DOMCE 02/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 01 de Abril de 2024.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador:C45218DC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 797/2024 - CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO - DE IBICUITINGA - CONSEA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 797/2024.
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO - DE IBICUITINGA - CONSEA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. §1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. §2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequado.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais; VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Ibicuitinga-CE, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes eprioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído pelos seguintes membros, em composição tripartite entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a seguir: I - 3 (três) membros do poder público municipal, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados: a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; II - 7(sete) membros da sociedade civil, os quais serão indicados pelos seguintes segmentos: 1 (um) representante da Associação dos Produtores da Fazenda Boa Esperança; 1 (um) representante da Associação do Assentamento Horizonte Contendas; 1 (um) representante da Associação de Desenvolvimento dos Moradores de Barbadinha; 1 (um) representante da Igreja Adventista do Sétimo Dia; 1 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora dos Remédios; 1 (um) representante da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Templo Central. 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares §1º O COMSEA terá um Presidente um vice-presidente, escolhidos dentre os membros titulares da sociedade civil, o Prefeito Municipal designará o presidente e vice presidente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. §2º O COMSEA terá um Secretário-Geral, escolhido dentre os seus membros, que deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal. §3º Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEA. § 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5°- Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em suas impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga -