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Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 115

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200115 115 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA PORTARIA SEMP/MTE Nº 443, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os critérios para apresentação de projetos relacionados à qualificação social e profissional para fomento a iniciativas da sociedade civil nos termos do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC. O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria nº 635, de 16 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; no art. 4º da Portaria MTE nº 402 de 28 de março de 2024, e no processo SEI nº 19968.200029/2024-75, resolve: Art. 1º Estabelecer orientações complementares para elaboração de projeto de Qualificação Social e Profissional, que será apresentado por Organizações da Sociedade Civil - OSC, por meio de termo de fomento, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, e das Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhado - Codefat aplicáveis à qualificação social e profissional. Art. 2º O projeto será cadastrado na plataforma Transferegov pela entidade proponente, e deve apresentar como objeto as ações voltadas ao desenvolvimento de cursos de qualificação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho, conforme estabelece a Portaria MTE nº 3.222, de 2023, e a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, sobre o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ. Art. 3º O projeto deverá demonstrar o atendimento aos objetivos gerais do PMQ: I - inclusão social do trabalhador e da trabalhadora e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações; II - desenvolvimento de conhecimentos, de compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas, de capacidade de abstração e de seleção e do trato e interpretação de informações; III - autonomia do trabalhador e da trabalhadora para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho; IV - acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de trabalho e de renda; V - permanência do trabalhador e da trabalhadora no mundo do trabalho; VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local; VII - articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores e trabalhadoras, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e VIII - articulação da qualificação social e profissional com as ações do sistema público de emprego, trabalho e renda, e com outras políticas públicas de inclusão social. Art. 4º O projeto de qualificação social e profissional será celebrado por meio de termo de fomento e será direcionado aos públicos prioritários, nos termos da Resolução Codefat nº 995, de 2024: I - beneficiários do seguro-desemprego; II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego - Sine; III - trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais ou outras formas de restruturação econômica produtiva; IV - beneficiários de políticas de inclusão social, como os inscritos no CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local; V - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo; VI - familiares de egressos do trabalho infantil; VII - trabalhadores de setores econômicos considerados estratégicos, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; VIII - trabalhadores domésticos; IX - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas; X - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais e coletivos; XI - trabalhadores rurais; XII - pescadores artesanais; XIII - aprendizes; XIV - estagiários; XV - pessoas com deficiências; XVI - jovens; XVII - idosos; XVIII - mulheres; XIX - negros; XX - LGBTQIAPN+; e XXI - povos e comunidades tradicionais. Art. 5º O custo aluno/hora médio para as ações no âmbito do Programa de Qualificação Social e Profissional será de R$ 16,00 (dezesseis reais), conforme determina a Resolução Codefat nº 906, de 26 de maio de 2021. Art. 6º Os projetos de termo de fomento observarão a carga-horária de qualificação social e profissional nos seguintes parâmetros: I - para os projetos selecionados por meio do Edital de Chamamento Público: a) os cursos deverão ser de 100 (cem) horas, sendo 40 (quarenta) horas para carga-horária de conteúdos básicos; e 60 (sessenta) horas para os conhecimentos específicos da profissão ou ocupação. II - para os projetos advindos de Emendas Parlamentares: a) os cursos deverão ser de no mínimo 100 (cem) e no máximo de 400 (quatrocentas) horas, sendo 40 (quarenta) horas para carga-horária de conteúdos básicos; e as demais horas para os conhecimentos específicos da profissão ou ocupação. Parágrafo único. A carga-horária de conteúdos básicos de que tratam as alíneas a) dos incisos I e II deste artigo compreenderá os seguintes temas: I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos; II - raciocínio lógico-matemático; III - saúde e segurança no trabalho; IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas; V - relações interpessoais no trabalho; VI - orientação profissional; VII - responsabilidade socioambiental; e VIII - letramento digital. Art. 7º As ações de qualificação social e profissional terão como foco a vocação econômica do território, as ocupações demandadas pelo setor produtivo local e as formas alternativas de geração de renda, observados os setores econômicos compreendidos como estratégicos para o desenvolvimento socioeconômico do país: I - economia verde e azul; II - economia digital e neoindustrialização; III - economia da cultura e criativa; IV - economia do cuidado e da saúde; V - economia do turismo; e VI - economia popular e solidária. Art. 8º A celebração de termo de fomento com a Organizações da Sociedade Civil, para as ações de Qualificação Social e Profissional, com recursos oriundos de emenda parlamentar seguirão as orientações desta Portaria, além da legislação vigente sobre o MROSC/termo de fomento e as resoluções do Codefat aplicáveis à qualificação social e profissional. Art. 9º As Organizações da Sociedade Civil proponentes de projetos de Qualificação Social e Profissional apresentarão toda a documentação exigida, observados o preenchimento dos Anexos e o constante no Anexo IX. Parágrafo único. A não apresentação da documentação pertinente, ou em desacordo com o que estabelece a legislação, ensejará a reprovação do projeto. Ar. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria SE/MTE nº 3.290, de 24 de agosto de 2023, monitorará e avaliará a execução dos projetos de Qualificação Social e Profissional apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil, celebrados por meio de termo de fomento , nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016. Art. 11. Os seguintes anexos são parte integrantes da presente Portaria: Anexo I - Declaração de ciência e concordância Anexo II - Declaração sobre instalações e condições materiais; Anexo III - Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016; Anexo IV - Relação dos dirigentes da entidade; Anexo V - Declaração da não ocorrência de impedimentos; Anexo VI - Referências; Anexo VII - Minuta de Termo de Fomento; e Anexo VIII - Relação de documentos que devem constar no processo - Lista de Verificação MROSC. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAGNO LAVIGNE ANEXO I Declaração de ciência e concordância Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas nesta Portaria, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. Local-UF, Data. (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC) ANEXO II Declaração sobre instalações e condições materiais Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c o art. 26, caput, inciso X, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Local-UF, Data. (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC) ANEXO III Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016 Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil - OSC], nos termos dos arts. 26, caput, inciso VII, e 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que: I) Não há no quadro de dirigentes abaixo identificados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; ou (b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a". Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014); II) Não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; III) Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; (b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Local-UF, Data. (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC) ANEXO IV Relação dos dirigentes da entidade . RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE . Nome do dirigente e cargo que ocupa na OSC Carteira de identidade, órgão expedidor e CPF Endereço residencial, telefone e e-mail . . Local-UF, Data. (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC) ANEXO V Declaração da não ocorrência de impedimentos Declaro para os devidos fins, nos termos do art. 26, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a [identificação da organização da sociedade civil - OSC] e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. Nesse sentido, a citada entidade: I) Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional; II) Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III) Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei nº 13.019, de 2014); IV) Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as exceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;