DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200130 130 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 impropriedades nos pagamentos de remunerações, situando-os acima do teto constitucional, acumulação indevida de cargos de servidores, e falhas no controle das horas trabalhadas pelos servidores do Senado, apuradas no TC 019.100/2009-4: Agaciel da Silva Maia (CPF 163.213.831-04) e José Alexandre Lima Gazineo (CPF 195.843.265-20); encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inc. III, do RI/TCU; 1. Processo TC-015.914/2009-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Efraim de Araujo Morais (108.730.234-04); Garibaldi Alves Filho (004.428.104-82); Gerson Camata (096.295.217-68); Jose Alexandre Lima Gazineo (195.843.265-20); Sebastiao Afonso Viana Macedo Neves (091.373.942-15). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 480/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados este processo de Acompanhamento instaurado no âmbito deste Tribunal de Contas da União (TCU) por determinação do Acórdão 533/2022-TCU-Plenário e com foco no Edital 2020/03120, assim como nas contratações dele advindas, certame esse lançado pelo Banco do Brasil S/A, tendo como objeto a "Contratação de até 98 (noventa e oito) sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, compreendendo a prática de todos os atos e procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial, nas áreas cível, trabalhista, administrativa, tributária e penal, em todas as instâncias." (peça 7, p. 1). Considerando que a referida licitação também foi objeto de análise no bojo do TC 006.143/2021-0, no qual esta Corte de Contas decidiu, in verbis, "promover o envio de ciência preventiva e corretiva, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para que o Banco do Brasil S.A. adote as medidas cabíveis com vistas a evitar a repetição de falhas semelhantes às ora identificadas no edital da Licitação Eletrônica n.º 2020/03120 em face, especialmente, das seguintes impropriedades: (...) adoção de critérios para a pontuação da proposta técnica, representando 45% do total possível de pontos, já que seriam pontuadas apenas as experiências profissionais técnicas inferiores a 3 anos, sem que as experiências profissionais superiores a 3 anos fossem também pontuadas, ainda que em menor quantitativo, avaliando a relevância de experiências mais recentes em função das alterações legislativas, pois isso ofenderia os princípios da isonomia e competitividade, além de contrariar a jurisprudência firmada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 4.478/2019, da 2ª Câmara, e do Acórdão 6.164/2011, da 1ª Câmara; e (...) exclusão de advogados sócios no cômputo de pontos, como previsto no Quesito 4 do item 11 do edital, pois, tendo o propósito de avaliar a estrutura do escritório, esse critério resultaria em tratamento não isonômico entre os interessados em suas pontuações finais, afrontando os princípios da igualdade e da competitividade previstos no art. 31 da Lei n.º 13.303, de 2016, além da busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública" (Acórdão 18.927/2021-TCU-2ª Câmara, subitens 1.8.1, 1.8.1.1 e 1.8.1.2); Considerando ainda que, no bojo deste TC 006.459/2022-6, após a realização de diligências, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), encarregada de instruir o presente feito, concluiu pela suficiência das medidas adotadas pelo Banco do Brasil em cumprimento ao subitem 1.8.1 do Acórdão 18.927/2021-TCU-2ª Câmara, ressaltando o compromisso assumido pela referida unidade jurisdicionada no sentido de observar, nos futuros editais para contratação de serviços advocatícios, as orientações emanadas da aludida deliberação; Considerando, por fim, que em resposta à ultima diligência realizada nestes autos, o Banco do Brasil logrou demonstrar (i) a realização do monitoramento da performance e dos resultados das sociedades de advogados contratadas em consonância com o previsto no Edital 2020/03120; (ii) a existência de ferramentas gerenciais que permitem, a qualquer tempo, reavaliar a vantajosidade da nova modelagem de contratação e contribuir para a análise de conveniência e economicidade de realizar alterações na modelagem e dar início a novo procedimento licitatório; e (iii) a distribuição isonômica e equitativa de processos entre as contratadas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar concluído o presente processo de Acompanhamento, instaurado por determinação do Acórdão 533/2022-TCU-Plenário e com foco no Edital 2020/03120, assim como nas contratações dele advindas, e determinar o arquivamento destes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-006.459/2022-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S/A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Aline Crivelari (OAB/SP 230.844), Vitor da Costa Souza (OAB/DF 17.542) e outros, representando o Banco do Brasil S/A (procuração e substabelecimento às peças 12 e 13). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, combinado com o art. 85, § 2º, da Lei 13.303, de 30/6/2016, e com os arts. 5º, §§1º e 2º, e 6º, inciso I, do Decreto 7.724, de 16/5/2012, manter o sigilo das peças 21 e 53 a 57, bem como da instrução de peça 59; 1.6.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 59, ao Banco do Brasil; 1.6.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 481/2024 - TCU - Plenário Trata-se de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Contrato 11/2017, sob a responsabilidade do Hospital Central do Exército, com valor inicial contratado de R$ 4.504.977,44 (Peça 2, p. 8) e valor da prorrogação excepcional de R$ 4.751.653,12 (Peça 2, p. 308), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de gestão, intervenção e assessoria em tecnologia de saúde e serviços eventuais de consultorias especializadas na mesma área, que serão prestados nas condições estabelecidas no contrato. Considerando que, em Despacho à Peça 21, conheci da Denúncia, indeferi o pedido de medida cautelar e determinei a realização de oitivas e diligências nos moldes propostos pela unidade técnica à Peça10. Considerando que, promovidas as análises quanto às justificativas e documentos apresentados, nova instrução e pronunciamento de Peças 492 e 493 concluíram pelo indeferimento da medida cautelar e pela improcedência da Denúncia; Considerando que novas alegações do denunciante protocoladas como complemento de denúncia foram analisadas pela unidade técnica e não apresentaram elementos suficientes para afastar o juízo já firmado sobre a matéria; Considerando que AudContratações, reitera as conclusões exaradas na proposta de Peça 492, no sentido de conhecer da Denúncia, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, informar aos interessados sobre a deliberação e levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014. Considerando, por fim, que o relator corrobora a análise empreendida pela unidade instrutora, cujos fundamentos apresentados incorpora às razões de decidir; Considerando que, estando o processo incluído na pauta do dia 20/3/2024, a empresa Engeclinic Serviços Ltda. apresentou memoriais apresentado argumentos e requerendo que seja julgada integralmente improcedente a Denúncia, em atenção às manifestações da AudContratações e, ainda, que seja aplicado o CPC subsidiariamente para fins de aplicação de punição ao Grupo Econômico denunciante (Peça 509); Considerando que a apresentação de memorial, após inclusão do processo em pauta, prevista no § 3º, do art. 160 do Regimento Interno TCU, tem por finalidade sensibilizar os demais Ministros e o representante do Ministério Público junto ao TCU para o pleito do interessado. Os memoriais não integram formalmente o processo e por isso não se constituem em informação necessária e imprescindível para a formação de juízo de valor, não havendo qualquer obrigação no sentido de que sejam expressa e formalmente examinados nos votos proferidos. Ou seja, eventual aproveitamento de informação apresentada neste momento processual não constitui fato vinculativo para o Relator; Considerando que, ainda assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o relator examinou os elementos colacionados e constatou que as questões apresentadas já foram analisadas e valorada na linha requerida pelo peticionante; Considerando que, em relação à apresentação de denúncias de irregularidades e ilegalidades, prevista no art. 53, caput, da Lei 8.443/1992, que esse mesmo diploma legal estabeleceu mecanismo de responsabilização de eventuais denunciantes de má-fé em seu art. 55, § 2º, de forma a coibir a utilização abusiva desse instrumento, quando verificado tal abuso. Entretanto, não há elementos nos autos para configurar de forma inquestionável, que houve a má-fé do denunciante; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, III, todos do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente Denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar as demais medidas propostas na instrução e pareceres de Peças 492 e 493. 1. Processo TC-000.682/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Hospital Central do Exército. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Johann Soares de Oliveira (29545/OAB-ES), Joao Pedro Riff Goulart (234305/OAB-RJ), Ana Caroline de Paiva Tavares (242209/OAB-RJ), Siulhyr Evangelista de Souza (35325/OAB-ES), Rogério David Carneiro (106005/OAB-RJ) e outros, representando Engeclinic Servicos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.9. informar ao Hospital Central do Exército e ao denunciante do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.10. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 482/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Acordo de Leniência celebrado pelo Ministério Público Federal, por meio de Procuradores atuantes na Força-Tarefa da Lava Jato na Procuradoria da República no Rio de Janeiro, com a empresa Philips Medical Systems Ltda., em 30 de setembro de 2020; Considerando que, embora o MPF-RJ não tenha apresentado a memória de cálculos referente à multa e ao valor da antecipação do ressarcimento que compuseram o valor global do acordo de leniência firmado com a Philips Medical Systems, os Ministérios Públicos detêm margem de discricionariedade para celebrar acordos de leniência, o que inclui a avaliação particular dos fatores envolvidos na escolha da metodologia de cálculo das multas e ressarcimentos pactuados, por conseguinte, na delimitação do valor global estipulado; Considerando que não compete ao TCU questionar, no caso concreto, o montante definido, que deve ser entendido como uma antecipação da reparação integral, prevista no art. 16, §3º da Lei 12.846/2013, bem como nas considerações constantes da Instrução Normativa- TCU 13/2018; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, exceto quanto à autoria, e arquivar os autos de acordo com o parecer (peça 16) da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1. Processo TC-040.753/2021-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Procuradoria da República No Estado do Rio de Janeiro - Mpf. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 483/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as recomendações e a determinação constante do Acórdão 2.137/2017-TCU-Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.775/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 484/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.134/2023-7 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 485/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados este processo de Denúncia que reporta a este Tribunal de Contas da União (TCU) o cometimento de possíveis irregularidades por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na edição da Resolução Autorizativa (REA) 8.206/2019, por meio da qual foi expedida a Declaração de Utilidade Pública (DUP) de diversas áreas no estado do Rio de Janeiro para instituição de servidão administrativa, relacionadas à passagem das Linhas de Transmissão LT 500 kV Terminal Rio - Lagos e LT 500 kV Lagos - Campos 2;