DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100255 255 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - comprovantes (Nota Fiscal/Recibo/Cupom Fiscal), apresentados em ordem cronológica crescente e registrados em nome do Conselho Federal/Regional de Enfermagem, devidamente atestada, em cada caso; VI - mapa de cotações de preço ou pesquisa de preços simplificada; VII - comprovante de recolhimento do saldo, relativo a adiantamento devolvido; VIII - formulário próprio para despesas de extrema excepcionalidade que eventualmente não possam ser comprovadas por documentos fiscais, recibos ou cupons fiscais, devidamente justificadas e autorizadas; devendo seu favorecido ser identificado com cópia da carteira de identidade, CPF e informações cadastrais (endereço e telefone), limitados a 1 evento por período de concessão e ao limite de R$ 50,00 (cinquenta reais). §1º O suprido deverá submeter o processo a divisão de contabilidade ou setor equivalente, no qual deverá instruir o processo de prestação de contas para posterior encaminhamento a unidade de Controladoria Geral. §2º Os recibos devem conter as informações mínimas: nome, CPF, telefone e endereço da prestação de serviço. Art. 30 Serão objetos de impugnação os documentos que: I - apresentarem data em desconformidade com o período de aplicação definido na portaria de concessão; II - tenham evidência de adulteração, como borrões ou rasuras; III - não constem em nome do Conselho Federal/Regional de Enfermagem; IV - constem valores superiores aos limites fixados nesta norma, sem a devida justificativa e autorização do Ordenador de Despesa; Art. 31 O processo instruído deverá ser encaminhando para a unidade de Controladoria ou área equivalente para apreciação e emissão do parecer de conformidade. §1º A Controladoria ou área equivalente comunicará ao Ordenador de Despesa por conta prestada fora do prazo, ou pela não prestação. §2º A prestação de contas somente será considerada entregue se atendidos os requisitos contidos nesta norma. §3º A não observância no prazo de prestação de contas, responsabilidade administrativa. §4º Após a análise de concessão de suprimento de fundos, objetos que tenham natureza continuada, serão encaminhados para abertura de processo administrativo licitatório para aquisição de bens ou serviços, objeto da concessão de suprimentos de fundos, e caso necessário, instaurar sindicância para apurar eventual responsabilidade pela falta de contrato vigente e/ou falta de controle do objeto. Art. 32 A inscrição da responsabilidade do empregado público, que receber suprimento, será registrada na Contabilidade do Conselho com o uso de contas de controle no sistema contábil. Art. 33 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada; as restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação da despesa ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. Art. 34 A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública, empenho, liquidação e pagamento. Parágrafo único. A cada adiantamento, deverá ser observada a natureza da despesa e sua classificação em função do objeto do gasto. A contabilidade deve verificar a adequação do registro contábil conforme o plano de contas da autarquia, devendo estar em conformidade com o PCASP. Art. 35 A liquidação da despesa deverá ser anterior à disponibilização dos recursos para uso por meio do cartão de pagamento e/ou conta corrente. Art. 36 O Departamento Financeiro ou equivalente, realizará a anulação dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados, na fase da prestação de contas. Art. 37 A prestação de contas, objeto de restrição, deve se submeter a processo de regularização. Constatadas irregularidades, como documentos incorretos ou incompletos, a Controladoria Geral ou área equivalente deverá oficiar o suprido e o Ordenador de Despesa para as providências necessárias. §1º Aplicação de recursos de forma indevida resultará na glosa dos respectivos valores, observada a legislação específica. §2º A liberação de um novo suprimento de fundos dependerá da regularização do adiantamento anterior, objeto de restrição. Art. 38 Após prestar contas e sanadas eventuais incorreções, o processo de suprimento de fundos será enviado à Presidência do Conselho Federal/Regional de Enfermagem para homologação. Parágrafo único. O processo de suprimento de fundos será enviado à Presidência do Conselho por meio da Controladoria Geral ou Unidade equivalente, que será responsável pela análise de sua conformidade para posterior aprovação do Ordenador. Art. 39 A importância aplicada ou não até o décimo quinto dia, corrido, do mês de dezembro, deverá ser devolvida ou comprovada até o vigésimo dia, corrido, do mês de dezembro. Todos os suprimentos de fundos devem ser encerrados e prestados contas dentro do ano corrente. Art. 40 É expressamente vedado superar os prazos fixados por esta norma. Art. 41 Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil de expediente do Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 42 Deve ser dada ampla publicidade aos gastos com suprimento de fundos nos endereços eletrônicos dos Conselhos de Enfermagem ou Portal da Transparência CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 588, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-5. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFI T O, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024; Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal; Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e Considerando o requerimento fundamentado por meio do OF. GAPRE nº0005/2024-CREFITO-5, de 23 de janeiro de 2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-5; resolve: Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Art. 2º O CREFITO-5 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução. § 1º O CREFITO-5 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo. § 2º O CREFITO-5 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano. Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso. § 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando- se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos). § 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS. § 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO. § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido. § 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 DE MAIO DE 2024. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.377, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Julga a Prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2023. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, Decreto nº 6.821/2009 e a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 2.286, de 19 de novembro de 2020, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina; CONSIDERANDO o parecer datado de 20 de março de 2024, da Comissão de Tomada de Contas, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2023. CONSIDERANDO o parecer datado de 22 de fevereiro de 2024, da Convicta Auditores Independentes S/S, pela aprovação das contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2023. CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 21 de março de 2024 resolve: Art. 1º Julgar regular a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2023. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DECISÃO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Processo Administrativo/Ético CONTER nº 003/2024 O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), autarquia pública federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto nº 9.531/2018 apresenta-se em nome da diretora-presidente do CONTER, TR. Cassiana Crispim de Araújo, para tratar assuntos demandados da comunidade de profissionais da radiologia, em atendimento à solicitação da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 206/2023. A demanda em questão trata-se do afastamento cautelar em sede de processo ético disciplinar por todo o razoável prazo do referido processo do indiciado TR. ANTÔNIO LEITE CAVALCANTE JUNIOR. Tal decisão toma como base o art. 37 inc. XXII § 4º da CFRB: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente DECISÃO Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Processo Administrativo/Ético CONTER nº 004/2024 O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), autarquia pública federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto nº 9.531/2018 apresenta-se em nome da diretora-presidente do CONTER, TR. Cassiana Crispim de Araújo, para tratar assuntos demandados da comunidade de profissionais da radiologia, em atendimento à solicitação da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade por Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 206/2023. A demanda em questão trata- se do afastamento cautelar em sede de processo ético disciplinar por todo o razoável prazo do referido processo dos indiciados TR. GIAN CLÁUDIO DE SOUSA, TR. JOSELIAS R O D R I G U ES DA SILVA e TR. JULIO CESAR DOS SANTOS. Tal decisão toma como base o art. 37 inc. XXII § 4º da CFRB: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Presidente CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 90, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO- CREF16/RN, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o artigo 64 inciso VIII do Regimento Interno, CONSIDERANDO a necessidade de readequar o quadro de pessoal a realidade atual do CREF16/RN;