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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 253

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100253 253 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 735, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o contido no processo SEI 0008205/2024, resolve: Art. 1º Agregar os valores das funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC origem (nível, descrição e localização FC) valor . 1 7795 FC-03 do Gabinete da Primeira Vice-Presidência-GPVP R$ 1.549,52 . 2 7796 FC-01 do Gabinete da Primeira Vice-Presidência-GPVP R$ 1.145,14 . total R$ 2.694,66 Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação da função comissionada abaixo relacionada, destinando-a conforme quadro a seguir: . item destino (nível, descrição e localização FC) valor . 1 FC-05 do Gabinete da Primeira Vice- Presidência-GPVP R$ 2.508,30 . total R$ 2.508,30 . saldo R$ 186,36 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 695, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação Orçamentária do CRBio-04, para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 27 de março de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Biologia da 4ª Região - CRBio-04 para o exercício de 2024, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4ª Região .R EC E I T A S D ES P ES A S .Receitas Correntes 9.300.000,00 Despesas Correntes 9.000.000,00 .Receitas Correntes 1.450.000,00 Despesas de Capital 1.750.000,00 .T OT A L 10.750.000,00 10.750.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 696, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a Aprovação da 2ª Reformulação Orçamentária do CRBio-08, para o exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do CFBio, realizada em 27 de março de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Biologia da 8ª Região - CRBio-08 para o exercício de 2023, conforme abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8ª Região .R EC E I T A S D ES P ES A S .Receitas Correntes 3.204.885,55 Despesas Correntes 2.827.455,55 .Receitas Correntes -X- Despesas de Capital 377.430,00 .T OT A L 3.204.885,55 3.204.885,55 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 742, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Normatiza o uso de Suprimentos de Fundos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que se faz necessário atualizar a norma que trata sobre a uniformização dos procedimentos relacionados ao uso de suprimentos de fundos e cartão de pagamento no Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO tudo o que consta nos processos Cofen nº 0550/2020 e nº 0743/2021; CONSIDERANDO por fim, a deliberação da 561ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 22 de janeiro de 2024; resolve: Art. 1º Normatizar o uso de Suprimentos de Fundos, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 0495/2015, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 2 de dezembro de 2015, seção 1, pág. 77. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária ANEXO I Art. 1º A presente norma tem como objetivo padronizar procedimentos, agilizar os processos de concessão, aplicação e prestação de contas do adiantamento dos recursos destinados ao suprimento de fundos, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - Suprimento de Fundos/regime de adiantamento: consiste na entrega de numerário a empregado público, sempre precedido de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, e que a critério do Ordenador de Despesas, e sob sua responsabilidade, constitui gasto público que não se pode subordinar ao processo normal de execução da despesa; II - Ordenador de Despesa: é a autoridade competente, no exercício da Presidência do respectivo Conselho de Enfermagem, para conceder o suprimento de fundos; III - Cartão de Pagamento: é um meio de pagamento que proporciona mais agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos públicos. O cartão é emitido com a identificação do portador, após aprovação da Presidência; IV - Agente Suprido: é o empregado público que tenha autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de Despesas, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a títulos de suprimento de fundos; V - Material de Consumo: é o material de utilização contínua e de reposição periódica, que não pode ser incorporado ao patrimônio, que em razão de seu uso corrente, perde normalmente a sua identidade física e/ou tem sua utilização delimitada de durabilidade; VI - Obra de engenharia: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; VII - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; VIII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como: vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins; IX - Subelementos de despesa: é a subdivisão das modalidades de despesa em que podem ser concedidas as verbas de suprimento. Os subelementos de despesas referem-se ao detalhamento das naturezas das respectivas despesas e visam facilitar a classificação contábil das despesas; X - Prestação de Contas: é a comprovação das despesas realizadas, mediante apresentação de documentação hábil nos prazos fixados; XI - Empregado público em alcance: aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente. Art. 3º O Ordenador de Despesas poderá, excepcionalmente, precedido de empenho na dotação própria, conceder suprimento de fundos preferencialmente ao empregado público em efetivo exercício no órgão, respeitado, sempre que possível, a segregação de funções quanto ao uso do instituto, com a finalidade de realizar despesas que não possam se subordinar ao regime ordinário ou comum de aplicação nos seguintes casos: I - para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, ou despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas; II - para cobrir despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse limite estabelecido nesta norma; III - aquisição de materiais e de serviços diversos, como cópias reprográficas, despesas com transporte, quando as mesmas não puderem ser realizadas pelos meios oficiais, nem se entendam incluídas no valor das diárias, como: Passagens de ônibus ou de outro meio de transporte coletivo, locação de veículo de serviço ou de embarcação quando o deslocamento não puder ser realizado por meio oficial ou coletivo, aluguel de vaga em estacionamento; Combustíveis, lubrificantes, peças de reposição, pedágios, consertos de pneus e do próprio veículo, quando houver deslocamentos a serviço, fora da sede do empregado público, em veículo oficial, ou outras despesas consideradas imprescindíveis à execução do objeto da viagem ou do serviço determinado a empregado público. §1º Observado o disposto no inciso II, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à: Inexistência de fornecedor contratado/registrado; Não se tratar de aquisições de mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, representem fuga ao processo licitatório; Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. §2º Observado o disposto no inciso III, a concessão para contratação de serviços fica condicionada à: Inexistência de cobertura contratual e a devida comprovação da demonstração de urgência; Não se tratar de aquisições de mesmo objeto, passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, representem fuga ao processo licitatório. §3º O suprimento de fundos entregue ao agente suprido poderá relacionar- se a mais de uma natureza da despesa, desde que precedido de empenho em dotação específica, respeitando os valores de cada natureza. §4º O Ordenador, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à autarquia decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas, devendo apurar e adotar as providências necessárias. §5º A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência, além de garantir a aquisição mais vantajosa para o Conselho de Enfermagem. Art. 4º As despesas previstas no inciso I do art. 3º estão limitadas a: I - Dos valores limites para despesa de pequeno vulto. §1º Limites para suprimento de fundos mediante Cartão de Pagamento: a) para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "I" do artigo 23, da Lei 8.666/93; b) para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso "II" do artigo 23, da Lei 8.666/93.