, em desconformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e com o art. 66 da Lei 8.666/1993; 9.9.2. a irregularidade descrita no subitem acima poderá sujeitar os responsáveis à cominação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92. 9.10. dar ciência ao ICMBio, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que o Pregão Eletrônico 13/2018 previu em duplicidade a rubrica "administração central" nos custos diretos e no BDI da planilha estimativa, em contrariedade ao princípio da economicidade e ao inciso VI do Anexo I da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, o qual estabelece que tal rubrica deve compor os custos indiretos; 9.11. informar à Suframa, à UFPB, ao ICMBio, aos responsáveis arrolados nos autos e ao Deputado Federal Marcelo Ramos Rodrigues o teor desta deliberação. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2210-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2211/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.979/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Oobar Content Produções Ltda. (21.682.824/0001-69) e George Herberth de Oliveira Frota (414.124.193-87) 3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar contas de apoio financeiro concedido à empresa Oobar Content Produções Ltda., com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, para desenvolvimento de projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Oobar Content Produções Ltda. e de George Herberth de Oliveira Frota, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$ 84.275,36 (oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 17/02/2016 até a data da efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; 9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2211-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2212/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.049/2015-4 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Raimundo Francisco Penaforte (173.934.506-15). 3.1. Interessados: Dorcino Gomes Neto (894.591.486-20); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Dorcino Gomes Neto - ME (11.306.066/0001-20); Raimundo Francisco Penaforte (173.934.506-15). 4. Órgão/Entidade: município de Itanhomi/MG. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rafael de Paiva Sousa (106.930/OAB-MG), representando Raimundo Francisco Penaforte. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Raimundo Francisco Penaforte contra o Acórdão 9.152/2022-TCU-1ª Câmara, que conheceu de aclaratórios do embargante e os acolheu parcialmente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, conforme os esclarecimentos que constam do voto integrante da presente deliberação; 9.2. remeter os autos à Seproc para as providências quanto à certificação do recebimento da dívida e expedição de eventual quitação ao responsável; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2212-09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2213/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.014/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Farmácia Piúma Ltda. (00.171.027/0001-47); Lucianne Roque Sequeira Gomes (084.887.797-71); Nádia Maria Silveira (672.642.477-91); Ruben Bittencourt Quintanilha (087.419.617-57). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).