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Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 117

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200117 117 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 j) descumprimento de carga horária prevista em cada curso; k) descumprimento da carga horária de conteúdos básicos; l) descumprimento da carga horária de conteúdos específicos; m) descumprimento da carga horária destinada à prática profissional; n) cursos executados em desacordo com o mapeamento de demandas de qualificação social e profissional, de que trata o art. 21 da Resolução do Codefat nº 995, de 2024; o) não disponibilização de material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs conforme previsto; p) não disponibilização de auxílio transporte e auxílio alimentação; e q) outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações. 10.2 O montante a ser devolvido em cada caso, observados o disposto no item 3 do "anexo referências", será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz de custos pactuado no termo de fomento. 10.3 Para efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno/hora está especificado na Resolução Codefat nº 906, de 26 de maio de 2021, e informado no Termo de Fomento. 10.4 O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos itens 5.1 ao 5.8 sujeitará a OSC executora à glosa ou à restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis. 11 - Dos indicadores de desempenho 11.1 A avaliação das ações de qualificação social e profissional com vistas ao seu aperfeiçoamento se baseará na medição dos seguintes indicadores de desempenho: a) esforço; b) qualidade pedagógica; c) resultado; d) eficiência; e) eficácia; e f) efetividade social. 11.2 A avaliação do cumprimento total, parcial ou descumprimento das diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá medir o indicador "esforço" despendido pela OSC parceira da política pública, para o que serão verificados os seguintes aspectos: a) o atendimento ao público prioritário; b) o alinhamento dos cursos ofertados em relação às demandas do mundo do trabalho, local, regional, territorial e ou nacional, mapeadas pela prospecção orientada; e c) a articulação dos cursos ofertados com os setores econômicos estratégicos designados pela política de governo, como disposto no art. 6º e incisos da Portaria nº 3.222, de 2023. 11.3 O indicador "qualidade pedagógica" refere-se ao cumprimento do currículo dos cursos, no âmbito das ações de qualificação social e profissional ofertados, no atendimento ao disposto no PMQ e demais normativos correlatos à matéria quanto aos conteúdos básicos de cunho social, específicos das ocupações em si e das aulas práticas. 11.4 O indicador "resultado", de caráter quantitativo e mensurável, demonstrará a relação entre o planejado e o executado, a partir da quantidade de cursos planejados e os ofertados (executados), a quantidade de vagas disponibilizadas e as vagas ocupadas (matriculados) e, ao final, quantos concluíram o curso (concluintes). 11.5 O indicador "eficiência" balizará o grau de atendimento ao público beneficiário, a partir da relação entre recursos investidos e as entregas realizadas (concluintes dos cursos ofertados), permitindo medir sua capacidade de intervenção na realidade, seus impactos e, portanto, gerar conhecimento sobre a sustentabilidade da ação de qualificação social e profissional. 11.6 O indicador "eficácia" apontará se os processos estão funcionando na relação entre a quantidade de serviços e entregas e a quantidade de cursos e vagas oferecidos e as matrículas efetivadas. 11.7 O indicador "efetividade social" ponderará os impactos gerados no beneficiário da ação de qualificação social e profissional (trabalhador), na relação entre a eficiência e a eficácia, na satisfação e no valor agregado, o que será demonstrado por meio da quantidade de trabalhadores que conseguiram emprego formal ou ocupação remunerada, bem como da quantidade de trabalhadores que passaram a frequentar escola regular (estudar) ou a fazer outros cursos de qualificação social e profissional. ANEXO VII Minuta de Termo de Fomento Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt- br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/minuta_de_termo_de_ colaboracao__atualizada_em_jul_2017__.docx ANEXO VIII Relação de documentos que devem constar no processo (termo de fomento com OSC) Lista de Verificação MROSC (checklist) Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt- br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/lista_de_verificacao_para_ celebracao_de_termo_de_colaboracao_.pdf SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 166 (1827255), e na Lei 9.784/1999, resolve: RETIFICAR a publicação do DOU de 04/03/2024, Seção 1, nº 43, páginas 187 e 188 (1648913) para que: ONDE SE LÊ: A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 106 (1190562), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.204126/2023-96 interposta pelo SINDEACS-PI - Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde do Piauí, CNPJ 08.858.222/0001-51, Processo 46214.002167/2007-85, nos termos do art. 15, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olho D'Água do Piauí, Processo nº 19964.121920/2022-14 - SC22485, CNPJ: 26.194.763/0001-04, para representar a profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos, com abrangência municipal, no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: a) ANOTAR a representação das seguintes entidades: 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, processo 24000.004348/89-11; excluindo a categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos; no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí; 2) SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001-30, processo 46000.016371/2005-27; excluindo a profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos; no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí; nos termos do artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. b) NOTIFICAR o 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ nº 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11; 2) SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001-30, processo 46000.016371/2005-27; para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; LEIA-SE: A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 106 (1190562), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.204126/2023-96 interposta pelo SINDEACS-PI - Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde do Piauí, CNPJ 08.858.222/0001-51, Processo 46214.002167/2007-85, nos termos do art. 15, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olho D'Água do Piauí, Processo nº 19964.121920/2022-14 - SC22485, CNPJ: 26.194.763/0001-04, para representar a profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos, com abrangência municipal, no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: a) ANOTAR a representação das seguintes entidades: 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, processo 24000.004348/89-11; excluindo a categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos; no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí; 2) SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001- 30, processo 46000.016371/2005-27; excluindo a profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos; no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí; 3) SINACSCER - ENTRE RIOS - PI - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate as Endemias do Entre Rios, CNPJ: 48.028.373/0001-05, processo 19964.116453/2022-19; excluindo a "categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, ativos e inativos"no município de Olho D'Água do Piauí, Estado do Piauí, nos termos do artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. b) NOTIFICAR o 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ nº 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11; 2) SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ: 06.548.069/0001- 30, processo 46000.016371/2005-27; 3) SINACSCER - ENTRE RIOS - PI - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate as Endemias do Entre Rios, CNPJ: 48.028.373/0001-05, processo 19964.116453/2022-19; para que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 148, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.082577/2024-44, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANTONIO JAIR DE SOUSA LIMA LTDA 008754 97.521.012/0001-01 . BENEVIDES TURISMO LTDA 008755 45.455.420/0001-09 . ELLEGANCE TUR VIAGENS E TURISMO LTDA 008756 53.090.984/0001-05 . JSR TRANSPORTES LTDA 008757 24.862.925/0001-00 . MARCELA DA COSTA TAUIL LTDA 008758 17.549.687/0001-11 . MILSONTUR LOCACAO DE ONIBUS LTDA 008759 18.435.755/0001-84 . NEW EVANTUR TRANSPORTES E LOCACAO LTDA 008760 67.587.816/0001-34 . OPERADORA PARAISO VIAGENS E TURISMO LTDA 008761 38.237.902/0001-19 . R.S. - VALDINEIA COLOMBES DA SILVA LTDA 008762 53.965.835/0001-42 . TOP SC AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 008763 07.816.844/0001-54 . TURISMO ANA PAULA LTDA 337658 14.626.910/0001-99 . VOYAGETUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 008764 05.831.143/0001-69