DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200056 56 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E GERÊNCIA REGIONAL NORTE PORTARIA ICMBIO Nº 1.003, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Modifica a composição do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas (Processo nº 02121.001633/2019-11) A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298 combinado com a Portaria MMA nº 423, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página 47, Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto Federal nº 84.018, de 21 de setembro de 1979, que cria a Reserva Biológica do Rio Trombetas, no estado do Pará; Considerando a Portaria IBAMA nº 27, de 09 de março de 2006 que cria o Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas no Estado do Pará; Considerando a Instrução Normativa ICMBio n. 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS: a) Setor Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da federação; e b) Setor Órgãos do Poder Público de áreas afins dos três níveis da federação. II - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO: a) Setor de Pesquisa de Quelônios; b) Setor de Pesquisa da Castanha; e c) Setor de Pesquisa Monitoramento da Biodiversidade. III - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: a) Setor de Comunidades Tradicionais; e b) Setor de Atividade Portuária. IV - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Trombetas à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe do NGI Trombetas, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Reserva Biológica do Rio Trombetas são previstas no seu regimento interno. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANE MARIA VIEIRA LEITE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 9, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Institui a Plataforma de Acompanhamento da Recuperação Ambiental (Recooperar) no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e considerando o constante no processo nº 02001.003533/2024-44, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Plataforma de Acompanhamento da Recuperação Ambiental - Recooperar, com a finalidade de: I - Fomentar a gestão e acompanhamento integrado dos dados sobre as áreas degradadas ou alteradas, passíveis de recuperação ambiental, oriundas de processos administrativos instaurados pelas unidades administrativas, no âmbito do Ibama. II - Estimular a estruturação, divulgação e acesso aos dados e informações referentes às áreas passíveis de recuperação ambiental acompanhadas pelo Ibama, visando estabelecer um repositório abrangente que inclua: a) gerenciamento das áreas passíveis de recuperação ambiental; b) gerenciamento dos perfis de usuários da Plataforma Recooperar; c) registro histórico sobre o acompanhamento das áreas; d) informações geográficas sobre a localização das áreas acompanhadas, contemplando biomas, terras indígenas, unidades de conservação, regiões hidrográficas, territórios quilombolas e outros dados geográficos disponíveis em bases públicas; e) informações administrativas como número do auto de infração, termo de embargo, licenças/autorizações, forma de acompanhamento, situação mais recente das áreas passíveis de recuperação ambiental no âmbito do Ibama, entre outras. III - Possibilitar o acesso público aos dados mencionados nas alíneas d) e e) do inciso II do caput, por meio de um painel dinâmico a ser disponibilizado em página específica sobre recuperação ambiental na Plataforma de Análise e Monitoramento Geoespacial da Informação Ambiental - Pamgia. IV - Possibilitar o cadastro de áreas alteradas ou degradadas, passíveis de recuperação ambiental, por outras instituições federais, na forma de um banco de áreas públicas e privadas, aptas para recepção de projetos ambientais no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental ou de reparação por danos ambientais de competência federal; V - Manter atualizado o cadastro e a situação mais atual sobre as áreas alteradas ou degradadas acompanhadas pelo Ibama, que estão sujeitas à recuperação ambiental. § 1º Entende-se como 'áreas passíveis de recuperação ambiental' as áreas degradadas ou alteradas, especialmente, em ecossistemas terrestres, identificadas no âmbito das atividades de fiscalização ambiental (áreas de incêndios florestais, áreas embargadas por desmatamento ou ocupação de área protegida, sem licença/autorização ambiental ou em desacordo com a obtida), de licenciamento ambiental federal (áreas de plantio compensatório), de reparação direta ou indireta por danos ambientais ou de quaisquer outras origens relacionadas, sob a competência do Ibama. § 2º Considera-se como acompanhamento da recuperação ambiental o cadastro de novas áreas ou atualização da situação da área, da inclusão ou da alteração de documentos de referência. § 3º É obrigatório o cadastro ou gerenciamento na Plataforma Recooperar das áreas passíveis de recuperação ambiental em acompanhamento pelo Ibama, ou a sua integração com sistemas ou plataformas onde já estejam cadastradas. § 4º Os dados, geometrias e informações associadas às áreas cadastradas na Plataforma Recooperar são considerados dados oficiais para fins de registro do acompanhamento da recuperação ambiental promovida pelo Ibama. § 5º A gestão da Plataforma Recooperar é de responsabilidade do Ibama, que poderá conceder o acesso a usuários externos, públicos ou privados, conforme conveniência e mediante solicitação prévia. Art. 2º A Plataforma Recooperar é constituída pelos seguintes serviços: I - Módulo de gerenciamento de áreas degradadas, incluindo funcionalidades geoespaciais e o preenchimento de formulários vinculados às informações do respectivo processo administrativo; II - Módulo de gerenciamento de usuários, permitindo bloqueio e desbloqueio de acessos, consulta dos perfis e usuários disponíveis por Estados e Distrito Federal, de forma integrada com outros sistemas específicos de cadastro dos servidores e usuários; III - Consulta a diversos dados geográficos disponíveis em bases públicas como bioma, regiões hidrográficas, territórios quilombolas, terras indígenas, unidades de conservação, estados, municípios, Cadastro Ambiental Rural - CAR e outras; IV - Painel público com dados e informações sobre a recuperação ambiental promovida pelo Ibama, conforme sua localização e dados oriundos do acompanhamento das áreas passíveis de recuperação ambiental; V - Cadastro ou gerenciamento das áreas alteradas ou degradadas, passíveis de recuperação ambiental, por outras instituições federais, na forma de um banco de áreas. Art. 3º Os dados de recuperação ambiental disponíveis no âmbito da Plataforma Recooperar são de uso público, respeitando-se a proteção das informações sigilosas e dos dados pessoais, conforme as disposições da legislação vigente e suas alterações. Art. 4º O Ibama disponibilizará material de orientação ao usuário que fornecerá as diretrizes mínimas para o uso das funcionalidades da Plataforma Recooperar. Art. 5º A segurança e integridade dos dados armazenados na Plataforma Recooperar serão garantidas por meio do registro de login e senha pessoal e intransferível, conforme perfis disponíveis a seus usuários. Parágrafo Único. É de responsabilidade dos usuários o acesso a toda e qualquer atividade por eles realizadas na Plataforma Recooperar, especialmente as que envolvam inclusão, exclusão ou alteração dos dados, parcial ou integralmente. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 6º Compete ao Ibama: I - Realizar o atendimento aos usuários do sistema; II - Capacitar servidores, colaboradores e usuários externos para uso do sistema; III - Manter o endereço de acesso e informações gerais sobre a Plataforma Recooperar atualizados no site do Ibama e do PAMGIA; IV - Atender às demandas de cadastros para acesso, manutenção corretiva e evolutiva do sistema. Parágrafo Único. O Ibama poderá delegar competências, parcial ou integralmente, a outras instituições públicas federais, interessadas em fazer uso da Plataforma Recooperar, por meio de instrumentos de cooperação técnica. Art. 7º O acesso para consultas e atualizações dos dados da Plataforma Recooperar será disponibilizado a todas as unidades técnicas do Ibama e a usuários externos, cabendo a sua concessão ou bloqueio aos usuários com perfil específico adequado. Parágrafo Único. Toda Divisão Técnica do Ibama nos Estados terá, no mínimo, dois servidores com perfil específico adequado, responsáveis por promover o cadastro, liberação ou bloqueio dos acessos aos demais usuários da unidade. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º A obrigatoriedade de uso que trata o § 3º do art. 1º terá eficácia após a disponibilização da Plataforma Recooperar em ambiente de produção, cabendo, sempre que possível, a integração de dados com outros sistemas do Ibama. Art. 9º Os dados de recuperação ambiental cadastrados em outros sistemas ou mantidos por outros meios de acompanhamento no âmbito do Ibama, antes da implementação do Recooperar, poderão ser migrados ou integrados à Plataforma. Parágrafo Único. Fica a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo) do Ibama autorizada a orientar a forma de inclusão, migração ou integração dos dados ao Recooperar, em parceria com as demais unidades competentes. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de abril de 2024. RODRIGO AGOSTINHO