DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300077 77 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 181, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-050/MG, sob concessão à Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Seleta Urbanismo Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.038070/2024-53 , decide: Art. 1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/MG, sob concessão à Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A., no km 013+400m, pista sul, no município de Uberlândia/MG, de interesse da Seleta Urbanismo Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/yuhypm46 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Seleta Urbanismo Ltda. e a Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 2115/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 22272372). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/yuhypm46 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Seleta Urbanismo Lt d a . . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 796.860,9996 7.907.197,5250 Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE CONDUTA INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 461, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º A Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a figurar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... XVIII - situações relacionadas com a primeira aquisição de ouro: a. proposta de venda de ouro com pagamento em espécie; b. proposta de venda de ouro com pagamento a terceiro; c. proposta de venda de ouro sem a indicação do título minerário de origem ou com a indicação de título minerário inativo; d. proposta de venda de ouro oriundo de áreas com títulos minerários para extração por meio de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), com indicação de origem sem indícios de extração mineral, ou lavra incompatível com capacidade produtiva declarada; e. venda ou proposta de venda de ouro oriundo de áreas caracterizadas por elevados índices de desmatamento ilegal; f. proposta de venda de ouro com resistência no fornecimento de informações acerca da origem do produto; g. proposta de venda de ouro sem que o vendedor esteja identificado no documento autorizativo para transporte de ouro emitido pelo titular do direito minerário produtor da substância, nos termos do §1º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; h. venda ou proposta de venda de ouro contendo indícios de falsidade documental; i. proposta de venda de ouro com informações incompatíveis com os dados do título minerário registrados no Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM); j. proposta de venda de ouro em região aurífera diferente da autorizada para o título minerário produtor da substância, conforme dados do Cadastro Mineiro da ANM. XIX - situações relacionadas com o mercado de ouro em geral: a. venda ou compra de ouro com recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; b. venda ou compra de ouro incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente; c. fracionamento de operações de venda de ouro visando burlar limites regulamentares ou operacionais; d. venda ou proposta de venda de ouro contendo informação sobre a qualidade, a constituição, a pureza ou sobre qualquer outra característica da substância comercializada divergente da descrição contida na nota fiscal da operação. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA MOZACHI SANDRI Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 1-2ª PROREG, DE 1º DE ABRIL DE 2024 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio da Promotora de Justiça signatária, lotada na 2ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos (PROREG), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, observadas as regras estabelecidas no artigo 21-A, da Resolução CSMPDFT nº 90/2009, com as alterações das Resoluções CSMPDFT nº 133/2012 e 245/2018, resolve: Instaurar o presente Inquérito Civil Público para averiguar a autorização do gozo de férias sem o cumprimento do necessário período aquisitivo. Ao Setor de Apoio para registrar no SISPROWEB e anotar na capa do procedimento: Interessadas: Administração Regional de Riacho Fundo I, Ana Alves da Silva Santos; Assunto: Possível autorização do gozo de férias sem o cumprimento do necessário período aquisitivo. Por oportuno, determino à zelosa Secretaria desta Promotoria de Justiça, a par da tomada das providências administrativas cabíveis, incluindo a publicação desta Portaria e a necessária comunicação à col. Câmara de Coordenação e Revisão, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, caput, 2º, inciso VII, e 4º, § 2º, da Resolução CSMPDFT nº 66/2005, a expedição de novo ofício à Administração Regional de Riacho Fundo I, com cópia da documentação de ID 12328791 da Notícia de Fato nº 08192.224587/2023-47, que deu origem ao presente feito, para, considerando a anotação manual contida na folha de frequência fornecida em anexo ao Ofício nº 1190/2023 - RA-RFI/GAB, referente ao mês de novembro de 2023, que sejam encaminhados a esta Promotoria de Justiça especializada os registros, no SEI, da suposta demanda apresentada pela servidora, bem como da autorização concedida em 17 de novembro de 2023. Autue-se, registre-se e comunique-se. CÍNTIA COSTA DA SILVA Promotora de Justiça Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2024 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Antônio Anastasia (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 8, referente à sessão realizada em 19 de março de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-015.048/2015-2, TC-033.039/2017-8 e TC-033.563/2020-9, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-000.067/2022-9 e TC-044.973/2020-9, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1922 a 2031. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1907 a 1921, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1907/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.668/2023-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Mauro Magarelli Filho (268.738.341-49). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em benefício do Sr. Mauro Magarelli Filho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Mauro Magarelli Filho, e negar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o recálculo das parcelas de "décimos" atribuídas ao interessado, de modo que as frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente; 9.3.3. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada com base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando- a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a