DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100248 248 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 recursos e de dirigente, diante da seguinte ocorrência: "não apresentação dos processos de pagamentos alusivos aos recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica/PAB para a Compensação de Especificidades Regionais/CER, referentes ao exercício de 2008, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e o art. 34 da PT/GM/MS 204/2007" (peça 69). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 73.253,18, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 61), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 62 a 65) e o pronunciamento ministerial (peça 66); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 69): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Conhecimento da irregularidade ou do dano, constatada em auditoria do Denasus, conforme Relatório de Auditoria 13.224/2013 17/7/2013 3 . Marcos interruptivos da prescrição . Ofício 211-SEAUD/SE/DENASUS/MS (notificação da então Secretária Municipal de Saúde de Gararu/SE, para conhecimento do teor das constatações lançadas no Relatório de Auditoria 13.224/2013, do Denasus) 5/8/2013 36 e 37 . Ofício 212-SEAUD/SE/DENASUS/MS (notificação do então Prefeito Municipal de Gararu/SE, para conhecimento do teor das constatações lançadas no Relatório de Auditoria 13.224/2013, do Denasus) 9/8/2013 38 e 39 . Relatório Complementar de Auditoria - Denasus 13.224/2013 27/9/2013 4 . Ofício 862-MS/SE/FNS (notificação da então Prefeito Municipal de Gararu/SE para recolhimento do débito apurado) 13/3/2014 42 e 43 . Ofício 861-MS/SE/FNS (notificação da então Secretária Municipal de Saúde de Gararu/SE para recolhimento do débito apurado) 14/3/2014 40 e 41 . Parecer 16/2019-SE/SEAUD/DENASUS/MS 25/9/2019 5 . Parecer 90/2019-COAUD/CGAUD/DENASUS/MS 1/10/2019 6 . Autorização para a instauração da tomada de contas especial 19/5/2021 2 . Relatório do Tomador de Contas Especial 2301/2021 21/6/2021 60 . Relatório de Auditoria do Controle Interno E-TCE 1208/2021 - CG U 28/7/2021 63 . Autuação do processo no TCU 6/1/2022 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o Ofício 861- MS/SE/FNS e o Parecer 16/2019-SE/SEAUD/DENASUS/MS, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 69 a 71) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 72), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-000.128/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gildaci Alves de Melo (280.159.165-34); José Cardoso Matos (021.950.625-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gararu - SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2358/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do então Ministério da Economia, em 20/7/2021, tendo em vista a execução das obras pertinentes ao objeto do Contrato de Repasse 862925 ("execução e/ou modernização de infraestrutura esportiva"), firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Mucajaí/RR, em terreno sem comprovação da titularidade pela municipalidade, vigente entre 30/12/2017 e 30/12/2021, com recursos federais efetivamente repassados no montante de R$ 780.000,00, além de contrapartida de R$ 900,00, em desfavor de Eronildes Aparecida Goncalves (CPF 241.758.382-87), prefeita do referido município no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de contratada (peça 76). Considerando que a arrolada foi notificada na fase interna da tomada de contas especial em razão da ocorrência anteriormente apontada e, em razão da não apresentação de justificativas suficientes e da não devolução dos recursos, o processo seguiu seu curso, tendo sido apurado o débito original de R$ 778.094,11 pelo tomador de contas (peça 67), bem assim a emissão de relatório de auditoria pela CGU (peça 70), de certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno atestando a irregularidade das contas (peças 71 e 72), sobre cujo teor há pronunciamento ministerial (peça 73); Considerando que, na análise dos pressupostos de procedibilidade à luz da IN-TCU 71/2012, não se constatou a ocorrência da prescrição na forma que dispõem a jurisprudência do STF, a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência do TCU (peças 76 e 79); Considerando, contudo, que: (i) há parecer exarado pela CEF juntado aos autos afirmando que o objeto foi executado segundo as especificações técnicas do projeto e conforme plano de trabalho acordado, bem como atestando a geração dos benefícios sociais esperados (peça 1, p. 1); (ii) foi apresentado termo de cessão de uso do imóvel, restando somente a apresentação da respectiva certidão do registro de imóveis do local (peça 67, p. 4); (iii) os relatórios de acompanhamento da CEF registram que o objeto da avença refere-se à reforma, equipagem e ampliação de ginásio poliesportivo já utilizado pela comunidade, sem registro de questionamentos que restrinjam o acesso da população ao local (peças 25 a 28); (iv) há jurisprudência do TCU sobre caso semelhante ao tratado nos presentes autos em que se consagrou o entendimento de que a comprovação da execução do objeto contratado, cujas obras apresentam-se funcionais e que estejam sendo utilizadas em benefício do público-alvo, afastam a ocorrência de débito (Acórdão 7.973/2022 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira); (v) compete ao concedente/contratante buscar a regularização quanto à titularidade do terreno onde foram realizadas as obras objeto do contrato de repasse e que a CEF já notificou a prefeita responsável acerca dessa pendência (peça 12 e 79); e (vi) por fim, o total cumprimento do objeto e dos objetivos do ajuste torna a questão da regularização fundiária acessória (peça 79); Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 76 a 78) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 79); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.274/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eronildes Aparecida Goncalves (241.758.382-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2359/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 7/11/2022, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União no bojo do termo de concessão de auxílio financeiro (Processo 573362/2008- 4), firmado entre o referido conselho e Inacio da Silva (CPF: 074.977.688-91), tendo como objeto o apoio financeiro para a execução do projeto "Desenvolvimento e estudos pré- clínicos in vitro, in vivo e ex vivo da hemocompatibilidade na avaliação de biomateriais e dispositivos médicos em aplicações cardiovasculares e implantes ortopédicos ", vigente entre 7/4/2008 e 6/4/2011, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 139.363,69, sem contrapartida, em desfavor do mencionado beneficiário, diante da seguinte ocorrência: não apresentação de prestação de contas técnica e financeira (peças 17. p. 2 e 27): Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 139.363,69, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 19), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 20 a 23) e o pronunciamento ministerial (peça 24); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 27): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Data em que contas deveriam ter sido prestadas 05/06/2011 17, p. 2 . Marcos interruptivos da prescrição . Notificação do responsável por meio do Ofício 0258/2021- S E P F T / CO E T P / CG EAO 11/3/2021 6 e 7 . Autorização de instauração da TCE 7/11/2022 8 . Relatório do Tomador de Contas 6/2/2023 17 . Parecer do Órgão de Controle Interno 28/4/2023 23 . Pronunciamento do Ministro Supervisor 19/6/2023 24 . Autuação do processo no TCU 19/6/2023 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional e o primeiro marco interruptivo, consistente na notificação do responsável por meio do Ofício 0258/2021-SEPFT/COETP/CGEAO, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 27 a 29) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 30), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-019.429/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Inacio da Silva (074.977.688-91). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2360/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 24/1/2023, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União no bojo do termo de aceitação de indicação de bolsista doutorado (GD) (processo CNPq 142267/2009-0), firmado entre o referido conselho e Elaine Cristina da Rocha Silva (CPF: 026.847.544-03), tendo como objeto o apoio financeiro para a execução do projeto "Contribuição à reciclagem de resíduos classe A em canteiros de obras para produção de argamassa", vigente entre 1/7/2009 e 31/7/2012, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 81.379,00, sem contrapartida, em desfavor da mencionada beneficiária, diante da seguinte ocorrência: "não apresentação do relatório técnico final" (peça 31). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ R$ 81.379,00, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 23), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 24 a 27) e o pronunciamento ministerial (peça 28); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 31): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Data em que as contas deveriam ter sido prestadas 30/9/2012 21, p. 2 . Marcos interruptivos da prescrição . Notificação do responsável 17/8/2022 5, p. 5 e 7 . Autorização de instauração da TCE 24/1/2023 2 . Notificação por meio de edital publicado no DOU 7/3/2023 18 . Relatório do Tomador de Contas 16/3/2023 21 . Relatório de Auditoria da CGU 12/5/2023 25 . Autuação do processo no TCU 19/6/2023 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional e o primeiro marco interruptivo, consistente na primeira notificação do responsável, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 31 a 33) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 34), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-019.456/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elaine Cristina da Rocha Silva (026.847.544-03). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).