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Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 126

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200126 126 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de Natureza Operacional, encaminhada pela AudElétrica - Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear, com o objetivo de avaliar a situação econômico-financeira de estatal sujeita à sua área de atuação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta; 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações para as providências administrativas decorrentes. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0457- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 458/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.265/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada com conformidade no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de avaliar a adequação, a eficácia e a efetividade da estrutura de supervisão técnica dos processos de reconhecimento inicial de direitos (RD). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e o art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que adote medidas, no prazo de 180 dias, para impedir a concessão ou o indeferimento de benefício sem a correspondente formalização do processo eletrônico de requerimento no sistema gerenciador de tarefas, de forma a assegurar que seja respeitado o art. 50, I, da Lei 9.784/1999. 9.2. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. adote medidas para assegurar que os servidores alocados no processo de reconhecimento inicial de direitos tenham suas respectivas entregas sistematicamente revisadas quanto à qualidade, por exemplo por meio de amostragem, a fim de reduzir o elevado índice de desconformidade observado nesse processo, em consonância com o art. 13, "a", do Decreto-Lei 200/1967, o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta M P / CG U 1/2016 e as atividades de revisão previstas no item 2.3 da Intosai Gov 9100; 9.2.2. adote medidas para assegurar que a revisão aleatória abranja o exercício inteiro e o Seguro Defeso para Pescador Artesanal, assim como seja feita de forma regular, conforme o item "b" do Acórdão 456/2010-TCU-Plenário e o art. 16, inciso III, alínea "a" do Anexo I do Decreto 10.995/2022, o que contribuirá para o adequado monitoramento da qualidade do reconhecimento inicial de direitos e para a redução do índice de desconformidade; 9.2.3. adote medidas para aprimorar os controles dos processos de trabalho do Programa de Supervisão Técnica de Benefícios (Supertec) e da Revisão de Ofício, conforme a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016 e o art. 16, inciso III, alínea "a", do Anexo I do Decreto 10.995/2022, de forma a assegurar: 9.2.3.1. o alinhamento entre normas legais e infralegais vigentes e os modelos de questionário previstos para as tarefas de supervisão técnica, bem como sua correta transposição para o questionário eletrônico, promovendo a adequada documentação e registro das alterações realizadas; 9.2.3.2. o preenchimento integral do questionário eletrônico das tarefas de supervisão técnica; 9.2.3.3. a qualidade dos pareceres dos supervisores; 9.2.3.4. que as revisões de ofício estejam sendo feitas corretamente e tempestivamente, inclusive no caso dos processos automáticos de reconhecimento inicial de direitos; 9.2.4. estabeleça nível máximo tolerável de desconformidade dos processos de reconhecimento inicial de direitos, em atendimento à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016, a fim de promover a adequada gestão dos riscos associados a esses processos; 9.2.5. adote medidas para assegurar que o desempenho do Supertec seja monitorado, incluindo a definição de indicadores e metas, bem como que seus resultados sejam divulgados para a sociedade e utilizados para promover a melhoria da qualidade dos processos de reconhecimento inicial de direitos, conforme a prática 2.5 do Referencial Básico de Governança Organizacional (TCU, 2020) e o art. 16, inciso III, alínea "a", do Anexo I do Decreto 10.995/2022. 9.3. dar conhecimento desta deliberação, acompanhada do Relatório da Unidade Técnica que integra os autos, ao Ministério da Previdência Social, para ampla divulgação interna junto às unidades interessadas. 9.4. orientar a Segecex que monitore a determinação e as recomendações exaradas por meio desta deliberação.; 9.5. com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0458- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 459/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.509/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Magda Maria Correa Cavalcanti (399.316.171-87); Maria do Socorro Silvestre Maia (279.399.521-53); Mônica Bentim Rosa (244.134.961-91). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Thiago Leon Lemos de Oliveira (57188/OAB-DF), representando Monica Bentim Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 473/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.2.1 do Acórdão recorrido, e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0459- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 460/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.505/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Orientação, Métodos, Informações e Inteligência para o Controle Externo e o Combate à Corrupção (SOMA) (extinta). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo com proposta de nova sistemática a ser adotada pelo TCU para o acesso às declarações de bens e rendas - DBRs, com a consequente revogação da Instrução Normativa TCU 87/2020. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o projeto de Instrução Normativa, na forma do texto anexo; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0460- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (no exercício da Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 461/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.378/2013-8. 1.1. Apenso: 028.957/2015-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Luiz Gonzaga dos Santos Barros (042.213.621-20). 3.3. Recorrente: Luiz Gonzaga dos Santos Barros (042.213.621-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Itaipava do Grajaú - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raissa Campagnaro de Oliveira (18.147/OAB-MA), Pedro Júnio Bandeira Barros Dias (47788/OAB-DF) e outros, representando Luiz Gonzaga dos Santos Barros; Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF), representando CEF - Agência Cabo Branco-Est.Unif.PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Luiz Gonzaga dos Santos Barros, ex-prefeito do Município de Itaipava do Grajaú/MA , contra o Acórdão 6.476/2014-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar sem efeito o Acórdão 6.476/2014-2ª Câmara, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, arquivando-se os autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 10/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0461- 10/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 462/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.197/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08). 3.2. Embargante: UTC Engenharia S/A (44.023.661/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Geórgia Valverde Leão Romeiro (18.578/OAB-BA) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando José Antônio de Figueiredo; Stela Gabrielle Guilherme (379. 2 8 1 / OA B - S P ) , Sérgio Rabello Tamm Renault (66.823/OAB-SP) e outros, representando a UTC Engenharia