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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 257

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100257 257 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede isenção da taxa de expedição de 2ª via de carteira de identidade profissional (CIP) aos profissionais trans que tenham feito a alteração de seu prenome e seu gênero no registro civil. O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Coren-RS e a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pela Decisão Coren-RS nº 219/2023 e, considerando o Regimento Interno - Decisão Coren-RS nº 187/2016, resolvem: CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO o teor do julgamento ADI 4.275/DF, em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. CONSIDERANDO que a identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana, cabendo ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la; CONSIDERANDO o teor da Opinião Consultiva 24/17 emitida pela Corte Internacional de Direitos Humanos, sobretudo atinente à necessidade de os Estados garantirem a celeridade e, na medida do possível, gratuidade no procedimento de alteração de prenome e de gênero nos documentos públicos. CONSIDERANDO o disposto no CTN em seu art. 175, I, no caput do art. 176 e no seu parágrafo único, que estatui que a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, em sua 487ª Reunião Ordinária, de 22 de fevereiro de 2024., decide: Art. 1º Conceder isenção da taxa de expedição de 2ª via de carteira profissional nos casos de retificação de nome civil ou de sexo ou de gênero de pessoas travestis e transexuais. Parágrafo único. A isenção referida no caput deste artigo se limita à uma única reemissão da carteira de identidade profissional após a retificação de nome civil ou de sexo ou de gênero. Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coren-RS. Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 16, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário desta Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO os princípios basilares da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como a vedação do enriquecimento ilícito e a indisponibilidade do interesse público; CONSIDERANDO a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe no §3º, art. 2º, que os Conselhos Profissionais ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 740/2024, que dispõe sobre diárias, jetons e auxílios representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências, decide: Art. 1º A Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022, que regulamenta o pagamento de auxílio-representação e de jetons no âmbito do Coren-SP, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Aos Conselheiros Efetivos e Suplentes convocados é devido o pagamento de jetons, pela efetiva participação nas Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, Reuniões de Diretoria Ordinárias e Extraordinárias e Reuniões de Câmaras de Ética, Ordinárias e Extraordinárias, com a finalidade de ressarcimento do desempenho de suas funções junto ao Coren-SP. §1º. A proposta de convocação de reunião extraordinária de Câmara de Ética, além do disposto no Art. 7º, da Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/016/2023, deverá ser submetida, pelo seu Coordenador, à aprovação da Diretoria, acompanhada da motivação formal e descrição da pauta da reunião, sob pena de vedação ao pagamento de verba indenizatória aos participantes. §2º. Somente haverá pagamento de jetons para reuniões ordinárias de Câmara de Ética, quando forem incluídos, no mínimo, 21 (vinte e um) procedimentos em pauta conclusos para a apreciação dos Conselheiros. §3º. Em qualquer hipótese, limitar-se-á o pagamento de jetons ao total de 8 (oito) mensais, para os membros do Plenário, e de 12 (doze) mensais, para os membros da Diretoria, em razão de participação em reuniões plenárias, inclusive das Câmaras de Ética, e de Diretoria. Art. 5º ..................................................................................................................... §1º. O pagamento de jeton visa a ressarcir pecuniariamente o Conselheiro pelo tempo despendido no comparecimento às reuniões Plenárias, de Diretoria e das Câmaras de Ética do Coren-SP. Art. 8º ..................................................................................................................... §4º No caso de auxílio-representação que tenha por objeto indenizar o Conselheiro do Coren-SP por atividades desenvolvidas na qualidade de Coordenador ou Coordenador-Adjunto, no âmbito de projetos aprovados pelo Plenário, restringir-se-á a 6 (seis), o total de auxílios-representação mensais que poderão ser concedidos aos Conselheiros, independentemente do número de projetos sob sua coordenação. Art. 11. O valor máximo a ser pago por dia a título de auxílio-representação no âmbito do Coren-SP será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Art. 16 ..................................................................................................................... §2º. Revogado. Art. 2º O ANEXO I da Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/033/2022, que normatiza, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, a emissão de passagens, a concessão de diárias e demais indenizações relativas às viagens a serviço, passar a vigorar com a seguinte redação: Cargo/Emp./Função Dentro do Est. de SP Fora do Est. de SPDesloc. Inter. (América do Sul; América Central; Caribe; África) Desloc. Inter. (USA/Canadá/México) Desloc. Intern. (Europa; Ásia/Oceania; Oriente Médio) Conselheiro e Delegado Regional R$ 658,00 R$ 830,00 US$ 300,00 US$ 400,00+US$ 500,00. Colaborador Eventual Nível Superior R$ 543,00 R$ 702,00 US$ 200,00 US$ 350,00 US$ 400,00. Empregado Público R$ 531,00 R$ 639,00 US$ 150,00 US$ 300,00 US$ 350,00. Colaborador Eventual Nível Técnico R$485,00 R$575,00 US$140,00 US$280,00 US$320,00. Art. 3º Ressalvadas as modificações promovidas nesta Decisão, preservando-se inalteradas as demais disposições da Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/032/2022 e da Decisão CO R E N - S P / P L E N Á R I O / 0 3 3 / 2 0 2 2 . Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Conselho WAGNER ALBINO BATISTA Primeiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece o reajuste dos valores das verbas referentes a representações institucionais em viagens nacionais, disposto no Anexo I da Resolução CRP-08 nº 01, de 02 de maio de 2023. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO (CRP-PR), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: Art. 1º. Fica reajustado os valores constantes no Anexo I da Resolução CRP-08 nº 01, de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 106, seção 1, de 05 de junho de 2023, páginas 308 e 309, que passará a vigorar conforme disposto no Anexo I desta resolução. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. GRIZIELE MARTINS FEITOSA . ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 001/2024, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 . V E R BA S V A LO R . CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM NACIONAL R$ 837,00 . CONSELHEIRAS(OS/ES), EMPREGADAS(OS/ES), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM AO EXTERIOR US$ 310,00 . AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 262,00 . ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE até 30%