DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200055 55 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra, argumentando apenas que a classificação atribuída dificulta a divulgação do produto; b) A indicação etária não pode ser confundida ou eclipsada pela exibição de qualquer conteúdo, sem o devido dever de cautela por parte dos envolvidos, apenas para garantir os níveis de audiência desejados; c) O art. 60, § 1º condiciona o pedido de reconsideração à fundamentação, em razão do conteúdo inconsistente supostamente identificado em primeira análise, fato que não se confirma. d) De uma detida análise do trailer, constatou-se a apresentação de inúmeros conteúdos, com destaque para: nudez (14); relação sexual (14); relação sexual intensa (16) e situação sexual complexa ou de forte impacto (18); e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); As tendências identificadas corroboram à classificação de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos". Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar nudez, conteúdo sexual e linguagem imprópria, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO) Nº 4/2024 Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59 (Autos Restritos nº 8700.003274/2017-21) Representante: CADE Ex Officio Representados: Construtora Noberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Alexandre José Lopes Barradas, Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, João Antônio Pacífico Ferreira, Luis Ronaldo Santos Wanderley, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Castro Alves Neves. Advogados: Alan Bittar Prado, André Lucas Martins Maciel, Emerson Barbosa Maciel, Herman Ted Barbosa, Kayro Ycaro Alencar, Lise Reis Batista de Albuquerque, Marcela Mattiuzzo, Miguel Novais da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino e outros. Despacho: Acolho a Nota Técnica nº 16/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1364910 e 1364909) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Luis Ronaldo Santos Wanderley e Rodrigo Castro Alves Neves por insuficiência de provas que demonstrem sua participação em condutas anticompetitivas; c) pelo disposto na alínea "c" da Conclusão da Nota Técnica Confidencial 16 (SEI nº 1364909); d) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.024, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria GM/MMA nº 897, de 22 de dezembro de 2023, que trata de delegação de competências às autoridades para a concessão de diárias e passagens, contratações, nomeações, cessões, licenças e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e suas vinculadas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.001587/2023-02, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria GM/MMA Nº 897, de 22 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, página 85, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País, prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 2019, às autoridades ocupantes dos seguintes Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE: I - Secretário-Executivo, no âmbito das unidades da Secretaria-Executiva - SECEX, bem como, nas hipóteses de deslocamento dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - Secretário-Executivo Adjunto, no âmbito das unidades da SECEX, bem como, nas hipóteses de deslocamento dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas respectivas unidades; IV - dirigente máximo das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas respectivas entidades; V - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito das unidades dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado; e VI - Chefe de Gabinete da SECEX, no âmbito das unidades da SECEX. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 2º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País, nos casos excepcionais previstos nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, às autoridades ocupantes dos seguintes CCE ou FCE: I - Secretário-Executivo, no âmbito das unidades da SECEX, bem como, nas hipóteses de deslocamento dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - Secretário-Executivo Adjunto, no âmbito das unidades da SECEX, bem como para os dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas respectivas unidades; IV - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito das unidades dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado; V - Chefe de Gabinete da SECEX, no âmbito das unidades da SECEX; VI - dirigente máximo das entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas entidades; e VII - autoridades das entidades vinculadas, ocupantes de CCE ou FCE equivalentes a nível 15, no âmbito de suas respectivas entidades. §1º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput. §2º A autorização de que trata o caput ficará condicionada à apresentação de justificativa expressa acerca da excepcionalidade e ao atendimento de demais critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio. §3º A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006" (NR) "Art. 3º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, às autoridades ocupantes dos seguintes CCE ou FCE: I - Secretário-Executivo, no âmbito de todas as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - Secretário-Executivo Adjunto, no âmbito de todas as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito de todas as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - dirigente máximo das entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas entidades; e V - autoridades das entidades vinculadas, ocupantes de CCE ou FCE equivalentes a nível 15, no âmbito de suas respectivas entidades. §1º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput. §2º A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006. §3º A autorização de que trata o caput ficará condicionada à edição do ato de autorização para afastamento do país previsto no art. 4º desta Portaria." (NR) "Art. 4º Fica subdelegada a competência para autorizar afastamentos do País, às autoridades ocupantes dos seguintes CCE ou FCE: I - Secretário-Executivo, no âmbito de todas as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, no âmbito de todas as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - dirigente máximo das entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas entidades; §1º Nas hipóteses de afastamentos do País de dirigente máximo das entidades vinculadas, a autorização de que trata o caput será expedida pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º No âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as propostas de afastamento do país deverão ser encaminhadas à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASIN, com a anuência expressa do dirigente máximo do órgão ao qual pertence o servidor, para análise e manifestação, nos termos do art. 7º, VII, do Anexo I do Decreto nº 11.349, de 2023. §3º Nas hipóteses de afastamento do país de dirigente máximo dos órgãos específicos singulares, a proposta de afastamento poderá ser encaminhada diretamente pelo dirigente à ASIN. §4º No âmbito das entidades vinculadas, a análise das propostas de afastamento do país deverá ser realizada pelo próprio órgão, conforme competências definidas no respectivo regimento interno. §5º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput." (NR). "Art. 5º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... §1º No âmbito da Secretaria-Executiva, e para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput fica delegada à autoridade ocupante do cargo de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, vedada a subdelegação. §2º No âmbito das entidades vinculadas, e para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser subdelegada a ocupante de CCE ou de FCE, de nível 15 ou superior, desde que exerça função equivalente à de subsecretário de orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º deste artigo. §3º No âmbito das unidades administrativas das entidades vinculadas, e para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata caput poderá ser subdelegada às autoridades ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, vedada a subdelegação §4º No âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a celebração dos contratos e das prorrogações será realizada pela autoridade que expediu a respectiva autorização prevista no caput. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................... §1º Não se aplica a subdelegação do caput para a nomeação, exoneração, designação e dispensas dos titulares dos CCE e das FCE, de nível 13, referentes às superintendências e gerências regionais. §2º Os atos relacionados a solicitação da cessão de agente público pertencente a outros órgãos e entidades, para a ocupação dos CCE e das FCE de que trata o parágrafo anterior, bem como, para dos CCE e das FCE de nível 14 ou superior, serão praticados pela Ministra de Estado." (NR) "Art. 11. Fica delegada a competência para praticar atos de designação e de dispensa de substitutos eventuais dos CCE e das FCE, vedada a subdelegação, às autoridades ocupantes dos seguintes cargos: I - Secretário-Executivo, para os CCE e FCE níveis 14 a 17 alocados na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, bem como, para os substitutos eventuais das autoridades máximas das entidades vinculadas; II - Secretário-Executivo Adjunto, para os CCE e FCE níveis 1 a 13 alocados na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e III - dirigente máximo das entidades vinculadas, para os CCE e FCE níveis 1 a 15 alocados na estrutura regimental de sua respectiva entidade" (NR) "Art. 22. ................................................................................................................... .................................................................................................................................... §2º No âmbito das entidades vinculadas, a competência para praticar atos relativos à solicitação e autorização de cessão e de requisição de agente público é do respectivo dirigente máximo, nos termos do caput art. 29 do Decreto nº 10.835, de 2021, ressalvado o previsto no § 2º do art. 10 desta portaria." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA