DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040300178 178 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 435/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE ABRIL DE 2024 TC 033.459/2019-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO FRANCISCO CORREA SOBRINHO, CPF: 300.928.921-91, representado por Walter Paiva de Araújo, OAB-GO 20.732, do Acórdão 4004/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 23/5/2023, proferido no processo TC 033.459/2019-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 3695/2022- Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 12/7/2022, e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica FRANCISCO CORREA SOBRINHO notificado ao pagamento de multa (art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 40.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão 4004/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 391/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 042.971/2021-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Aguinaldo Martins Rodrigues, CPF: 192.440.372-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/3/2024: R$ 970.423,79. O débito decorre da ausência de comprovação da regular aplicação os recursos recebidos - saque de 100% dos recursos recebidos do FNDE antes da licitação e da contratação dos serviços relativos ao objeto pactuado - ausência de nexo de causalidade entre os saques e eventuais despesas de execução da obra. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; e Termo de Compromisso PAC 2 nº 272/2011 (peça 4). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/3/2024: R$ 1.075.437,15; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 386/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE ABRIL DE 2024 TC 011.272/2022-8 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO FREDERICO HENRIQUE DA SILVA COSTA, CPF: 631.543.582-34, do Acórdão 9389/2023-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 15/8/2023, proferido no processo TC 011.272/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/3/2024: R$ 626.312,60. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 65/2023. Nº Processo: 08038.018372/2022-91. Pregão. Nº 37/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 15.026.942/0001-16 - ELEVADORES VERSATIL LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 065/2023, por mais 12 (doze) meses, a contar de 06/07/2024 a 05/07/2025.. Vigência: 06/07/2024 a 05/07/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 16.099,80. Data de Assinatura: 26/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2020 - UASG 290002 Número do Contrato: 105/2020. Nº Processo: 08038.013475/2020-01. Pregão. Nº 43/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 17.392.053/0001-06 - PLENITUDE SEGURANCA PRIVADA LTDA.. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 105/2020, por mais 12 (doze) meses, de 01/07/2024 a 30/06/2025.. Vigência: 01/07/2024 a 30/06/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 178.995,96. Data de Assinatura: 26/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 131/2020. Nº Processo: 08038.003283/2020-88. Pregão. Nº 76/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 08.704.691/0001-16 - CORESE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 131/2020, por mais 12 (doze) meses, de 10/08/2024 a 09/08/2025.. Vigência: 10/08/2024 a 09/08/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 181.170,96. Data de Assinatura: 26/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024). Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 4º Termo Aditivo ao Contrato CT2021/0034, celebrado com a empresa SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA. CNPJ: 82.743.287/0035-53 Processo: 200.016326/2023-05. Data da Assinatura: 20/03/2024. Objeto: Fica prorrogada a vigência do contrato de 13/04/2024 a 12/04/2025. Programa de Trabalho: 01.031.0034.4061.5664. Naturezas de Despesas: 339039 e 339030. Nota de Empenho nº 2024NE1126 e 2024NE1127, de 06/03/2024. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral; pela contratada: Cláudia Pardo Guimarães e Rodrigo Reis de Araújo.