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Diário Oficial da União · 02/04/2024 · pág. 136

DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200136 136 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o FNDE promoveu diligência ao atual Prefeito do referido Município, Raylan Barroso de Alencar, tendo logrado obter o ressarcimento de R$ 781.909,40; Considerando que a entidade está atuando na regularização de pendências formais da prestação de contas do Termo de Compromisso em alusão; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 12-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 1.553/2022-TCU- Plenário; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação; e e) apensar definitivamente o presente processo ao TC 015.837/2021-1, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-013.497/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 500/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 1232/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, proferido nos presentes autos de auditoria na Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) para verificar a conformidade da aplicação de recursos na execução de obras em seus campi, em que restou assinalada a seguinte determinação à Unipampa: "9.3 determinar à Unipampa que conclua o Processo Administrativo 23100.001255/2011-28, assegurando à empresa Brasil Arquitetura o direito ao contraditório e à ampla defesa, com vistas a avaliar a responsabilidade da projetista e quantificar os possíveis prejuízos causados por erros de projeto do Centro de Interpretação do Pampa, se devidamente comprovados, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os resultados e providências adotada." Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 263-264; e Considerando que a Unipampa instaurou e encaminhou a TCE ao Tribunal, autuada nesta Corte de Contas sob o número TC 039.811/2023-9 (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), em trâmite na AudTCE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprido o item 9.3 do Acórdão 1232/2018-TCU-Plenário; b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal do Pampa; e c) arquivar os presentes autos com fundamento no art. 169, inc. III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.107/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 032.562/2017-9 (SOLICITAÇÃO); 024.746/2017-7 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsáveis: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77); Marcelo Carvalho Ferraz (003.668.788-08); Maria Beatriz Moreira Luce (014.210.180-04); Roberlaine Ribeiro Jorge (489.016.280-15); Ulrika Arns (485.111.020-00). 1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001-22). 1.4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (271223/OAB-SP), Rafael Câmara Barreto e outros, representando Marcelo Carvalho Ferraz; Lucas Carneiro Gorgulho Mendes Barros (390306/OAB-SP), Julia Citrangulo (444736/OAB-SP) e outros, representando Brasil Arquitetura Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 501/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Heitor Medrado de Faria (nome fantasia: Bacula Brasil e América Latina), referente ao Pregão Eletrônico 41/2023, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP (TRT-8), tendo como objeto o registro de preços para eventual aquisição de solução de Proteção e Otimização de Dados para ambiente on premise e em nuvem, com suporte oficial dos fabricantes; Considerando que o Ministro Antonio Anastasia adotou oitiva prévia do TRT-8 com o fim de o órgão demonstrar, de forma objetiva, cumprimento, por meio do Estudo Técnico Preliminar ou equivalente, do disposto no inciso V do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021, que define a exigência de uma análise comparativa das soluções capazes de atender às especificações técnicas do objeto da contratação definidas no instrumento convocatório, para a previsão da exigência constante do item 9.2 do Termo de Referência (o software de proteção de dados deve ser proveniente de um dos fabricantes posicionados entre os líderes no Quadrante Mágico do Gartner de 2023 para soluções de backup e recuperação de datacenter); Considerando que, ao examinar os elementos de evidência trazidos aos autos pelo órgão licitante em cumprimento à medida saneadora, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, mediante pareceres uniformes às peças 52-53, concluiu que o TRT-8 realizou a análise das alternativas possíveis exigida pela legislação e pela jurisprudência do TCU, porquanto se debruçou sobre seis diferentes soluções possíveis, de acordo com os requisitos estabelecidos com base nas necessidades do órgão; e Considerando que não foi verificado prejuízo à competitividade ou economicidade do certame, uma vez que quatro empresas participaram do pregão, concorrendo para os grupos 1 e 2, tendo o resultado da licitação sido homologado (R$ 52.448.654,38) com valor 41,12% menor do que o estimado (R$ 127.532.667,08), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar à representante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região a prolação do presente Acórdão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.191/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.4. Representante: Heitor Medrado de Faria (nome fantasia: Bacula Brasil e América Latina, CNPJ 21.456.594/0001-10). 1.6. Representação legal: Heitor Medrado de Faria (54005/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 502/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada por força do Acórdão 1073/2023-TCU-Plenário (Relator: Ministro Jhonatan de Jesus), para exame de indícios de irregularidades relacionados à contratação, pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), da empresa Toyo Setal Empreendimentos Ltda., por intermédio da Licitação 7003880487, que objetivou a prestação de serviços de construção civil, montagem eletromecânica, interligações, comissionamento, pré-operação, partida e a operação assistida do remanescente de obras das unidades de processamento de gás natural do Polo GASLUB-Itaboraí; Considerando que o indício de irregularidade que motivou o processamento da presente representação fora objeto de oitiva da Petrobras, tendo a estatal sido instada a se manifestar sobre a: contratação da empresa Toyo Setal Empreendimentos Ltda. não obstante a Controladoria-Geral da União (CGU) ter aplicado a sanção de declaração de inidoneidade à empresa SOG Óleo e Gás Ltda., quando se identifica que a licitante vencedora (Toyo Setal Empreendimentos Ltda.) é subsidiária integral da Toyo Setal Participações e Investimentos S.A., que teria por acionistas controladoras, em parcelas iguais, as empresas SOG Óleo e Gás Ltda. e Toyo Engineering Corporation. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 59-61, nos quais a área técnica do Tribunal examinou minudentemente os quadros societários e as relações jurídicas havidas entre aquelas empresas, concluindo que: a empresa sancionada pela CGU (SOG Óleo e Gás Ltda.) não é sócia da Toyo Setal Empreendimentos Ltda., nem tampouco os sócios desta última empresa - pessoas (físicas ou jurídicas) a que se refere o inciso IV do art. 38 da Lei 13.303/2016 - não compõem o quadro societário daquela pessoa jurídica apenada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e as sociedades Enisa Inovação e Infraestrutura S/A e Toyo Setal Empreendimentos Ltda. sobre a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-020.740/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Toyo Setal Empreendimentos Ltda (15.563.826/0001-36). 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Natáli Nunes da Silva (24439/OAB-DF), Leandro Dias Porto Batista (36082/OAB-DF) e outros, representando Enisa - Inovação e Infraestrutura S.a.; Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ), Danielle Gama Bessa Bites (115408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Bruno Droghetti Magalhaes Santos (305789/OAB-SP), Nina Ribeiro Nery de Oliveira (46126/OAB-DF) e outros, representando Toyo Setal Empreendimentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 503/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Denize Torres Candeia Guedes, Ana Gerlane da Silva Formiga e Marcone Macario Lopes (peças 243 a 269) em face do Acórdão 9.859/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, mediante o qual o Colegiado considerou parcialmente procedente representação a respeito de irregularidades perpetradas pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Quixabá (PB) e por parecerista jurídico no âmbito da Concorrência 001/2015, cujo objeto consistiu na execução dos serviços de construção de sistema de esgotamento sanitário; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 271-273), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 276), no sentido de não conhecer do recurso de revisão em razão da sua inadequação para combater deliberação proferida em processo de fiscalização de atos e contratos; Considerando a expressa redação constante do art. 32, inciso III, da Lei 8.443/1992, bem assim a do caput do art. 288 do RITCU, segundo os quais o recurso de revisão é cabível em processo de tomada ou prestação de contas; e Considerando ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, visto que o recurso de mérito previsto para a hipótese dos autos - pedido de reexame - já fora manejado pelos mesmos recorrentes, tendo o apelo sido desprovido (Acórdão 6847/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão em razão da inadequação para combater deliberação em processo de fiscalização de atos e contratos, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35, ambos da Lei 8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno/TCU; e b) informar às recorrentes a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-024.446/2016-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 036.319/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.318/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.317/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 036.320/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ana Gerlane da Silva Formiga (759.671.704-72); Denize Torres Candeia Guedes (009.928.734-01); Marcone Macario Lopes (805.478.934-34); Paulo Cesar Leite (078.242.374-43). 1.3. Recorrentes: Ana Gerlane da Silva Formiga (759.671.704-72); Denize Torres Candeia Guedes (009.928.734-01); Marcone Macario Lopes (805.478.934-34). 1.4. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PB (00.414.607/0012-70).