DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100226 226 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2217/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.058/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Eduardo de Souza Junior (044.681.848-84). 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Eduardo de Souza Junior (044.681.848-84). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Leandro Toshio Borges Yoshimochi (205.619/OAB-SP), representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Eduardo de Souza Junior contra o Acórdão 1.278/2023- TCU-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada em desfavor do ora recorrente em razão de desfalque de numerário na agência Mogiana/SP da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República em São Paulo. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2217- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2218/2024 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 024.684/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Erivaldo José da Silva (133.652.148-10). 3.3. Recorrente: Erivaldo José da Silva (133.652.148-10). 4. Órgão/Entidade: Município de Calumbi-PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB-PE 20.189). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Erivaldo José da Silva, contra o Acórdão 7.698/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 7.698/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Erivaldo José da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/5/2016 1.525,20 . 17/6/2016 10.000,00 . 1º/7/2016 13.000,00 . 29/8/2016 350,00 . 29/8/2016 235,90 9.4. aplicar ao Sr. Erivaldo José da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.5. dar ciência da deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República em Pernambuco e aos demais interessados. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2218- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2219/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.096/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Hercules Barros Mangueira Diniz (873.025.604-63); Marcília Mangueira Guimarães (046.944.944-65). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Matheus Jose Mangueira Nitao (OAB-PB 28.581). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio Siafi 619418 (Convênio EP 897/2007), firmado com o município de Diamante-PB, para melhoria habitacional para controle da doença de Chagas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o responsável Hercules Barros Mangueira Diniz, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela responsável Marcília Mangueira Guimarães; 9.3. julgar irregulares as contas da responsável Marcília Mangueira Guimarães, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei; 9.4. aplicar à responsável Marcília Mangueira Guimarães, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares as contas do responsável Hercules Barros Mangueira Diniz, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/8/2009 70.000,00 9.6. aplicar ao responsável Hercules Barros Mangueira Diniz, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; 9.9. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2220/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.318/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Giorgio Pierson Oliboni (OAB-RJ 151.970) e Alexandre Dodsworth Bordallo (OAB-RJ 116.336), representando Delurb Ambiental Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 17/2023, conduzido pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro, destinado à contratação de serviços de gerenciamento de resíduos, produzidos pelo Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e considerar prejudicada a continuidade do seu exame pelo Tribunal; e 9.2. encaminhar o inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro, ao Comando da Aeronáutica e ao Ministério da Defesa, para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos dos artigos 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 9/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2220- 09/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2221/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.535/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Laire de Figueiredo Freitas (132.090.354-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal da Paraíba; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Laire de Figueiredo Freitas, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;