DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200134 134 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª R e g i ã o / ES ; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 492/2024 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento autuado a partir de solicitação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de retificação dos seus índices de governança orçamentária (iGovOrçament) e de gestão orçamentária (iGestOrçament), medidos no processo de acompanhamento do iGG 2021. Considerando que o pleito foi atendido mediante inserção dos novos dados enviados pelo TSE nas bases do sistema e-Governança; e considerando que os objetivos deste processo foram alcançados; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do RI/TCU, em arquivar o processo e informar o teor desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral. 1. Processo TC-043.963/2021-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral (00.509.018/0001-13). 1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 493/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 33/2023, promovido pelo Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão (Sesi/MA) e pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Maranhão (Senai/MA), com valor estimado de R$ 132.300,00, que teve por objeto a aquisição de aparelhos de telefonia VoIP para atender as unidades operacionais do Sesi/Senai/MA, na capital e no interior do estado. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a desclassificação de licitante requerida na denúncia, por ausência de informação passível de ser suprida por simples diligência, contraria o princípio do formalismo moderado; considerando que as alegações apresentadas pelo denunciante carecem de plausibilidade jurídica; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em pareceres uniformes, propõe o conhecimento e a improcedência da denúncia; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 234, 235, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 93, 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 12, § 1º, da Portaria-TCU 114/2020, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; b) deferir a solicitação de vista dos autos formulada pelo Sesi/MA, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 88, caput e inciso I, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020; c) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo; d) informar ao Sesi/MA, ao Senai/MA e ao denunciante a respeito desta deliberação; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-032.010/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Unidades: Departamento Regional do Senai no Estado do Maranhão e Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Amanda Carla Rocha Araujo (OAB/MA 10.205) e outras, representando o Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 494/2024 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento do subitem 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social que, em relação aos seus investimentos nos FIPs (FIP Multiner, FIP Geração de Energia, FIDC Comanche, CCI POTY e CCI RENNO, CCI Stiebler e CCI S&G, CCI Conspar e FIDC BBIF, FDIC Italia, FDIC Master I, FIP Gamma, CCI Domus, FDIC Master III, FIP Patriarca, BVA MASTER I - FDIC MASTER I), no prazo de 180 dias, procedesse à instauração de tomadas de contas especiais, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário e considerando as prorrogações já deferidas pelo Tribunal por meio dos acórdãos 424/2023 e 2.007/2023, ambos prolatados pelo Plenário, considerando as razões expostas pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 32, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar até o dia 11/10/2024 o prazo para atendimento ao comando expresso no subitem 1.7 do Acórdão 2.220/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-031.685/2022-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Gustavo Luiz de Matos Xavier (OAB/MG 86896), Cornelio Medeiros Pereira (OAB/SP 147146) e outros, representando a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 495/2024 - TCU - Plenário Considerando que este Tribunal, por meio dos Acórdãos 1.085/2018, 2.678/2018 e 521/2021, todos do Plenário, decidiu pela necessidade de devolução das contribuições indevidamente efetuadas pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em favor do Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev), para financiamento de fundo de previdência complementar; considerando que, após a prolação dessas decisões, formou-se consenso sobre o montante a ser devolvido a partir de cálculos e manifestações da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Fiocruz e do Fioprev, o qual somava, na data-base de dezembro de 2019, R$ 125.924.285,60 (peça 152, p. 3); considerando que o Fioprev demonstrou nos autos os esforços realizados para dar cumprimento à decisão desta Corte (peças 177-181), e que, em atenção ao subitem 9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, apresentou comprovante de pagamento parcial no montante de R$ 124.612.597,24, alcançando a quase totalidade do valor devido; considerando que houve prorrogação de prazo para atendimento do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, até a data de 3/3/2024, por meio do Acórdão 2.042/2023-TCU- Plenário; considerando as justificativas e o novo pedido de prorrogação de prazo apresentados pelo Fioprev (peça 249); considerando o parecer favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc (peça 254); considerando que o Fioprev vem tentando cumprir na íntegra a determinação emanada desta Corte de Contas e que o objetivo último das partes envolvidas nestes autos é a total devolução das contribuições indevidamente efetuadas pela Fiocruz em favor do Fioprev para financiamento de fundo de previdência complementar; considerando, finalmente, o caráter excepcional do pedido; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente, por mais 180 (cento e oitenta) dias, até 30/8/2024, o prazo para que o Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev) dê integral cumprimento ao disposto no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário. 1. Processo TC-026.325/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Nisia Veronica Trindade Lima (425.005.407-15); Paulo Ernani Gadelha Vieira (422.312.997-04). 1.2. Interessados: Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (28.954.717/0001- 91); Superintendência Nacional de Previdência Complementar (07.290.290/0001-02). 1.3. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.7. Representação legal: Lucas Namorato Barros (109.015/OAB-MG), Thomas Vasconcellos da Silva (153.437/OAB-RJ) e outros, representando Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social; Eduardo Marcelo de Lima Sales (64.141/OAB-RJ), representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.