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Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 135

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200135 135 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 496/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial proveniente da conversão de processo de representação formulada pela então Secex/MT, nos termos do Acórdão 749/2013 - 1ª Câmara, em razão de irregularidades detectadas pela Controladoria- Geral da União nos procedimentos licitatórios do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Regional de Mato Grosso - Senar/AR/MT, entre os anos de 2002 e 2010, para adquirir cartilhas para a execução de programas educacionais da entidade, denominados "Agrinho" e "Formação Profissional Rural e Promoção Social". Considerando que por meio do Acórdão 1704/2017-TCU-Plenário decidiu o Tribunal julgar irregulares as contas de diversos responsáveis, com a condenação em débito solidário, além da aplicação de multa proporcional e da sanção de inidoneidade, Considerando que após essa deliberação foram apreciados recursos por meio dos Acórdãos 2076/2017-TCU-Plenário, 3050/2019-TCU-Plenário, 976/2020-TCU-Plenário, e 899/2021-TCU-Plenário, Considerando que por ocasião da aferição do trânsito em julgado das deliberações e instauração dos processos de cobrança executiva apurou-se que a empresa LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda. foi extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, em 21/12/2021 (peça 528), nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil, bem assim que o trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa e inidoneidade ocorreu apenas em 26/5/2022, Considerando que de maneira semelhante em relação à Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (Fubras) houve extinção, pelo encerramento da liquidação judicial, em 22/6/2007 (peça 526), nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil, ao passo que o trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa e inidoneidade ocorreu em 26/5/2022, Considerando que diante dessas constatações a unidade instrutiva propõe a revisão de ofício Acórdão 1704/2017-TCU-Plenário, a fim de tornar insubsistentes as sanções aplicadas a essas entidades cujas personalidades jurídicas deixaram de existir antes do trânsito em julgado da deliberação, e dado o caráter personalíssimo das penas, mantendo-se a notificação da dívida à sua última representante legal (peças 532/533), Considerando que o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se à peça 539 de acordo com a proposição da unidade instrutiva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com as manifestações da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 1704/2017-TCU-Plenário (peça 218), em analogia ao disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistentes, para as responsáveis LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda. e Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (Fubras), as sanções de multa e inidoneidade que lhes foram imputadas nos subitens 9.5 e 9.8 do referido acórdão, em razão de suas extinções por liquidação voluntária e judicial, respectivamente, antes do trânsito em julgado da deliberação, e tendo em vista o caráter personalíssimo das penas, como rezam o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004, 844/2006, 5311/2019, 9009/2023, da Segunda Câmara). b) restituir o feito à Seproc, para as demais providências cabíveis neste processo. 1. Processo TC-007.146/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.570/2010-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antônio Carlos Carvalho de Sousa (345.997.201-78); Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior (37.114.485/0001-54); Clovis Antônio Pereira Fortes (395.866.931-04); Cícero Rainha de Oliveira (139.523.311-04); Flávio Teixeira Duarte (883.222.031-87); Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (00.531.541/0001-46); Homero Alves Pereira (726.065.098-20); José Antônio de Ávila (007.918.571-15); Juliano Muniz Calçada (846.139.551-49); Lk Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda (02.327.950/0001-50); Marilene Mendes da Silva (370.509.406-82); Normando Corral (286.226.776-72); Orlando Ferreira Bravo Neto (000.573.171-27); Otávio Bruno Nogueira Borges (141.600.481-53); Silvano Carvalho (699.594.801-78); Texto & Midia Comunicação e Editora Ltda (38.021.333/0001-70). 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado de Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); . 1.7. Representação legal: Expedito Barbosa Júnior (OAB-DF 15.799), Bruno Borges Junqueira Tassi (OAB-DF 34031) e outros, representando Texto & Midia Comunicação e Editora Ltda; Darlã Martins Vargas (OAB-MT 5300/B), representando Irene Alves Pereira; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB-MT 19297) e outros, representando Silvano Carvalho; Guilherme Antônio Brito Gonçalves Barbosa (OAB-DF 45197), representando Homero Alves Pereira; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB-MT 19297) e outros, representando Normando Corral; Murillo Barros da Silva Freire (OAB-MT 8942), Darlã Martins Vargas (OAB-MT 5300-B) e outros, representando Orlando Ferreira Bravo Neto; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB- MT 19297) e outros, representando Cícero Rainha de Oliveira; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB-MT 19297) e outros, representando Juliano Muniz Calçada; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB-MT 19297) e outros, representando Clovis Antônio Pereira Fortes; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB-MT 19297) e outros, representando Marilene Mendes da Silva; Darlã Martins Vargas (OAB-MT 5300-B) e Guilherme Antônio Brito Gonçalves Barbosa (OAB-DF 45.197), representando José Antônio de Ávila; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB-MT 19297) e outros, representando Antônio Carlos Carvalho de Sousa; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB- MT 19297) e outros, representando Flávio Teixeira Duarte; Carla Salvador (OAB-MT 15785), Washington Luis Carvalho Oliveira (OAB-MT 19297) e outros, representando Otávio Bruno Nogueira Borges. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 497/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 26/2023, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, celebrado por inexigibilidade de licitação, para realização de um curso de suporte avançado de vida em cardiologia (SACV/ACLS), a ser ministrado no exercício de 2023 a médicos inscritos no CRM-AC, como parte do Programa de Educação Médica Continuada, com valor inicial contratado de R$ 46.200,00. Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a empresa contratada por inexigibilidade de licitação, Tremem - Treinamentos em Emergência LTDA., não teria os predicados para ser contratada como tal; a empresa teria apresentado uma certificação AHA (American Heart Association), que comprovaria notório saber e especialização, no entanto o documento juntado está em nome de outra empresa, Curem - Cursos de Urgência e Emergência LTDA.; o curso a ser ministrado não tem natureza personalíssima ou singular, conforme relatado em Processo SEI para abertura de procedimento licitatório, uma vez que se trata de curso padronizado pela American Heart Association (AHA) tendo por objetivo a formação de médicos capacitados na prestação de serviços de Suporte Avançado de Vida em Cardiologia com padrões semelhantes em todo o mundo; a própria empresa Curem, anexada como instituição certificada pela AHA, ofereceria os cursos diretamente a interessados em valores entre R$ 1300,00-1600,00 (https://curem.com.br/curso/acls), tendo inclusive realizado atividade anteriormente junto ao CRM-AC, no ano de 2021; o processo de inexigibilidade de licitação estaria adicionando um intermediário que onerou a prestação de serviços aos médicos do estado sem justificativa aparente; outros conselhos regionais de medicina estariam executando contratação do mesmo curso, a exemplo do CRM-MG, no valor de R$ 1.184,38/aluno (no presente caso, a proposta de preços foi de R$2.200,00/aluno), por intermédio do pregão eletrônico 01/2023 (https://www.crmmg.org.br/transparencia/licitacoes/); e o contrato teria sido aditivado em R$ 7.920,00, sob a justificativa de que precisava atender a grande procura local, não apresentando, porém, o novo quantitativo atendido. Considerando que a presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que, para o presente caso, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, conforme razões constantes de sua instrução à peça 12, avalia que não se vislumbra a presença dos requisitos de materialidade, risco e relevância a fim de dar prosseguimento às apurações das supostas irregularidades relatadas (art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014); ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235 todos do Regimento Interno/TCU, em: conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, sem emissão de juízo de mérito acerca da eventual procedência das irregularidades nela aventadas; dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 12; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 106, §3º, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes motivos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-002.909/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 498/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados este processo que trata de proposta de fiscalização encaminhada pela Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), na modalidade levantamento, com o objetivo de levantar a adoção de tecnologias e boas práticas que permitam ao público PCD (pessoas com deficiência) acessar sítios e serviços públicos digitais nas seguintes organizações federais: Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Presidência da República, Senado Federal e Tribunal de Contas da União; Considerando que a proposta recebeu parecer favorável da Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado - SecexEstado, sendo previstos 180 HD (homens/dia) para a realização da ação de controle, ao custo estimado total de R$ 450.000,00; Considerando que a proponente expôs as justificativas quanto aos quesitos risco, oportunidade, materialidade e relevância; Considerando que o levantamento é o instrumento de fiscalização vocacionado a "conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais" (art. 238, inciso I, RI/TCU); Considerando que o levantamento ocorrerá em órgãos listados no art. 15, inc. I, "j", do RI/TCU, devendo, portanto, a proposta de fiscalização ser deliberada em Plenário; Considerando que a proposta está em conformidade com as orientações contidas na Resolução TCU 308/2019; e Considerando, ainda, que a proposta está alinhada ao Plano Estratégico 2023-2028 do TCU, com vinculação ao Objetivo 3 - Contribuir para a efetividade das políticas públicas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no § 5º, inciso III, art. 17, da Resolução TCU 308/2019, em autorizar a realização da fiscalização proposta. 1. Processo TC-005.627/2024-9 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 499/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.553/2022-TCU- Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, exarado no processo de denúncia TC 015.837/2021-1, por meio do qual o Tribunal determinou ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) a abertura de tomada de contas especial, se fosse o caso, visando ao ressarcimento ao erário em razão dos prejuízos decorrentes da inexecução do objeto pactuado no Termo de Compromisso 201804078- 1- PAR/FNDE, firmado com o Município de Eirunepé (AM), para a construção de escola com doze salas de aula no bairro de Nossa Senhora de Fátima na referida municipalidade;