DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200125 125 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Leticia Aguiar de Abreu (OAB-MG 76.660). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados em face do Acórdão 299/2024-TCU- Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pelo responsável, dando-lhe provimento parcial e adequando a ciência da alínea "a" do Acórdão 1.312/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, sem prejuízo de prestar os esclarecimentos constantes do voto que integra a presente decisão; 9.2. notificar o embargante desta deliberação. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0452- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 453/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 041.293/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: José Beraldo Fortuna Soares (762.387.767-49). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Governo do Estado do Rio de Janeiro; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração opostos por José Beraldo Fortuna Soares contra o Acórdão 63/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante em face dos itens 9.4 a 9.6 do Acórdão 1.003/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante sobre o teor desta deliberação. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0453- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 454/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.205/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Francisco José da Silva Neto (580.620.092-20); Elival Bento Pereira (574.341.664-87). 3.1. Responsáveis: Elival Bento Pereira (574.341.664-87); FM - Projetos e Construções Ltda. (07.452.148/0001-06); Francisco José da Silva Neto (580.620.092-20). 4. Órgão/Entidade: município de Jurema/PI. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Francisco José da Silva Neto; Fernando Antônio Andrade de Araújo Filho (11.323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3.299/OAB-PI) e outros, representando Elival Bento Pereira; José Miguel Lima Parente (17.233/OAB-PI), representando a FM - Projetos e Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.263/2023-TCU-Plenário, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba devido à não consecução dos objetivos estabelecidos em convênio cujo objeto consistiu na construção de duas barragens de terra nas localidades Boa Vista e Cacimba do Jatobá, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para tornar insubsistentes os subitens 9.8 e 9.9 do Acórdão 1.263/2023-TCU-Plenário; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Piauí. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0454- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 455/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.102/2019-8. 1.1. Apenso: 009.568/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Carlos José Barreiro (000.621.248-46); e Jonas Donizette Ferreira (096.964.508-26). 4. Órgãos: Ministério das Cidades e Município de Campinas - SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Ricardo Henrique Rudnicki, representando Jonas Donizette Ferreira e Carlos José Barreiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana), no âmbito do Fiscobras/2019, junto à Prefeitura Municipal de Campinas/SP, objetivando fiscalizar as obras de mobilidade urbana do BRT (Bus Rapid Transit) - corredores Campo Grande, Ouro Verde e Perimetral, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar saneados os achados III.1 (existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega do empreendimento, III.2 (execução de serviços com qualidade deficiente) e III.3 (fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa) do relatório de fiscalização, à vista da adoção das medidas corretivas pertinentes, nos termos do art. 23, § 1º, inciso II, da Resolução-TCU 280, de 15 de junho de 2016; 9.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Campinas/SP e ao Ministério das Cidades; e 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0455- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 456/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.738/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. (00.662.270/0003-20). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa Brasileira de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.a. - ENBPar; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditora operacional realizada com o objetivo de avaliar políticas públicas e programas voltados para a eficiência energética no setor elétrico, incluindo aspectos relacionados à governança, abrangência e efetividade das ações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar, no prazo de até 180 dias: 9.1.1. ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, com base no art. 5º, inciso II, do Decreto 9.203/2017, que elaborem plano de ação para definir uma sistemática para atualização dos padrões mínimos de eficiência de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no país e para a definição de novos produtos para inclusão no Programa Brasileiro de Etiquetagem; 9.1.2. à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que: 9.1.2.1. com base no art. 17 do Decreto 9.203/2017, elabore gerenciamento de risco específico sobre o Programa de Eficiência Energética (PEE), identificando e avaliando os riscos atinentes a todo o programa, incluindo todas as etapas internas dos projetos do PEE; 9.1.2.2. estabeleça plano contendo a periodicidade das avaliações de resultado e impacto do PEE; 9.1.3. à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBpar), nos termos dos arts. 5º, inciso II, e 17 do Decreto 9.203/2017, que elabore planos de ações referentes ao Procel para: 9.1.3.1. adequação estrutural para exercer suas competências; 9.1.3.2. avaliação dos impactos da redução dos recursos a partir de 31/12/2025; 9.1.3.3. disponibilização dos dados em formato aberto, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011); 9.1.4. ao Ministério de Minas e Energia, com fulcro nos art. 5º, inciso II, do Decreto 9.203/2017 e art. 21, incisos XII, XIII e XIV, do Decreto 11.495/2023, que elabore planos de ações para as políticas de eficiência energética, contemplando: 9.1.4.1. a formulação de um plano de governo estruturado para o setor elétrico, abrangendo o estabelecimento de objetivos, indicadores e metas claros para o setor e por programa/ação, assim como a definição das ações prioritárias; 9.1.4.2. o monitoramento e avaliação integrada das políticas e programas de eficiência energética (EE) que: (i) reúna, organize e disponibilize os dados e as informações atualizadas sobre os programas e ações de eficiência energética no setor elétrico; (ii) estabeleça protocolos e padrões de dados comuns para garantir a consistência e a compatibilidade das informações coletadas e compartilhadas pelos diferentes programas e instituições envolvidas; e (iii) facilite o compartilhamento de informações entre os órgãos envolvidos e a identificação de sinergias e oportunidades de colaboração; 9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar: 9.2.1. à Aneel, nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto 9.203/2017, que, no prazo de até 180 dias, aprimore as ferramentas atuais para que se tornem um único sistema de informação dos dados do PEE, de modo que sejam disponibilizados de modo fácil e claro os dados completos e atualizados do PEE, bem como disponibilize ao público em geral informações de aspectos gerenciais do programa, sem necessidade de solicitações específicas. 9.3. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE); e 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear que monitore as determinações e recomendações contidas neste acórdão. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0456- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 457/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.304/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).