DOMCE 02/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429
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relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso.
Art. 10. A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.
Art. 11. Compete ao Executivo, o Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, criando um fluxo de atendimento Núcleo Municipal de Escuta Especializada.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por representantes das políticas públicas da rede de atendimento a criança e ao adolescente e do próprio CMDCA com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9º do Decreto 9.603/2018.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 28 DE MARÇO DE 2024.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Wilker Darly da Silva Goes
Código Identificador:C3BB4252
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2024, de 14 de março de 2024.
REGULAMENTA O BALCÃO DO CIDADÃO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
O Presidente da Câmara Municipal de Icapuí-CE, Sr. Francisco Hélio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Casa, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o presente Decreto Legislativo.
Art. 1º O Balcão do Cidadão tem como finalidade a prestação de serviços relevantes à população, com o objetivo de possibilitar o desenvolvimento e protagonismo dos munícipes no exercício da cidadania.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, o Balcão do Cidadão prestará serviços que visem assegurar as garantias constitucionais pertinentes a orientações e consultas objetivando o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e o exercício da cidadania, mediante a prestação dos seguintes serviços: I – Encaminhamento do cidadão aos órgãos públicos, orientando-os de forma adequada às suas necessidades, além de prestação de informações para garantir o pleno exercício da cidadania; II - Orientações à comunidade sobre o acesso aos serviços da Câmara Municipal de Icapuí; III - Elaboração de Currículos; IV – Impressão de certidões negativas que possam ser emitidas através de consulta à internet; V – Impressão de boletos de pagamento que possam ser obtidos através de consulta à internet; VI - Emissão de atestado de antecedentes criminais, via internet; VII – Emissão de segunda via de documentos que possam ser emitidos via internet; VIII - Inscrição em concurso público, vestibulares e seleções, via internet, através dos sítios correspondentes; IX - recebimento documentos pessoais perdidos e devolver a seus titulares; X - Fornecimento de informações sobre a tramitação de projetos em andamento na Câmara Municipal; XI - Auxílio na pesquisa de leis e demais normas municipais, estaduais e federais;
§ 1º Os serviços dispostos no art. 2º, serão prestados pela Câmara Municipal de Icapuí, sem qualquer obrigatoriedade ou responsabilidade desta, em caso de inoperância ou por qualquer outro motivo em que não seja possível o acesso ao serviço, inclusive por problemas de energia elétrica ou internet. § 2º É de total responsabilidade do usuário conferir a regularidade dos dados e informações quando da emissão de documentos ou inscrições em concursos públicos, vestibulares, seleções, não cabendo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Icapuí ou aos seus servidores em caso de incorreções. § 3º Para acompanhamento da efetividade do Balcão do Cidadão, serão criados instrumentos estatísticos que possibilitem o controle e averiguação da quantidade de usuários e dos serviços mais acessados e solicitados pela população; § 4º O referido serviço funcionará no prédio sede da Câmara Municipal de Icapuí, nos dias de expediente de segunda à sexta – feira.
Art. 3º Para viabilizar a execução do disposto neste Decreto, a Câmara Municipal de Icapuí disporá de sua estrutura física e equipamentos necessários para implantação do Balcão do Cidadão, composta por: computadores, impressoras e de servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo geral.
Art. 4º As despesas e servidores para a prestação dos serviços serão de responsabilidade da Câmara Municipal de Icapuí, que serão suportadas pelas dotações deste Poder Legislativo.
Art. 5º Para a execução das metas previstas neste Decreto, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado afirmar convênios ou termos de cooperação administrativa e de serviços sociais, com o Município de Icapuí, por intermédio de suas Secretarias Municipais, com o Estado do Ceará, por intermédio de suas Secretarias de Estado, ou com instituições públicas ou privadas, sediadas ou não no Município de Icapuí, para ampliação e/ou melhoramento dos serviços realizados pelo Balcão do Cidadão.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Borges dos Reis, aos 14 de março de 2024.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
FRANCISCO HÉLIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
CLÁUDIO ROBERTO DE CARVALHO Vice-Presidente MARJORIE FÉLIX LACERDA GOMES Secretária da Mesa