DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300078 78 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora apontadas, em favor do Sr. Mauro Magarelli Filho, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1907-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1908/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-006.126/2022-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Lucineide Almeida Reino (642.597.224-68). 4. Entidade: Município de Capoeiras/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Pernambuco, tendo como responsável a Sra. Lucineide Almeida Reino, ex-prefeita de Capoeiras/PE, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos repassados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 556/09, Siafi 657664, que tinha por objeto a execução de sistemas de abastecimento de água naquela municipalidade, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - P AC / 2 0 0 9 . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Lucineide Almeida Reino e condená-la ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir de 22/10/2012 até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), nos termos da legislação em vigor: 9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à Sra. Lucineide Almeida Reino, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1908-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1909/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 012.720/2018-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70, extinta) e Washington Luiz de Paula (005.627.127-12). 4. Órgão: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - DEC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc. 8. Representação legal: Marcos Vinicius Domingos da Silva (OAB/RJ 17.4548). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit em desfavor dos ordenadores de despesas do Departamento de Engenharia e Construção do Exército - DEC, respectivamente nas gestões de 1º/08/2005 a 16/04/2006 e de 17/04 a 12/06/2006, tendo por fundamento a inexecução parcial do objeto previsto na Portaria/Dnit 1.082, de 14/9/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência/TCU, retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8.499/2022 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 6/12/2022, Ata 42/2022, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "[...] o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor", leia-se: "[...] o recolhimento da referida quantia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, nos termos da legislação em vigor"; e 9.2. promover a aplicação, por analogia, das disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), e rever, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão 8.499/2022 - 2ª Câmara, para tornar insubsistente a multa aplicada à Fundação Ricardo Franco, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1909-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1910/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 015.075/2021-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José de Paula Barros Neto (385.551.823-87) e Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin - ASTEF (07.778.137/0001-10). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (OAB/CE 7.479); Rodrigo Jeiressati de Araújo (OAB/CE 8.175); Raquel Arrais Rocha Cunha Porto (OAB/CE 12.390); Fábia Amâncio Campos (OAB/CE 12.813); Karine Farias Castro (OAB/CE 14.210); Weber Busgaib Gonçalves (OAB/CE 26.578); Yuri Teles Pamplona (OAB/CE 27.766); Bruno Vasconcelos Teles (OAB/CE 33.721); e Levi Negreiros Gomes Lima (OAB/CE 38.471). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (ASTEF) e do Sr. José de Paula Barros Neto, então Diretor-Presidente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FASE 2011/062. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e do Sr. José de Paula Barros Neto, e condená- los solidariamente ao pagamento da quantia a seguir indicada a débito, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, a quantia indicada a crédito, com base no Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 14/7/2011 59.850,00 Débito . 29/7/2016 33.346,79 Crédito 9.2. aplicar, individualmente, à Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo Frontin e ao Sr. José de Paula Barros Neto, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim ao BNB, para ciência. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1910-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1911/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-033.570/2020-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José de Ribamar Carvalho (463.141.303-44). 4. Entidade: Município de Campo Maior/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, tendo como responsável o Sr. José de Ribamar Carvalho, ex-prefeito de Campo Maior/PI, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos repassados por meio do Termo de Compromisso 19/2018 (Siafi 694174), que tinha por objeto a assistência a famílias desabrigadas, remoção e aluguel social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José de Ribamar Carvalho e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada a débito, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir da data correspondente até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião, o valor indicado a crédito, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . Data de ocorrência Valor (R$) Tipo da parcela . 26/7/2018 61.250,00 Débito . 23/1/2019 15.000,00 Crédito 9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Sr. José de Ribamar Carvalho, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1911-09/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia.