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Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 131

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200131 131 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, após a realização de diligências, a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), logrou demonstrar a inexistência de indícios de irregularidade na atuação da Aneel relativamente à Resolução Autorizativa 8.206/2019; Considerando que a unidade instrutiva também constatou a atuação proativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que os empreendimentos em análise causem o menor impacto possível ao meio ambiente, o que vem sendo atendido pela concessionária interessada e pela Aneel, com a alteração do traçado da linha de transmissão, não sendo possível vislumbrar-se, portanto, qualquer interesse público no trato da presente matéria; Considerando, ainda, que a pretensa denunciante, na condição de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada com atuação principal na compra e venda de imóveis próprios, não possui legitimidade para tal iniciativa, consoante disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU; Considerando, por fim, diante das conclusões acima consignadas, não haver razão para atuação de ofício deste Tribunal, por exemplo, mediante determinação para que fosse autuado processo de representação destinado a apurar as supostas irregularidades inicialmente suscitadas neste TC 002.012/2024-3; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, caput e inciso VI, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, combinados com os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução/TCU 259, de 7/5/2014, em não conhecer da presente Denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade e os pressupostos de legitimidade aplicáveis ao caso, e determinar o arquivamento dos autos após o envio desta deliberação e da instrução de peça 27 à pretensa denunciante e à Aneel. 1. Processo TC-002.012/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: Ana Letícia Salomão e Ribeiro (OAB/RJ 220.373) e outros, representando a pretensa denunciante (procuração à peça 3). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 486/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, "a"; 234; 235; 237, inciso III e parágrafo único; todos do Regimento Interno; c/c o artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e apensá-la ao TC 014.921/2023-5, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-015.114/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Leonardo Faustino Lima (123287/OAB-RJ), André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Cristina Cidade da Silva Guimarães Wanis (138017/OAB-RJ) e Rodrigo de Resende Patini (327178/ OA B - S P ) , representando Caixa Econômica Federal; Alberto Moreira Rodrigues (12652/OAB-DF), Eneida Vinhaes Bello Dultra (13993/OAB-BA), Clara Lis Coelho de Andrade (185778/OAB-RJ) e Desirée Gonçalves de Sousa (51483/OAB-DF), representando José Carlos Becker de Oliveira e Silva. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao representante das deliberações que vierem a ser proferidas nos autos dos processos TC 030.306/2022-1 e TC 014.921/2023-5. ACÓRDÃO Nº 487/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação formulada por empresa participante do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 13/2022 lançado pelo Batalhão Naval da Marinha do Brasil com vistas à "contratação de empresa para a prestação de serviços de outsorcing de impressão para a Fortaleza de São José da Ilha das Cobras" (peça 1, p. 10); Considerando que, em resposta à diligência promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), a unidade jurisdicionada em epígrafe informou que a ata do sobredito certame e o contrato dele resultante foram assinados em 26/8 e em 24/10/2022, respectivamente, com a subsequente publicação no Diário Oficial da União do dia 27/10/2022, sendo de R$ 346.560,00 o valor anual contratado, ao passo que a segunda colocada no certame, autora desta Representação, ofertou como menor lance a quantia de R$ 395.016,00; Considerando ainda que, o objeto do certame em foco foi apontado pela unidade instrutiva como "essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada", que não estaria coberta por outro contrato semelhante que a permitisse interromper a contratação em curso e refazer a licitação; Considerando, por fim, que, à luz do manual elaborado pelo então denominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre boas práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de outsorcing de impressão (https://www.gov.br/governodigital/pt- br/contratacoes/BoasPraticasorientacoesevedacoesparacontratacaodeServicosdeOutsourcingdeImpressaorev.1a.pdf), a AudContratações concluiu pela descaracterização de boa parte das supostas impropriedades inicialmente suscitadas nestes autos, sendo que a impropriedade remanescente, segundo análise da unidade instrutiva, justifica tão somente a cientificação da unidade jurisdicionada com vistas à não reincidência na falha; Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 21/6/1993, combinado com o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259, de 7/5/2014, em conhecer da presente Representação para, no mérito, considera-la parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela empresa representante, dada a ausência de pressupostos que justifiquem essa medida de exceção, e determinando o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-029.557/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (CNPJ 00.394.502/0104- 50). 1.2. Órgão/Entidade: Batalhão Naval. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, cientificar o Batalhão Naval sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 13/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. as especificações dos equipamentos presentes no subitem 5.2 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 13/2022 se mostraram excessivas, levando-se em consideração as orientações presentes no manual sobre boas práticas, orientações e vedações para a contratação de serviços de outsorcing de impressão elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do então denominado Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em especial ao se exigir a frequência dos processadores, capacidades de memória RAM e tempo máximo para impressão da primeira página; 1.7.1.2. a aceitação do equipamento tipo 4 entregue pela empresa contratada (Xerox Versa C 7030), que possui velocidade de impressão de 30 PPM, contrariou o exigido no subitem 5.2 do Termo de Referência do Edital (40 PPM) e no sobredito manual de boas práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsorcing de impressão; 1.7.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 21, ao Batalhão Naval da Marinha do Brasil e à empresa Ultramaq Máquinas e Serviço Ltda.; e 1.7.3. determinar à AudContratações que providencie, por intermédio de seu dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso V, do Regimento Interno do TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de processos desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 488/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.859/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 489/2024 - TCU - Plenário Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 63/2023, sob a responsabilidade de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, com valor estimado de R$ 626.218,67, cujo objeto é contratação de empresa especializada para prestação continuada de serviços de limpeza, asseio e conservação, que compreenderá o fornecimento de mão de obra e todo o material de consumo e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, sob regime de execução indireta, pelo período de doze meses, admitida a prorrogação nos termos da lei, a fim de atender às necessidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO - Campus Porto Velho Zona Norte. Considerando que, em análise de admissibilidade, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) entendeu preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, podendo a Representação ser conhecida; Considerando que, no que tange aos pressupostos para adoção de medida cautelar, estão configurados os pressupostos do perigo da demora reverso e da plausibilidade jurídica de parte dos argumentos trazidos na Representação, e está afastado o pressuposto do perigo da demora, por haver contrato já assinado e vigente desde 8/12/2023 (Peça 5), motivo pelo qual considera estarem ausentes os pressupostos necessários para proposta de medida cautelar; Considerando, entretanto, que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem concluir que, apesar de haver plausibilidade nas alegações trazidas pelo representante, é possível propor, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como parcialmente procedente, motivo pelo qual propõe a ciência ao IFRO da irregularidade verificada. Considerando que, em razão do exposto no item 15.23, da instrução de Peça 28, cabe propõe o encaminhamento de cópia da decisão que vier a ser adotada à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI, na qualidade de responsável pela gestão do Portal de Compras do Governo Federal (sistema Compras.gov.br), conforme inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto 11.437/2023; Considerando, por fim, que o relator corrobora a análise empreendida pela unidade instrutora, cujos fundamentos apresentados incorpora às razões de decidir; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da Representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de ciência ao IFRO da irregularidade verificada e adotar as demais medidas propostas na instrução e pareceres de Peças 28 a 30. 1. Processo TC-040.293/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Magdo Sergio dos Anjos, representando M.s.a. - Servicos, Comercio e Conservacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 63/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. deficiência na publicização dos atos relativos à análise de propostas e ao processo de habilitação dos licitantes, acarretada pela adoção de meios, como somente a verificação da documentação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e submissão de documentos via correio eletrônico, em detrimento da utilização integral da plataforma Compras.gov.br ou informação aos demais licitantes da utilização de outras ferramentas, o que comprometeu a transparência perante os demais competidores, uma vez que não foi concedido aos demais licitantes acesso às informações contidas no SICAF acerca do licitante com a melhor proposta no certame, desatendendo ao estabelecido no art. 165, I, da Lei 14.133/2021 e no art. 39, § 5º, da IN - Seges/ME 73/2022, e contrariando a jurisprudência desta Corte, em particular o Acórdão 69/2012-TCU-Plenário, que sublinha a imperatividade da garantia de completa publicidade e do acesso sem restrições aos documentos de habilitação por todos os participantes, em consonância com os princípios de igualdade, competitividade e eficácia que norteiam as licitações públicas; 1.8. informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia e ao representante do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.9. encaminhar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos cópia desta instrução e do Acórdão proferido, acompanhado do respectivo Relatório e Voto que o fundamentam; e 1.10. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 490/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.