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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/04/2024 · pág. 114

DOMCE 03/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3430

www.diariomunicipal.com.br/aprece 114

Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao Município

Fornece sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, guia do recolhimento do INSS, e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados colocados à disposição da Contratante

A CREDENCIADA deverá manter sempre um profissional da área com autonomia para tomar deliberação e/ou atender solicitação da CREDENCIANTE, quanto a tudo que se relacione à boa execução dos serviços contratados, devendo disponibilizar os meios de contato com o mesmo (fone e e-mail)

DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS

A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme Lei nº 14.133/21.

DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO

Os valores a serem pagos para a empresa credenciada pelos serviços realizados são expressos no Quadro do Anexo I deste edital;

A CREDENCIADA contratada será paga de acordo com o número de procedimentos realizados mensalmente, conforme Quadro do Anexo I, deste edital;

Os preços dos serviços objeto deste credenciamento seguem referenciais oficiais do Sistema Único de Saúde, podendo haver a fixação de outros valores desde que amparados em justificativa técnica e/ou econômica, bem como em pesquisa de mercado e amplamente divulgados;

Em caso de prorrogação do contrato, os valores somente poderão ser reajustados caso haja aprovação de novos valores vinculados a tabela SUS e mediante a aprovação de Resolução pelo Conselho Municipal de Saúde;

DA FISCALIZAÇÃO

O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente a prestação dos serviços pela credenciada, podendo proceder o descredenciamento, em casos de negligência, imperícia, imprudência e descumprimento contratual, observado o devido processo legal;

A fiscalização dos contratos, bem como o acompanhamento de desempenho do prestador de serviço é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, fiscais e gestores do contrato, no âmbito das respectivas competências estabelecidas nas normas gerais, observado, ainda, as demais normas aplicáveis ao processo administrativo, resguardando o contraditório e a ampla defesa, quando da apuração de irregularidades na execução dos serviços contratados;

Verificado o desempenho insatisfatório e/ou sendo detectadas irregularidades pelo fiscal do contrato, a Coordenação dos serviços de saúde que o profissional estará prestando os serviços, notificará o prestador de serviço a apresentar justificativa formal, no prazo legal.

DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Ao contratado que descumprir total ou parcialmente, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas, serão aplicadas as seguintes sanções, previstas no Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, bem como nas cláusulas específicas do edital e do contrato:

advertência;

multa;

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

impedimento de licitar e contratar com o Município e descredenciamento no Registro Cadastral de Fornecedores Pessoas Físicas e Jurídicas da Administração Pública Municipal, de que trata o Decreto nº 2.549, de 13 de dezembro de 2018, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nas licitações ocorridas na modalidade Pregão e nos contratos firmados em decorrência dessas licitações.

A multa será imposta ao contratado que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato.

§ 1º Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido no contrato.

§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida.

§ 3º Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato.

§ 4º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato.