Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 116

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200116 116 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V) Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo; VI) Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e VII) Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Local-UF, Data. (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC) ANEXO VI Referências 1 - Aspectos gerais 1.1 Para a execução das ações de Qualificação Social e Profissional - QSP, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, pactuadas em termo de fomento entre a Organização da Sociedade Civil - OSC e a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, serão seguidas as referências estabelecidas neste Anexo. 1.2 As referências aqui determinadas baseiam-se na legislação que normatiza as ações de QSP, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber, Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023; Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024; e demais Resoluções do Codefat e portarias aplicáveis à matéria. 2 - Do projeto e do plano de trabalho 2.1 O projeto de qualificação social e profissional consiste no documento que apresentará os elementos mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação, sem prejuízo das exigências do instrumento de celebração. 2.2 O plano de trabalho como parte constituinte do projeto detalha item a item no espaço-tempo do projeto as metas, os prazos, os custos, entre outros elementos imprescindíveis para no planejamento da execução. 3. Dos itens de despesa do projeto de qualificação social e profissional 3.1 O montante dos recursos a serem empregados na execução do projeto de qualificação social e profissional será definido a partir da matriz de custos e sua composição se dará a partir dos seguintes itens de despesa: a) remuneração dos instrutores e monitores, acrescida dos encargos; b) remuneração de coordenador pedagógico, quando houver; c) kit aluno; d) duas camisetas por aluno, com logomarcas do curso; e) material didático, composto por livros e/ou apostilas, e, no caso da modalidade híbrida, fornecer plataforma digital ou pen drive; f) kit profissão - kit individual para aulas práticas, quando couber; g) equipamentos de proteção individual - EPI, quando couber; h) auxílio transporte para alunos, instrutores e monitores contratados; i) alimentação dos alunos; j) materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores com deficiência; k) itens de divulgação; l) seguro de proteção individual para educadores e alunos; e m) despesas administrativas. 3.2 Qualquer despesa realizada com itens que não constem no rol apresentado no item 3.1 deverá ser glosada. 3.3 No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ, implementadas por meio de parcerias, será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação social e profissional a composição dos custos contendo, no que couber, os itens listados acima, com base nos preços da região onde se darão as ações. 3.4 Para a oferta dos conteúdos de letramento digital, deve utilizar o Programa Caminho Digital por meio de acesso à Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, com livre acesso, disponibilizada sem custos para a OSC executora. 3.5 Consideram-se despesas administrativas de que trata a alínea "m" do item 3.1, as despesas com internet, transporte, telefone, luz, água, aluguel, diárias, hospedagem e outras similares. 3.6 Os gastos com despesas administrativas obedecerão aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, não permitido, em qualquer caso, ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento. 4. Do material didático, do kit aluno e do kit profissão e EPI 4.1 Os itens que serão adquiridos constarão da composição dos custos no plano de trabalho, com base em 3 (três) tomadas de preços da região onde ocorrerão as ações. 4.2 Será obrigatório o provimento aos educandos de material didático; kit aluno; kit profissão; EPI, quando aplicável; alimentação e auxílio transporte. 4.3 O material didático, constituído de livros e/ou apostilas, será entregue aos educandos, em material legível, encadernado e colorido, e na modalidade híbrida será dado acesso à plataforma digital ou pen drive. 4.4 O material didático conterá identificação de acordo com o manual de identidade visual do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.5 O kit aluno será entregue aos educandos, e conterá, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador. 4.6 O kit profissão será disponibilizado aos educandos, individualmente, e será formado por instrumentos e materiais necessários para o aprendizado, aulas práticas, e o exercício da profissão ou ocupação. 4.7 Aos educandos, aos instrutores e aos monitores serão disponibilizados EPI, nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais serão adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos. 4.8 O kit profissão e os EPIs, quando houver, serão entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais. 4.9 Todos os materiais do kit aluno, kit profissão e EPIs serão doados aos educandos, ao final do curso. 5 - Dos benefícios aos educandos 5.1 Os educandos receberão lanche no decorrer no curso de qualificação. 5.2 Nos cursos com carga horária diária de até 5 (cinco) horas, será obrigatório o fornecimento de lanche aos educandos. 5.3 Nos cursos com carga horária diária maior que 6 (seis) horas, será obrigatório o fornecimento de lanche e de uma refeição. 5.4 Os lanches e as refeições terão caráter nutricional equilibrado, com cardápio saudável e variado, consideradas as questões de higiene e boa conservação, observada a adequação dos custos previstos para a alimentação servida aos educandos. 5.5 O provimento de auxílio transporte será obrigatório aos educandos até o local dos cursos, que no caso da modalidade híbrida, se refere ao polo técnico, local onde acontecerão as aulas práticas. 5.6 Serão considerados como auxílio transporte o vale-transporte, a contratação de empresa de transporte, desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale-transporte, bem como convênios ou acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos, desde que, neste último caso, não haja ônus para o instrumento de parceria. 5.7 Na hipótese de o educando não necessitar de auxílio transporte, por qualquer motivo, poderá dispensar o benefício, mediante assinatura de declaração de dispensa. 5.8 O educando concluinte fará jus a certificado do curso correspondente à qualificação, fornecido pela OSC parceira do Ministério do Trabalho e Emprego, e o certificado do conteúdo de letramento digital, fornecido pelo Programa Caminho Digital por meio da Plataforma Escola do Trabalhador 4.0 6. Do cronograma de execução 6.1 A OSC apresentará no plano de trabalho um cronograma de execução, com observação da adequação aos pagamentos e ao prazo final de execução da parceria. 6.2 O cronograma de execução discriminará as etapas, com o detalhamento das atividades e com os respectivos prazos de execução. 6.3 A OSC informará à Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de mecanismos de controle previstos em plano de monitoramento e avaliação específico: 6.3.1 A programação e os locais de realização das turmas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos. 6.3.2 Na programação de cada turma conterá, as seguintes informações: identificação da turma; datas de início e término, dia, mês e ano; horário de realização; número de educandos; local de realização, endereço completo; carga horária diária; carga horária total e custo total. 6.3.3 Qualquer alteração na programação de turmas será comunicada à Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início anteriormente informada. 6.3.4 A inobservância dos itens 6.3.1 e 6.3.3 poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação do início das turmas. 7 - Dos registros e informação em mecanismo de controle 7.1 As ações de qualificação serão registradas e informadas por meio de mecanismos de controle, previstos em plano de monitoramento e avaliação específico, com vistas ao controle e a gestão da execução, e serão utilizados para comprovação da execução das ações pactuadas. 7.2 A inserção das informações e registros é obrigatória e deve ser disponibilizada concomitantemente à realização das atividades previstas. 7.3 Os eventos relativos à execução, como alimentação, concessão de auxílio transporte, entrega de material didático, kit aluno, kit profissão e controle de frequência dos educandos, serão devidamente informados e registrados, com vistas à composição dos relatórios parciais e final. 7.4 A entrega para os educandos de todo o material previsto como necessário ao curso de qualificação social e profissional deverá se dar com lista comprobatória, com a assinatura dos educandos para os eventos relativos à prestação de contas. 7.5 A inobservância das obrigações quanto ao registro das informações implicará sanções e poderá acarretar até na invalidação da execução caso inviabilize o regular acompanhamento das ações de qualificação pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. 7.6 Serão entregues à Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego relatórios parciais assinados pela coordenação do projeto, a cada 6 (seis) meses de execução, que contenham registros fotográficos de aulas teóricas, práticas, listas de presença e listas de comprobatórias de entregas de materiais. 7.7 O relatório final trará, além do constante no item 7.6, o modelo do certificado do curso e o registro fotográfico do ato de entrega aos concluintes. 8 - Do controle de qualidade 8.1 Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, a OSC disponibilizará aos educandos, no primeiro dia de aula, ou em seu ingresso no curso, informativo que contenha todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus. 8.2 O informativo apresentará ainda informações sobre os canais de comunicação do educando com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, para dar ou pedir informações sobre a parceria e para denunciar eventuais irregularidades. 9 - Da evasão 9.1 Ao término da execução do objeto da parceria, será efetuado o cálculo da taxa de evasão. 9.2 A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de educandos inscritos (até o limite da meta) - total de educandos concluintes (até o limite da meta)] X 100 / total de educandos inscritos (até o limite da meta). 9.3 Os educandos inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula serão excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta. 9.4 A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho. 9.5 A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) será justificada apenas em situações ocorridas no período de duração do curso, devidamente comprovadas: educando empregado no mercado de trabalho formal ou outra ocupação com geração de renda, óbito, situação de calamidade ou emergência na localidade. 9.6 A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de desempenho. 9.7 Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a OSC parceira encaminhará o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes. 9.8 Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, a OSC parceira apresentará a cópia do devido registro do fato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do educando. 9.9 Para comprovação de outra ocupação com geração de renda, o ente parceiro apresentará algum documento que formalize a situação. 9.10 Será admitido o abono de faltas dos educandos até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos: doença, devidamente comprovado por atestado médico, e participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora. 9.11 Será considerado como concluinte o educando que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação à carga horária total do curso. 10 - Da glosa e da restituição de recursos 10.1 A OSC parceira ficará sujeita à glosa ou à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas situações previstas nos respectivos normativos aplicados aos instrumentos pactuados, e ainda nas seguintes situações: a) inexecução total ou parcial das ações pactuadas; b) descumprimento da meta total pactuada; c) descumprimento da meta pactuada por público, hipótese em que a execução acima da meta para um público não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro público; d) não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, hipótese em que a execução acima da meta para um município não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro município; e) não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria; f) não comprovação da execução nos termos aprovados; g) realização de despesas não previstas ou não autorizadas; h) descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com deficiência; i) não comprovação da execução por meio do mecanismo de monitoramento e avaliação da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego;