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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/04/2024 · pág. 39

DOMCE 02/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

CONSEA - Ibicuitinga e suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6°- O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga CONSEA - Ibicuitinga, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7° - A ausência nas reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. § 8°- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 9º - A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga, não será remunerada.

Art. 7°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga - CONSEA- Ibicuitinga, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 8°. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA - assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art.9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibicuitinga, reunir-se-á em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga, elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Ibicuitinga – CE, em 28 de março de 2024.

FRANCISCO JOSE MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Jose Wilker Darly da Silva Goes Código Identificador:F7C384DC

GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 796/2024 IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9603

LEI N. º 796/2024

IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ibicuitinga o procedimento de Escuta Especializada de Criança e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculada à Divisão da Rede de Proteção.

Art. 2°. O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolo adicionais, da Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017.

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e ser desenvolvimento moral, intelectual e social.

Art. 4º. Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, as quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais.

Art.5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idades incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único: Para efeitos desta lei, diante das características ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros, que demandem uma abordagem diferenciada a escuta especializada será realizada pelo núcleo de escuta especializada, podendo ser indicado pela rede de proteção um profissional qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério público ou Poder Judiciário a adequação necessária a realização da escuta especializada a fim de garantir o disposto nesta Lei.

Art.6º. Aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 8º. Os profissionais que vierem a atuar no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão obrigatoriamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para a função.

Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município.

Art. 9º. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de