DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200140 140 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º - A solicitação do auxílio representação para assembleia seccional deverá observar o disposto no Art. 6º §5º, podendo o ato convocatório para a assembleia substituir a portaria prevista no art. 5º, § 3º. §3º Aplicam-se também os prazos do Art. 6º para apresentação da ata à tesouraria e financeiro da Sede. Art. 10 - No âmbito do CRP/20 é vedado o pagamento cumulativo de auxílio de representação e diária. Art. 11 - O formulário e o modelo de relatório necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias estão no Anexo I desta resolução. Art. 12 - Não será devido o pagamento das verbas indenizatórias nos casos de eventos e representações que ocorrerem por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Parágrafo Único - Na situação disposta no caput, havendo a representação torna-se obrigatória a apresentação do relatório das atividades realizadas, no prazo previsto no caput do Art. 7º. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Os relatórios de atividades previstos no art. 6º, § 6º, 7º e 11 devem ser apresentados ainda que o beneficiário opte por não receber as verbas indenizatórias previstas nesta Resolução. §1º O descumprimento da obrigação prevista no caput será considerado infração disciplinar. §2 Eventual recusa de recebimento das verbas indenizatórias previstas nesta Resolução deverá ser expressa, tempestiva e formalmente comunicada ao CRP/20. Art. 14 - De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas indenizatórias previstos nesta Resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior. Parágrafo único: A aplicação de percentuais divergentes ao disposto no caput deverá ser baseada em estudo financeiro, legal e orçamentário que justifique sua adoção, pautado, obrigatoriamente, pela razoabilidade e pelo equilíbrio/responsabilidade financeira. Art. 15 - Deverão ser restituídas as verbas referentes a jetons e auxílio de representação quando: I - As verbas forem recebidas em excesso; II - o fato gerador do pagamento não tenha ocorrido; Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho. Art. 17 - A presente norma entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros para o dia 24 de março de 2023, data que foi publicada na imprensa oficial a Res. n.º 06/2023, do Conselho Federal de Psicologia §1º - Situações anteriores à data indicada no caput serão regradas pelas normas em vigor quando da ocorrência dos respectivos fatos ensejadores dos pagamentos. §2º - Beneficiários de verbas indenizatórias cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 24 de março de 2023 até a publicação da presente Resolução terão os respectivos valores a que têm direito compensados pelos valores recebidos a maior que os previstos nesta Resolução. Art. 18 - Revogam-se os artigos 3º e 5º da Resolução do CRP/20 Nº 04/2018. LÍGIA MARIA DUQUE JOHNSON DE ASSIS Presidente do Conselho