Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 249

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100249 249 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2361/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em 27/10/2022, tendo em vista a execução de parte das obras pertinentes ao objeto do Contrato de Repasse 0256725-64/2008 (Siafi 636713) ("apoio a sistemas de drenagem urbana sustentáveis e de manejo de águas pluviais - sistemas de drenagem e manejo de águas"), firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Barretos/SP, em terreno sem comprovação da titularidade pela municipalidade, vigente entre 28/10/2008 e 30/12/2016, com recursos federais efetivamente repassados no montante de R$ 196.400,00, além de contrapartida de R$ 39.280,00, em desfavor de Emanoel Mariano Carvalho (CPF 073.577.628-82), Paula Oliveira Lemos (CPF: 294.123.728-33), Guilherme Henrique de Ávila (CPF: 215.983.578-16) e Vágner Cleber Chiapetti (CPF: 991.048.819-15), respectivamente, prefeitos do referido município nos período de 1/1/2008 a 31/12/2012, 1/1/2021 a 31/12/2024, 1/1/2013 a 15/12/2020 e 16/12/2020 a 31/12/2020, na condição de dirigentes (peça 91). Considerando que os arrolados foram notificados na fase interna da tomada de contas especial em razão da ocorrência anteriormente apontada e, em razão da não apresentação de justificativas suficientes e da não devolução dos recursos, o processo seguiu seu curso, tendo sido apurado o débito original de R$ 159.792,56 pelo tomador de contas (peça 82), bem assim a emissão de relatório de auditoria pela CGU (peça 85), de certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno atestando a irregularidade das contas (peças 86 e 87), sobre cujo teor há pronunciamento ministerial (peça 88); Considerando que, na análise dos pressupostos de procedibilidade à luz da IN- TCU 71/2012, não se constatou a ocorrência da prescrição na forma que dispõem a jurisprudência do STF, a Resolução TCU 344/2022 e a jurisprudência do TCU (peça 91); Considerando, contudo, que: (i) há parecer exarado pela CEF juntado aos autos afirmando que o objeto foi 100% executado segundo as especificações técnicas do projeto e conforme plano de trabalho acordado, bem como atestando a geração dos benefícios sociais esperados (peça 1, p. 1); (ii) resta pendente apenas a titularidade de um dos imóveis (total de 7), referente à matrícula 48530, onde foram realizadas as obras, em relação ao qual já havia sido decretada desapropriação amigável, interrompida devido ao falecimento do proprietário, o que fez a municipalidade ingressar com ação judicial de usucapião extraordinário (Processo 1005867-21.2021.8.26.0066) junto à 1ª Vara Cível de Barretos/SP, em que há bom prognóstico de sucesso segundo a unidade técnica (peças 1, p. 3 e 91, p. 7); (iii) há jurisprudência do TCU sobre caso semelhante ao tratado nos presentes autos em que se consagrou o entendimento de que a comprovação da execução do objeto contratado, cujas obras apresentam-se funcionais e estejam sendo utilizadas em benefício do público-alvo, afastam a ocorrência de débito (Acórdão 7.973/2022 - TCU - 1ª Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira); e (iv) por fim, o total cumprimento do objeto e dos objetivos do ajuste torna a questão da regularização fundiária acessória (peça 91, p. 7); Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 91 a 93) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 94); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.023/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emanoel Mariano Carvalho (073.577.628-82); Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16); Paula Oliveira Lemos (294.123.728-33); Vagner Cleber Chiapetti (991.048.819-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barretos - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2362/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em 27/1/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cuiabá/MT, na modalidade fundo a fundo, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNS), no exercício de 2015, em desfavor de Mauro Mendes Ferreira (CPF 304.362.301-00), prefeito municipal no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 76): ausência de documentos comprobatórios da despesa; aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado. Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 194.672,89, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 67), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 68 a 71) e o pronunciamento ministerial (peça 72); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 76): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 19/5/2016 4 . Marcos interruptivos da prescrição . Nota Técnica 4763/2016 e Termo de Aprovação 30/12/2016 5 e 6 . Nota Técnica 971/2020 17/4/2020 12 . Ofício 639/2020 28/4/2020 13 e 14 . Nota Técnica 1554/2021 6/7/2021 50 . Ofício 1697/2021 2/8/2021 51 e 52 . Nota Técnica 129/2022 24/1/2022 56 . Relatório de TCE 370/2022 13/9/2022 66 . Autuação do processo no TCU 20/10/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre a Nota Técnica 4763/2016 (e respectivo de termo de aprovação) e a Nota Técnica 971/2020, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 76 a 78) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 79), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-024.587/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mauro Mendes Ferreira (304.362.301-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2363/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em 28/1/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Rio Real/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016, em desfavor de Orlando Brito de Almeida (CPF 276.985.215-91), prefeito municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 36): ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS; inexecução parcial com aproveitamento da parte executada. Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 679.635,08, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 28), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 29 a 32) e o pronunciamento ministerial (peça 33); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 36): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 2/11/2017 4 . Marcos interruptivos da prescrição . Emissão da Nota Técnica 117/2018 26/2/2018 5 . Encaminhamento do Ofício 1215/2018, de 27/2/2018, ao CMAS 22/3/2018 6 a 8 . Emissão da Nota Técnica 2831/2021 8/12/2021 14 . Encaminhamento do Ofício 2711/2021, de 8/12/2021, a Orlando Brito de Almeida 22/12/2021 15 e 16 . Emissão da Nota Técnica 165/2022 28/1/2022 17 . Emissão do Relatório de TCE 365/2022 12/9/2022 27 . Autuação do processo no TCU 26/10/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre o encaminhamento do Ofício 1215/2018 e a emissão da Nota Técnica 2831/2021, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 36 a 38) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 39), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-027.815/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Orlando Brito de Almeida (276.985.215-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Real - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2364/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em 29/9/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no bojo do Termo de Compromisso - Siafi 672680, firmado entre a referida pasta e o Município de São Paulo de Olivença/AM, tendo como objeto o instrumento descrito como "ações de socorro, assistência e restabelecimento", vigente entre 3/8/2012 e 2/8/2013, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 521.760,00, sem contrapartida, em desfavor de Raimundo Nonato Souza Martins (CPF 075.096.262-34), prefeito municipal, nos períodos de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, diante das seguintes ocorrências (peça 51): ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos repassados; e pagamento indevido de tarifas bancárias, no âmbito do termo de compromisso. Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 517.489,00, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 43), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 44 a 47) e o pronunciamento ministerial (peça 48); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 51): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 7/11/2013 13 . Marcos interruptivos da prescrição . Diligência documental de prestação de contas 3/12/2013 20 e 21 . Parecer 155/2021 30/6/2021 26, p. 4 . Notificação do responsável 2/6/2022 31 e 35 . Parecer Financeiro 1318/2022 22/9/2022 39 . Relatório de TCE 11/11/2022 42 . Relatório de Auditoria da CGU 22/11/2022 45 . Autuação do processo no TCU 7/12/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de despacho, entre a diligência documental de prestação de contas e o Parecer 155/2021, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente previstas nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 51 a 53) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 54), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-030.615/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Nonato Souza Martins (075.096.262-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo de Olivença - AM.