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Diário Oficial da União · 03/04/2024 · pág. 79

DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300079 79 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1912/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.205/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Elizabeth de Araujo (098.493.001-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.754/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento dos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às interessadas no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1912-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1913/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.089/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Edila Magno de Moraes (292.059.052-91). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.761/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento dos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às interessadas no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1913-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1914/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.007/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Heloisa Helena Freitas Lemos (198.147.204-53). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Lopes de Azevedo (OAB-PE 25.222), representando Heloisa Helena Freitas Lemos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.638/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1914-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1915/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.024/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Eliete Hilda de Campos (284.745.971-53). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.761/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à entidade de origem que o cumprimento dos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável às interessadas no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1915-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1916/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.729/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Leise Liane Hillesheim dos Santos (005.926.529-98). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor de Leise Liane Hillesheim dos Santos (005.926.529-98), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1916-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1917/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.099/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luis Helmar de Mattos Russo (401.364.000-78). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor de Luis Helmar de Mattos Russo (401.364.000-78); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE aos inativos na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1917-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 1918/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.352/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Julio Werner Pedrosa (185.201.381-87). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 3498/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1918-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência).