DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100250 250 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2365/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em 19/1/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Aurelino Leal/BA, na modalidade fundo a fundo, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE), conforme plano de trabalho aprovado, em desfavor de Elizângela Ramos Andrade Garcia (CPF 658.208.275-20), prefeita municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos , diante da seguinte ocorrência: "ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS" (peça 34). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 191.943,32, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 26), houve as manifestações do órgão de controle interno (peças 27 a 30) e o pronunciamento ministerial (peça 31); Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 34): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 29/9/2017 4 . Marcos interruptivos da prescrição . Nota Técnica-MDS 243/2018 26/2/2018 5 . Nota Técnica-MC 1548/2021 7/7/2021 10 . Nota Técnica-MC 88/2022 18/1/2022 17 . Relatório de TCE 383/2022-MC 28/7/2022 23 e 25 . Relatório de Auditoria 1847/2022-CGU 23/8/2022 28 . Autuação do processo no TCU 16/12/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre Nota Técnica-MDS 243/2018 e a Nota Técnica-MC 1548/2021, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 34 a 36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; e b) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-031.438/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elizangela Ramos Andrade Garcia (658.208.275-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aurelino Leal - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2366/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em decorrência de comunicação realizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins (CREA/TO), acerca de supostas práticas de atos ilegais cometidos durante o mandato do presidente no período de 2013 a 2020, resultando em danos financeiros ao erário oriundos de demandas trabalhistas contra a autarquia em decorrência do não cumprimento dos direitos trabalhistas dos funcionários previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS. Considerando que o CREA/TO instaurou processo de sindicância (peça 4), cuja conclusão foi no sentido de reconhecer que o ex-gestor praticou arbitrariamente atos contrários à legislação trabalhista e ao PCCS, o que ensejou prejuízos decorrentes da sucumbência do CREA/TO na ação coletiva trabalhista promovida pelo sindicato dos servidores, bem como de sugerir que a assessoria jurídica apure as responsabilidades e ressarcimento dos valores, sem prejuízo de comunicar aos órgãos de controle: Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União ( CG U ) ; Considerando o entendimento deste Tribunal de que "a apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas especial diretamente pelo TCU", conforme enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão 730/2019-Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes); Considerando, portanto, que cabe primeiramente ao próprio CREA/TO e ao Confea a instauração de tomadas de contas especial em caso de existência de dano ao erário e do seu não ressarcimento por meios administrativos; Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) de que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução TCU 259/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c art. 103, § 1°, da Resolução TCU 259/2014; b) expedir a ciência constante do item 1.6.1 desta deliberação; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução de peça 7: c.1) ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Tocantins e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com fundamento no art. 106, §4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; c.2) à Controladoria Geral da União para que adote as providências que julgar cabíveis dentro das suas esferas de atribuições; e d) arquivar este processo, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno TCU c/c o artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-022.827/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Tocantins. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: Robson Tiburcio dos Santos (OAB/BA 32079), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Tocantins. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Tocantins e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, de que a não instauração da tomada de contas especial no prazo de 180 dias a contar da data de ciência do fato pela administração viola a Instrução Normativa TCU 71/2012, art. 4º, §1º, inciso III. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 27 de março de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara