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Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 118

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200118 118 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 84, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 020, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.044960/2020-71, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº 001/2021 entre a ANTT e a INFRA S/A., com o objetivo de incorporar a prestação de apoio técnico especializado por parte da Empresa Pública INFRA S/A. na contratação de verificador independente para o cálculo de indenização decorrente do processo de caducidade de concessão de rodovias federais sob regulação da ANTT. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 85, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 019, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.194658/2023-13, delibera: Art. 1º Conhecer o pedido de revisão das metas anuais de produção por trecho e de segurança estabelecidas para a Concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas Ferrovia Centro-Atlântica S/A., referentes ao exercício de 2024 e, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 86, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 017, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.310865/2023-13, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 02/2021, entre a ANTT e a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S/A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, postergar a implantação dos Postos de Pesagem previstos no item 3.4.7 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) - Sistema de Pesagem, bem como estabelecer a correspondente aplicação do Fator D como forma de reequilíbrio econômico-financeiro, em razão da alteração apenas de cronograma de obras, conforme previsto no contrato, além da suspensão de penalidades previstas no contrato, em decorrência do Sandbox Regulatório em andamento, objeto do Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental instituído pela Portaria DG nº 76, de 2 de março de 2023, com vistas a estudar e promover a alteração dos postos de pesagem convencional para o modelo de pesagem em movimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 87, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 020, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.325285/2023-21, delibera: Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, em cumprimento à Portaria Sufer nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S/A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação das Obras de Arte Especiais (OAEs) do trecho entre o km 104+500 m e o km 131+260 m da Ferrovia de Integração do Centro- Oeste (FICO), cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Concessão. Parágrafo único. A Vale S/A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pela execução da obra. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 88, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 015, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.036051/2021-40, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão Supas nº 706, de 16 de outubro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 89, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 018, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.036030/2021-24, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão Supas nº 595, de 18 de setembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 90, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 019, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.106684/2020-41, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão Supas nº 41, de 8 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 91, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 014, de 25 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.307350/2023-36, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 9º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2021, entre a ANTT e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, com vistas a promover a alteração do item 3.2.1.2. Obras de Melhorias, T. Barreiras de Ruído (BR 116), do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo 2 do Contrato de Concessão - Edital nº 003/2021 da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO PORTARIA Nº 1.564, DE 29 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à RESOLUÇÃO Nº 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 4.012, de 12 de julho de 2022 e, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50611.001013/2024-61, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO de situação de EMERGÊNCIA no km 378,15, da rodovia federal BR-174/MT, expedida na presente data, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, expedida no dia 29 de março de 2024, verificada na Rodovia BR- 174/MT, km 378,15, em razão de Processo Erosivo com ruptura de um Bueiro Triplo Celular de Concreto (BTCC), devido a ocorrência de fortes e volumosas chuvas na última madrugada, tendo ocorrido o rompimento parcial da pista de rolamento, sendo necessária a intervenção imediata para evitar o agravamento da situação, estando comprometendo a segurança e a incolumidade dos usuários da via, conforme decisão da Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso. DJALMA SILVESTRE FERNANDES Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 952, DE 26 DE MARÇO DE 2024 ICP nº 08192.057446/2024-93 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - 2ª Prodecon, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC); CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de danos são direitos básicos dos consumidores (artigo 6.º, inciso VI, do CDC); CONSIDERANDO que os Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, são conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros; CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 2009 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada n. 46, de 28 de agosto de 2009. Disponível em: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/ RDC_46_2009_COMP.pdf/2148a322-03ad-42c3-b5ba-718243bd1919. Acesso em: 26 mar 2024.), proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico; CONSIDERANDO que, apesar da proibição, a sociedade brasileira tem enfrentado uma verdadeira "epidemia" do uso de cigarros eletrônicos, principalmente entre os mais jovens; CONSIDERANDO que praticamente todos os Dispositivos Eletrônicos para Fumar vendidos no Brasil entraram no território nacional de forma criminosa, através da prática do delito de contrabando tipificado no artigo 334-A do Código Penal: "Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."; CONSIDERANDO que os DEFs vendidos no Brasil não foram submetidos a estudos toxicológicos e testes científicos; CONSIDERANDO este cenário de total descontrole estatal, nota-se que parte dos DEFs introduzidos no mercado brasileiro são falsificações de marcas conhecidas; CONSIDERANDO o risco claro à saúde dos consumidores; CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 que dispõe em seu artigo 8º: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."; CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Distrito Federal colocou como meta desacelerar a "epidemia" do uso de cigarros eletrônicos no Brasil; CONSIDERANDO que a primeira frente de combate elencada pela 2ª Prodecon é a comercialização dos DEFs através da internet; CONSIDERANDO que os DEFs são comercializados livremente através de contas da rede social Instagram; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 93, inciso II, que é competente o Poder Judiciário do Distrito Federal para os danos de âmbito nacional; resolve, com suporte nas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n. 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto: investigar, identificar e responsabilizar na seara cível as pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas que mantêm contas na rede social Instagram dedicadas à comercialização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, além de atuar para "derrubar" as contas que atuam de forma ilegal, colocando em risco a saúde dos consumidores. 1.1. Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada; 1.2. Publique-se. FREDERICO MEINBERG CEROY Promotor de Justiça